TJDFT - 0720566-28.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:57
Outras decisões
-
05/08/2025 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2025 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2025 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:34
Outras decisões
-
14/07/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIZANE GONCALVES DE ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ELIZANE GONCALVES DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 21:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/06/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0720566-28.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL Requerido: ELIZANE GONCALVES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 27 de maio de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
27/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/05/2024 09:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ELIZANE GONCALVES DE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720566-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: ELIZANE GONCALVES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença que tramita em autos apartados ao processo principal nº º 0720566-28.2022.8.07.0020.
Intime-se a parte executada, via DJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 520, § 2º, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 13:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
11/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:29
Outras decisões
-
07/03/2024 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIZANE GONCALVES DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIZANE GONCALVES DE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:47
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:12
Decretada a revelia
-
05/05/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIZANE GONCALVES DE ALMEIDA em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 23/03/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720608-92.2022.8.07.0015
Fernanda Scalon Jungermann de Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Renato Cardoso de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 15:43
Processo nº 0720677-85.2021.8.07.0007
Condominio do Conjunto Residencial Rio D...
Nair de Paula Silveira
Advogado: Jose Antonio Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2021 17:12
Processo nº 0720614-62.2023.8.07.0016
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Valquiria Goncalves
Advogado: Marcia Guasti Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 15:44
Processo nº 0720671-28.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Rubens Santos Gomes
Advogado: Osmar Marcelino Lacerda Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 02:02
Processo nº 0720578-65.2023.8.07.0001
Silvana Dias Lima
Dell Computadores do Brasil LTDA
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 17:01