TJDFT - 0720589-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GISELE BRAZ HENDERSON COSTA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DARLEY GUIMARAES COSTA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 10:29
Recebidos os autos
-
17/05/2025 10:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2025 10:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
21/04/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:04
Outras decisões
-
14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 21:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de GISELE BRAZ HENDERSON COSTA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DARLEY GUIMARAES COSTA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
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24/10/2024 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720589-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA, GISELE BRAZ HENDERSON COSTA EMBARGADO: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 213851001 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 212430932.
Diante da possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:31
Outras decisões
-
09/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720589-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA, GISELE BRAZ HENDERSON COSTA EMBARGADO: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Observa-se do ID 207199042 que foi juntado aos autos o laudo de avaliação.
A parte embargada se manifestou através da petição de ID 210157375 e a embargante, no ID 210087741.
A embargada apresentou impugnação ao laudo de avaliação fundamentando sua irresignação em várias questões metodológicas e de análise.
Primeiramente, a parte alega que o perito adotou uma metodologia inadequada ao comparar o imóvel em questão com amostras de características distintas e localizações não equivalentes, resultando em um valor de mercado significativamente inferior ao real.
A parte impugnante destacou que o perito utilizou apenas nove amostras de imóveis para comparação, e que a maioria dessas amostras se referia a imóveis localizados em áreas internas ou de meio, que não refletem a valorização de uma loja de esquina, localizada em frente à avenida principal, com grande visibilidade e movimento.
De todas as amostras, apenas uma apresentava características similares ao imóvel avaliado, mas foi surpreendentemente descartada pelo perito sob a justificativa de que se tratava do maior valor encontrado.
A impugnante argumenta que essa amostra deveria ter sido considerada, pois melhor refletia as condições de mercado.
Outro ponto levantado foi a inadequação da metodologia comparativa usada pelo perito, que não levou em consideração fatores específicos do imóvel, como a sua localização estratégica de esquina, a utilização de varanda externa, a presença de estacionamento e a valorização proporcionada pelo movimento constante e a tradição do comércio local.
A parte sustenta que tais peculiaridades são determinantes para a correta avaliação do valor de aluguel, especialmente considerando a escassez de imóveis semelhantes disponíveis para locação na região.
Além disso, a impugnante criticou a falta de consideração, por parte do perito, das normas técnicas aplicáveis, que permitiriam um campo de arbítrio de aproximadamente 15% para mais ou para menos na estimativa do aluguel, dependendo das características do imóvel.
Ao ignorar essa margem e descartar a amostra mais próxima, o laudo acabou, na visão da parte, subestimando o valor real da loja.
Por fim, a impugnante solicitou a impugnação total do laudo e a realização de uma nova perícia que levasse em consideração as especificidades do imóvel, ou ao menos, que a amostra descartada fosse considerada com os devidos acréscimos, de modo a refletir o real valor de mercado.
Em contrarrazões, a parte embargante defendeu que o método comparativo adotado é o mais adequado e está em conformidade com as normas da ABNT.
Alega que a discrepância entre o valor do contrato de locação e o valor de mercado evidencia a simulação de contrato de locação, com o objetivo de fraudar as partes envolvidas .
Ainda, o embargante salienta que o perito aplicou corretamente um acréscimo de 12% sobre o valor por se tratar de uma loja de esquina, e que as variações apresentadas nas amostras estavam dentro do percentual de 15%, conforme as normas da ABNT.
As alegações da impugnante, segundo o autor, seriam um mero inconformismo com os resultados apresentados no laudo .
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Ao analisar a impugnação apresentada pelo embargado, constata-se que as alegações se limitam ao inconformismo com os resultados obtidos pela perícia, sem, contudo, desconstituir tecnicamente a validade do laudo.
O perito adotou critérios claros e objetivos para a formação do valor atribuído ao imóvel, conforme se depreende do laudo pericial.
As avaliações seguiram rigorosamente as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sendo o método comparativo o mais adequado, uma vez que pondera imóveis com características semelhantes, considerando fatores intrínsecos e extrínsecos dos imóveis avaliados.
O embargado criticou a exclusão de determinadas amostras, principalmente as que apresentavam os valores mais altos e mais baixos.
Entretanto, a amostra de maior e menor valor foram descartadas, o que não prejudica a avaliação do bem. É imperioso destacar que não existem imóveis idênticos no mercado, o que torna impossível encontrar uma amostra que seja exatamente igual ao imóvel objeto dos autos.
