TJDFT - 0706395-90.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 04:07
Arquivado Provisoramente
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23/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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22/03/2024 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 11:08
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO ROLIM DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706395-90.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ROLIM DE ARAUJO EXECUTADO: BARBARA FRANCISCA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se originalmente de Ação Despejo c/c Cobrança posteriormente convertida em Cumprimento de Sentença Cível, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens do devedor para fins de efetivação de constrição judicial, razão pela qual solicitou a suspensão do cumprimento de sentença.
Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”.
Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (primeira tentativa demonstrada no documento acostado em ID 169127700), da qual tem ciência inequívoca o exequente (vide petitório de ID 170235005), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo o cumprimento de sentença ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas.
Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação cabal da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 09/02/2025 e o decurso do prazo prescricional (trienal - art. 206, § 3º, I, do Código Civil) em 29/08/2027 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 29/08/2023 – data da ciência inequívoca do credor da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens do devedor, vide ID 170235005, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 9 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706395-90.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ROLIM DE ARAUJO EXECUTADO: BARBARA FRANCISCA GONCALVES DESPACHO
Vistos.
Nada a prover quanto ao requerimento de nova consulta ao sistema SISBAJUD, formulado pela parte credora no petitório de ID 185698577.
Ora, o pedido de nova tentativa de penhora "on line" não merece acolhimento por este Juízo, uma vez que a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD foi o último ato processual realizado (há menos de 6 meses – vide ID 169127700), não tendo apresentado resultado frutífero.
Neste contexto, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que não localizados (ou eventualmente insuficientes) ativos financeiros ou contas em nome da parte devedora na primeira ou segunda tentativa, a simples reiteração do pedido é ineficaz, salvo se comprovada a mudança da situação econômica da parte executada.
Como cediço, a responsabilidade pela localização de bens não pode ser transferida para o Poder Judiciário.
Acontece que a repetição indiscriminada de pedidos via SISBAJUD exige um conjunto significativo de atos e tempo do julgador, em prejuízo de outras atividades, que não encontra justificativa nos resultados quase sempre pífios dessas operações.
Nesse sentido a jurisprudência sob a égide do CPC/73: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido". (REsp 1284587/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Massami Uyeda, Jugado em 12/02/2012, DJe 01/03/2012) (negrito meu).
Colaciono ainda jurisprudência do TJDFT nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO.
INDÍCIOS DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
INEXISTÊNCIA. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Bacenjud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira do devedor que justifique a realização reiterada de diligências é inviável atender à pretensão do credor. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1226179, 07202611220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BENS.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD.
COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO PROCESSO.
DILIGÊNCIAS.
ARQUIVAMENTO. 1.
O juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, período em que se suspenderá a prescrição.
Inteligência do artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3.
A determinação de arquivamento não viola o dever de cooperação quando demonstrado que as pesquisas requeridas junto BACENJUD foram deferidas em outras oportunidades, porém, sem êxito. 4.
Impõe-se a indeferimento do pedido de novas pesquisas aos sistemas informatizados quando a parte não demonstra novos motivos e, ainda, que, no período da suspensão processual, envidou novos esforços no sentido de localizar bens do executado. 5. É do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado, não podendo esta ser transferida ao judiciário. 6.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão n. 1163404, 20180110333489APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: 244/249) “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
ARQUIVAMENTO.
NOVAS BUSCAS DE ATIVOS FINANCEIROS.
PROVA DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
ART. 921 DO CPC.
I - Conforme disposição expressa do art. 921 do CPC, transcorrido o prazo de um ano de suspensão da execução devido à ausência de bens do devedor, o processo será arquivado e o seu desarquivamento somente ocorrerá se o credor demonstrar a localização de novos bens penhoráveis.
Mantida a r. decisão.
II - Na demanda, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros, as quais foram infrutíferas, de modo que nova busca pelo sistema BacenJud demanda prova da modificação financeira do devedor, consoante entendimento do c.
STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido”. (Acórdão n.1123236, 07090155320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 19/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).”DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 921, § 1º, DO CPC/15.
IRRESIGNAÇÃO SEM ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE DE EXAME.
ART. 1.016, III, CPC/15.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 -Ausente argumentação específica acerca do arquivamento do Feito com amparo no art. 921, § 1º, do CPC/15, em ofensa ao que dispõe o art. 1.016, III, do CPC/15, resta inviabilizado o exame da matéria. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido”. (Acórdão n. 992225, 20160020086524AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501). “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n. 1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso concreto, não há prova de alteração das condições financeiras da parte devedora e da existência de valores penhoráveis.
Ora, como relatado, não se obteve êxito na consulta SISBAJUD realizada nestes autos (ID 169127700), inexistindo justificativa para a reiteração da diligência pretendida pela parte credora, incumbindo-lhe diligenciar, por vias próprias, bens passíveis de penhora capazes de trazer efetividade à pretensão executiva.
A propósito, a medida constritiva prevista no art. 835, inciso I, do CPC/2015 não é o único meio disponível para obtenção da satisfação do crédito, existindo ainda outros meios (rol do art. 835, do codex processual).
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário o ônus da constante consulta ao sistema SISBAJUD, sem que a parte credora efetue qualquer esforço prático na tentativa de localização de bens do executado passíveis de penhora.
