TJDFT - 0735558-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 04:20
Processo Desarquivado
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10/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 08:53
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA REIS em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735558-69.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA REIS REQUERIDO: RONAN PIRES NONATO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RODRIGO FERREIRA REIS em face de RONAN PIRES NONATO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a Lei 9.099/95 instituiu em seu artigo 3º, III, a competência para processar e julgar as ações de despejo para uso próprio.
A parte autora pleiteia o despejo do(a) locatário(a) por falta de pagamento dos aluguéis e acessórios (artigo 62 da Lei do Inquilinato), sendo descabido o processamento do feito nos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, a regra prevista na Lei 9.099/95 não comporta interpretação extensiva, sendo apenas admissível a ação de despejo para uso próprio.
Tanto é assim que dispõe o Enunciado nº 4 do FONAJE que: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, III, da Lei 8.245/91”.
Face ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 13 de julho de 2023, às 11:05:50.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/07/2023 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 18:13
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/07/2023 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 14:49
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/07/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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