TJDFT - 0720847-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR CERTIFICO, a requerimento da parte interessada INSTITUTO APRENDER, CNPJ: 03.***.***/0001-42, conforme petição de ID 227904177, que, revendo os registros informatizados desta Secretaria, neles foi verificado que na Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo: 0720847-75.2021.8.07.0001, distribuída em 18/06/2021, proposta por INSTITUTO APRENDER (CNPJ: 03.***.***/0001-42), advogado: AGUILLAR AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO (CPF: *65.***.*57-52), em desfavor de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO (CPF: *06.***.*88-28), advogado: JONAS MODESTO DA CRUZ (CPF: *23.***.*77-15), tendo por pedido principal a prestação de contas.
O Processo encontra-se fase de cumprimento de sentença em razão da sentença prolatada em 24 de maio de 2022 na segunda fase da prestação de contas, com trânsito em julgado aos 27 de julho de 2023, nos seguintes termos: " Pelo exposto, JULGO BOAS as contas prestadas pela parte autora no ID 119265256, coadunadas com os documentos de ID 119265257 a ID 11926577, para CONDENAR BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO a restituir, ao autor, a quantia de R$1.209.791,16 (um milhão, duzentos e nove mil, setecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) com incidência de correção monetária, desde a última atualização, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, correspondente ao imóvel não adquirido.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. ".
Certifico, ainda, que até a data de 04/03/2025 (ID 227904181) a parte exequente foi representada pelo advogado FERNANDO ALCÂNTARA DE FIGUEIREDO - OAB DF 64268-A - CPF: *20.***.*04-34, conforme procuração de ID 95067117.
O processo encontra-se arquivado provisoriamente desde 06 de fevereiro de 2024 por ausência de bens do devedor e existe penhora no rosto do autos sobre eventual crédito da parte exequente oriunda do douto juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.
O REFERIDO É VERDADE, DOU FÉ.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 7 de março de 2025 10:59:52.
Suzane Monteiro Costa Fruteiro Diretora de Secretaria Substituta -
07/03/2025 20:57
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720847-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO APRENDER EXECUTADO: BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão ID 227896055. -
05/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 00:24
Processo Desarquivado
-
04/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 11:34
Expedição de Termo.
-
08/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720847-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO APRENDER EXECUTADO: BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a expedição de certidão de admissão da execução (ID 184646053), a ordem foi cumprida ao ID 184779542.
Intimado a comprovar eventuais averbações (ID 184844272), o exequente deixou o prazo transcorrer em branco.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 172262737.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 172262737, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc) mesmo que não logre êxito em encontrar bens será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem as raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, isto é, restringir apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantir ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e onde o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente de 10 (dez) anos começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:13:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
06/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/02/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720847-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO APRENDER EXECUTADO: BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão ID 184779542 e apresentá-la no respectivo órgão, conforme decisão ID 184646053.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 18:16:46.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
29/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:33
Deferido o pedido de INSTITUTO APRENDER - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:21
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:01
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO APRENDER - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/11/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:08
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO APRENDER - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
19/11/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/11/2023 03:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:24
Outras decisões
-
17/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:03
Outras decisões
-
14/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:25
Outras decisões
-
06/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:59
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:00
Deferido em parte o pedido de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO - CPF: *06.***.*88-28 (EXECUTADO)
-
03/10/2023 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:22
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 22:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:51
Outras decisões
-
17/09/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/09/2023 14:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:18
Outras decisões
-
06/09/2023 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 05:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:16
Outras decisões
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/08/2023 05:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 12:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:10
Deferido o pedido de INSTITUTO APRENDER - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 06:38
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/07/2022 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 00:22
Publicado Sentença em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 20:09
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/06/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 00:07
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:40
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2022 01:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 12:23
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/05/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 00:18
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 12:32
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:32
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 16:20
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/04/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 08:19
Recebidos os autos
-
28/03/2022 08:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2022 05:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/02/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 09:10
Recebidos os autos
-
27/01/2022 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO em 25/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCIO LIMA BEUST em 21/01/2022 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 03/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 15:54
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2021 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/11/2021 23:52
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2021 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 17:21
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
02/11/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 15:27
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2021 06:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 00:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2021 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 05:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCIO LIMA BEUST em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2021 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2021 21:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 17:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2021 17:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/07/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 06:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 06:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2021 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720832-27.2022.8.07.0016
Antonio Carlos Dantas Junior
Park Sul Imoveis LTDA - ME
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 15:01
Processo nº 0720711-44.2022.8.07.0001
Augusta Maria da Silva Reis
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Joao Paulo Amaral Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 11:41
Processo nº 0720816-39.2023.8.07.0016
Diego Oliveira Pitombo
Comandante Geral da Pmdf
Advogado: Hugo Paulo da Visitacao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 12:53
Processo nº 0720937-88.2023.8.07.0009
Miguel Raposo de Melo
Clayton da Silva Braga
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 13:36
Processo nº 0720707-70.2023.8.07.0001
Jessyca Ellen de Souza Felix
Eronaldo Soares de Almeida
Advogado: Matheus Trajano Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 11:49