TJDFT - 0720846-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/02/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 20:31
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:31
Outras decisões
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30/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DROGARIA WLP LTDA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 14:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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17/04/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720846-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA WLP LTDA REQUERIDO: REDECARD S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento, ajuizada por DROGARIA WLP LTDA. em desfavor de REDECARD S/A, partes já qualificadas.
Em sua inicial, a parte autora narra, em suma, que contratou os serviços da ré para o seu estabelecimento comercial, a qual se destina à venda de medicamentos e outros produtos.
Aduz que faz uso da funcionalidade da ré referente a pagamento por meio de link enviado aos clientes por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp).
Informa, contudo, que percebeu nos extratos de recebíveis, inúmeros descontos de valores que entende indevidos, no montante de R$ 16.302,97 e que seriam decorrentes de compras realizadas e, supostamente, contestadas pelos consumidores.
Assim, pleiteia pela condenação da requerida à indenização por danos materiais no montante de R$ 16.302,97 e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua contestação (ID 169247831) a ré pleiteia pela inaplicabilidade das regras consumeristas ao caso.
No mérito, sustenta que a autora, no momento em que firmou a contratação referente à utilização do sistema de link estava ciente de que ficaria mais exposta a fraudes, bem como que para que o valor fosse liberado, seria necessária a comprovação entre o comprador e o titular do cartão, pois essa é a sistemática de funcionamento do chargeback.
Assim, aduz que o valor foi devidamente retido e que a requerente sequer comprova a entrega dos produtos aos referidos consumidores.
Ao final, pleiteia pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 172512444 Decisão de saneamento ao ID 178670366 que afastou a aplicação das disposições previstas no Código Consumerista ao caso.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Não há preliminares a serem solucionadas.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito Incontroverso que a autora realizou venda de seus produtos de forma on-line e utilizou a plataforma ré como intermediária do pagamento, todavia, em razão da contestação das compras por terceiros consumidores, a ré reteve os valores das transações.
A controvérsia, portanto, cinge-se em avaliar a legalidade ou não da retenção pela ré do montante das transações. À relação jurídica existente entre as partes devem ser aplicadas as disposições contidas no Código Civil, em virtude de se tratar de ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais envolvendo duas pessoas jurídicas de direito privado.
A fim de corroborar suas alegações, a requerente juntou aos autos a lista de compras contestadas, bem como o contrato celebrado com a ré.
Já a ré comprovou que as retenções foram realizadas por indícios de fraudes por contestações por parte dos consumidores que não reconheceram as compras.
Procedimento que o autor estava ciente que era adotado.
Analisando-se o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que, de fato, há previsão em suas cláusulas, em especial, na de número 24, que em caso de fraudes/contestações por parte dos consumidores, os danos deveriam ser arcados pela autora.
Senão vejamos: “24.
O ESTABELECIMENTO está ciente que será descredenciado caso atinja um percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares conforme definição das BANDEIRAS ou regras de monitoramento de fraude da REDE, bem como se atingir índices de CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES além dos limites estabelecidos pela REDE e/ou pelas BANDEIRAS, exceto se a REDE entender que é possível reverter a situação.
Ocorridas as hipóteses acima, sem prejuízo de determinadas obrigações a serem assumidas pelo ESTABELECIMENTO, o ESTABELECIMENTO deverá ressarcir a REDE dos prejuízos causados e penalidades aplicadas, pelas formas de cobrança previstas no CONTRATO. 24.2.
O ESTABELECIMENTO está ciente e concorda com os métodos que a REDE vier a adotar para identificar e prevenir fraudes e práticas ilícitas, comprometendo-se o ESTABELECIMENTO a monitorar e orientar seus funcionários, bem como cooperar e colaborar, principalmente no fornecimento das informações solicitadas, sob pena de ressarcimento, pelo ESTABELECIMENTO, nos termos deste CONTRATO e rescisão do mesmo.” (copiei do ID 166244755, págs. 12 e 13).
Ademais, não há nos autos provas de que o requerente tenha seguido os trâmites necessários, tais como, a comprovação da entrega dos produtos aos respectivos clientes, a fim de ter os valores desbloqueados pela requerida.
Assim, os documentos juntados pela autora não são suficientes para demonstrar que os valores retidos de suas vendas pela requerida foram ilegais.
Ademais, a requerente também não logrou êxito em provar que tenha observado os critérios de segurança da transação, até porque não traz nenhuma prova da regularidade no recebimento do crédito e a correspondente entrega do produto aos compradores. Ônus estes que lhe competiam tendo em vista o que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Não atendidas essas obrigações pela parte autora, tem-se por descaracterizado qualquer descumprimento contratual ou ilegalidades por parte da ré, pois não restam verificadas as condições para a liberação dos valores retidos.