Essa realidade foi devidamente enfrentada pelo perito ao aplicar o fator de homogeneização, que consiste em ajustar os valores das amostras comparadas para que sejam ponderados de forma justa, levando em consideração as diferenças de área, localização e outras particularidades.
Essa técnica visa garantir que o valor final seja o mais próximo possível da realidade de mercado, mesmo considerando as peculiaridades de cada imóvel.
O laudo ainda se utilizou de uma margem de variação de 15% para mais ou para menos, respeitando as normas técnicas aplicáveis e conferindo uma faixa de arbítrio ao valor estimado, o que reforça a segurança da metodologia adotada.
Ademais, nota-se que o fato de o bem se localizar em esquina foi considerado pelo Sr.
Perito, vez que se aplicou um acréscimo de 12% do valor em razão desta peculiaridade.
Diante disso, resta claro que a impugnação apresentada pelo embargado não se sustenta, uma vez que o laudo pericial foi elaborado de forma técnica, fundamentada e em conformidade com as normas aplicáveis.
A exclusão de amostras foi devidamente justificada e não prejudica a confiabilidade da perícia.
O valor atribuído ao imóvel reflete uma análise técnica minuciosa, baseada em dados concretos de mercado, ponderados e ajustados conforme necessário para espelhar a realidade do mercado imobiliário.
Portanto, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial. À Secretaria: Aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, tornem conclusos os autos para apreciação do pleito de oitiva de testemunhas.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:29
Indeferido o pedido de IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-26 (EMBARGADO)
-
24/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:49
Outras decisões
-
06/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720589-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA, GISELE BRAZ HENDERSON COSTA EMBARGADO: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Observa-se do ID 207199042 que foi juntado aos autos o laudo de avaliação. À Secretaria: Ante o exposto, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:16
Outras decisões
-
12/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 12:26
Juntada de Petição de laudo
-
26/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720589-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA, GISELE BRAZ HENDERSON COSTA EMBARGADO: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Na petição de ID 202956065 o perito avaliador informou que a avaliação ocorrerá na CLSW 302, Bloco A, Loja 05 - Sudoeste-DF, no dia 16 de julho de 2024, terça-feira, as 15h30. À Secretaria: Ante o exposto, intimem-se as partes para que tomem ciência do procedimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:32
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:32
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:32
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:32
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:32
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GISELE BRAZ HENDERSON COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DARLEY GUIMARAES COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720589-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA, GISELE BRAZ HENDERSON COSTA EMBARGADO: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Ante o depósito do valor dos honorários por ambas as partes (IDs 201543914 e 201621047), ao CJU para: 1. intimar o perito Sr.
André Vieira Lacerda a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo relativo ao correto valor locatício do bem indicado no ID 165225110. 1.1.
Saliento que os quesitos da parte ré e a indicação de assistente técnico encontram-se ao ID 19591229, ao passo que os da parte autora (excluídos os de nº 3, 4, 5, 6 e 7, conforme ID 198724700) e a indicação de assistente técnico, ao ID 195940792. 1.2.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que: 1.2.1.
Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”. 1.2.2.
Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. 1.3.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial. 2.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 2.1.
Após retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:10
Deferido o pedido de IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-26 (EMBARGADO).
-
29/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 12:59
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:07
Outras decisões
-
04/04/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:33
Outras decisões
-
23/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 21:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720589-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA, GISELE BRAZ HENDERSON COSTA EMBARGADO: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Manifeste-se a parte embargada quanto ao teor da petição de ID 167989446 e respectivos documentos anexos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, considerando o resultado infrutífero da audiência de conciliação de ID 1475898886, tornem-se os autos conclusos para saneamento e apreciação das provas requeridas pelas partes embargada (ID 132787387) e embargante (IDs 132859553 e 134116358).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720589-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA, GISELE BRAZ HENDERSON COSTA EMBARGADO: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO A parte embargada se manifestou sobre o laudo de avaliação juntado pela embargante, bem como também juntou laudo de avaliação (ID 165225110).
Ante o exposto, intime-se a parte embargante para se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:02
Outras decisões
-
13/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 13:04
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 19:18
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:18
Deferido o pedido de HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-98 (EMBARGANTE).
-
25/01/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
25/01/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 00:21
Recebidos os autos
-
25/01/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 15:08
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2022 00:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2022 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/08/2022 00:18
Recebidos os autos
-
18/08/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
07/08/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2022 21:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/07/2022 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2022 14:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 20:55
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 12:10
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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