TJDFT - 0720431-16.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:14
Baixa Definitiva
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26/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de KARLA NUNES DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DEUZELIA DA SILVA NUNES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de KAMILA NUNES DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA E QUE FOI UMA DAS CAUSAS DO ÓBITO (CÂNCER DE PULMÃO).
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 757, caput, do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” 2.
De acordo com o artigo 766 do Código Civil: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.” 3.
Conforme preconizado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 4.
In casu, caracterizada a má-fé do segurado ao ocultar doença que o acometia desde momento anterior à contratação, a qual, inclusive, foi uma das causas de seu óbito (câncer de pulmão), revela-se indevida a cobertura securitária.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 5.
Os argumentos invocados no apelo não infirmam as conclusões a que chegou o juízo a quo. 6.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. -
29/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:15
Conhecido o recurso de DEUZELIA DA SILVA NUNES - CPF: *63.***.*34-87 (APELANTE), KAMILA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*76-31 (APELANTE) e KARLA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*37-30 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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21/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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