No sentido desse entendimento, vejamos como já se manifestou este Tribunal em análise de caso semelhante: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
COMPRA E VENDA NÃO PRESENCIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELOS VERDADEIROS TITULARES DOS CARTÕES UTILIZADOS.
PROCEDIMENTO DE CHARGEBACK.
CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO.
REDECARD S.A.
ADMINISTRADORA DO SISTEMA DE PAGAMENTOS.
INTERMEDIADORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS COM O ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A legislação consumerista consagrou a teoria finalista, de modo que se considera consumidor aquele que, pessoa física ou jurídica, utiliza o produto ou serviço como destinatário final.
Assim, não se considera consumidora a pessoa jurídica que celebra contrato de utilização de sistema de pagamentos por cartão de crédito/débito para incremento de suas atividades.
Inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor na hipótese.
Precedentes. 2.
Trata-se de ação de conhecimento em que a empresa autora alega, em síntese, que realizou 3 (três) vendas, por telefone, a um suposto comprador, o qual enviou os dados de três cartões de crédito distintos para realizar os pagamentos de forma não presencial.
Aduz que teria tomado os cuidados necessários para verificar a identidade do suposto comprador.
Conta que, depois de alguns dias da última venda, descobriu que as compras realizadas eram fraudulentas, pois as cobranças foram contestadas pelos verdadeiros titulares dos cartões de crédito perante as respectivas emissoras.
Menciona que, em razão das contestações, a administradora do sistema de pagamentos (Redecard S.A.), ora apelada, teria cancelado as transações por meio do procedimento denominado chargeback, e teria informado à autora que os valores das vendas não seriam ressarcidos, pois foram feitas mediante a digitação do número do cartão e do código de segurança (venda digitada), de sorte que a responsabilidade pelas transações seria da vendedora.
Defende, contudo, que o estabelecimento comercial não poderia ser considerado responsável pelos prejuízos decorrentes do chargeback, razão pela qual requer a devolução dos valores estornados pela requerida. 3.
O instrumento contratual juntado aos autos prevê que, em caso de contestação de venda com ?cartão não presente?, ou seja, em caso de venda não presencial, a responsabilidade pelas transações é do estabelecimento comercial.
Dessa forma, como no caso em análise as vendas descritas na inicial foram realizadas de maneira não presencial, não há falar em responsabilidade da requerida pela fraude perpetrada por terceiros, diante da expressa previsão contratual. 4.
A requerida demonstrou a abertura dos procedimentos de n. 2.102.071.474, 2.098.480.550 e 2.098.646.267 para apuração das contestações apresentadas pelos verdadeiros titulares dos cartões utilizados nos negócios celebrados com a autora.
Assim, como consequência da comprovação pelos consumidores que, de fato, ocorreram fraudes, a administradora do sistema de pagamentos cancelou as transações e estornou os valores pagos, não se vislumbrando irregularidade no procedimento de chargeback realizado. 5.
Salienta-se que a atuação da administradora do sistema de pagamentos se limita à captura, à transmissão e à liquidação das transações relacionadas aos cartões de diversas bandeiras.
Com efeito, a ré agiu como intermediadora de pagamentos, responsabilizando-se apenas pela transmissão de dados e custódia do numerário, sendo que sua atividade não se confunde com a da administradora do cartão de crédito.
Desse modo, constata-se que a ré não possui ingerência sobre os contratos de compra e venda descritos na inicial, tampouco autoriza ou nega transações. 6.
Portanto, se não houve descumprimento contratual ou prática de ato ilícito por parte da requerida, não há falar em restituição dos valores estornados ou em pagamento de indenização nos moldes do art. 927 do CC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.(TJ-DF 07400006520198070001 DF 0740000-65.2019.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Diante disso, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
Dos danos morais A parte autora pleiteia compensação por danos morais, sob o argumento de que a má prestação de serviços pelo réu teria lhe gerado danos a sua esfera extrapatrimonial. É certo que a pessoa jurídica é passível de sofrer lesão de natureza moral, quando abalada sua honra objetiva, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227).
Assim, configura-se a interferência em sua esfera moral caso atingida em sua própria fama, conceito, nome, prestígio e credibilidade, sendo digna, assim como a pessoa física, de proteção jurídica.
No caso em exame, contudo, não ficou evidenciada a existência de elementos suficientes a embasar o dano moral pretendido, inclusive por não ter havido a demonstração pela parte autora de ato ilícito por parte da ré ou qualquer conduta que tenha gerado alguma violação a sua imagem.
Firme nesses fundamentos, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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19/03/2024 10:40
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DROGARIA WLP LTDA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:07
Indeferido o pedido de REDECARD S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
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03/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 21:42
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 07:15
Recebidos os autos
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31/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:15
Outras decisões
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26/07/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:49
Recebidos os autos
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24/07/2023 07:49
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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