Em suma, a renovação de pesquisa judicial de bens e ativos financeiros é possível e aceitável.
Todavia, prudente que tenha decorrido prazo razoável desde o último deferimento pelo Juízo, salvo se houver prova superveniente da alteração (para melhor) da situação econômica da parte executada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, é cogente reconhecer que incumbe ao credor a indicação de bens da parte devedora passíveis de satisfazer seu crédito, uma vez que o primeiro é o interessado no adimplemento da obrigação.
Deste modo, intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, § 1º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 5 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO ROLIM DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO ROLIM DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO ROLIM DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706395-90.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ROLIM DE ARAUJO EXECUTADO: BARBARA FRANCISCA GONCALVES DESPACHO De início, se mostra inapropriado o nominado requerimento de "arresto", por se tratar de medida requerida antes da citação, o que no caso do cumprimento de sentença seria da intimação da devedora, o que já se efetivou, inclusive houve tentativa frustrada de penhora de bens.
Noutro giro, nada a prover em relação à penhora de frutos da locação, já sequer apontado o nome do(a) locatário(a) do imóvel e muito menos a prova segura de pertencer à ora executada.
A propósito, nos termos do art. 798, inciso II, "c", do CPC, é atribuição do credor indicar os bens passíveis de penhora, acompanhada da prova da propriedade, não suprido pelo incompleto documento de ID 167877667 (pág. 1), conforme já asseverado no despacho de ID 167899559 (pág. 1).
Desta forma, intime-se novamente o exequente para indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 8 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706395-90.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ROLIM DE ARAUJO EXECUTADO: BARBARA FRANCISCA GONCALVES DESPACHO 1.
A pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD se mostrou infrutífera, conforme informação anexa, assim como anteriormente ocorreu em relação à pesquisa no sistema RENAJUD. 2.
Desta forma, tendo em vista os resultados negativos das pesquisas junto ao SISBAJUD e RENAJUD (anteriormente já realizada), intime-se o exequente para indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 18 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706395-90.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ROLIM DE ARAUJO EXECUTADO: BARBARA FRANCISCA GONCALVES DESPACHO Indefiro (ID 167868674), em prestígio ao princípio da menor onerosidade.
A penhora é medida constritiva informada pelos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade para o executado, conforme disciplina o artigo 805 do Código de Processo Civil.
De fato, a legislação processual civil busca harmonizar a efetividade da execução com a garantia que tem o devedor de que a constrição se faça da forma que lhe seja menos onerosa.
Neste cenário, é certo que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência na constrição, colocando o dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em primeiro lugar, constando à frente dos bens imóveis, ainda, os veículos de via terrestre, os títulos e valores mobiliários com cotação em mercado e os títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado.
No caso em tela, além de sequer ter sido requerida a penhora on line, o valor atualizado do débito (R$ 3.939,95 – três mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) se mostra manifestamente desproporcional ao valor de um bem imóvel, o que torna a pretendida penhora ofensiva aos princípios da menor onerosidade da execução e da razoabilidade, haja vista que há meios menos gravosos de efetivar a execução que não foram aventados pelo exequente.
Ademais, não foi demonstrada a efetiva titularidade do bem imóvel indicado à constrição, já que colacionada aos autos, tão somente, cópia de documento incompleto e parcialmente ilegível (ID 167877667, pág. 1), incapaz de fazer prova da propriedade.
Desta feita, intime-se novamente a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar regularmente o feito, pleiteando medida constritiva (penhora online, se o caso) em consonância ao disposto no art. 835 do CPC/2015, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 7 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706395-90.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA efetuar o pagamento bem como para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinação contida no ID. 159365439.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, intime-se o(a) EXEQUENTE para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 31 de julho de 2023 06:14:29.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
31/07/2023 06:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO ROLIM DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BARBARA FRANCISCA GONCALVES em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706395-90.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ROLIM DE ARAUJO EXECUTADO: BARBARA FRANCISCA GONCALVES DESPACHO Vistos em inspeção permanente.
Diante da não informação nos autos do endereço atualizado da executada e corroborada pela tentativa frustrada da diligência efetivada nos autos (ID 164288164), em se tratando de cumprimento de sentença, tenho como aplicável o disposto no art. 513, § 3º do CPC, de modo que reputo eficaz a sua intimação para cumprimento voluntário da obrigação de pagar. À Secretaria para certificar (ou aguardar) o transcurso do prazo.
Em seguida, apresente a parte credora memória discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do art. 509, §2º do CPC e com acréscimo da multa prevista no art. 523, do CPC, bem como indique bens passíveis de constrição e/ou formule pedido de penhora "on line", sem o acréscimo de custas e honorários, eis que a executada é detentora de gratuidade de justiça.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 14 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:40
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2023 09:33
Recebidos os autos
-
20/05/2023 09:33
Outras decisões
-
20/05/2023 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:53
Recebidos os autos
-
11/05/2023 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
10/05/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO ROLIM DE ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 05:57
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
21/03/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:59
Recebidos os autos
-
03/02/2023 09:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/02/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/02/2023 22:47
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/02/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de FERNANDO ROLIM DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 21:18
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/12/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 02:30
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
01/12/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2022 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 06:10
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/09/2022 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
05/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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