TJDFT - 0720395-71.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 09:46
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WOLTER MARTINS DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JUCIMAR JUVENAL DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JUCIMAR JUVENAL DE ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:30
Outras decisões
-
04/11/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
27/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720395-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIMAR JUVENAL DE ALMEIDA EXECUTADO: WOLTER MARTINS DE SOUSA DECISÃO Defiro, por ora, apenas a pesquisa aos sistemas RENAJUD e SNIPER.
Assim, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ademais, proceda-se à consulta de bens no sistema SNIPER, e, em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados ao ID. 208744660. Águas Claras, 30 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:05
Outras decisões
-
28/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720395-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIMAR JUVENAL DE ALMEIDA EXECUTADO: WOLTER MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, e nos termos da decisão anterior, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, 11:54:27.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de WOLTER MARTINS DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720395-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIMAR JUVENAL DE ALMEIDA EXECUTADO: WOLTER MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 14.06.2024 e 21.06.2024.
Certifico que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024, 14:42:08 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de WOLTER MARTINS DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JUCIMAR JUVENAL DE ALMEIDA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de WOLTER MARTINS DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720395-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIMAR JUVENAL DE ALMEIDA EXECUTADO: WOLTER MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO - ID 186673701, em 15.02.2024.
Certifico, ainda, que em 16.02.2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença ID 184587714.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 09:12:59.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
19/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de WOLTER MARTINS DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/02/2024 19:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de JUCIMAR JUVENAL DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720395-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIMAR JUVENAL DE ALMEIDA EXECUTADO: WOLTER MARTINS DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovantes anexados aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 24 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 22:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JUCIMAR JUVENAL DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:43
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de WOLTER MARTINS DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JUCIMAR JUVENAL DE ALMEIDA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:22
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:22
Indeferido o pedido de WOLTER MARTINS DE SOUSA - CPF: *57.***.*26-20 (EXECUTADO)
-
01/11/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 07:10
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:14
Outras decisões
-
10/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de WOLTER MARTINS DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de WOLTER MARTINS DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:06
Outras decisões
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de WOLTER MARTINS DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
09/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2023 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:51
Deferido o pedido de JUCIMAR JUVENAL DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*65-87 (REQUERENTE).
-
06/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 16:48
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
21/03/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/03/2023 19:46
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:46
Homologada a Transação
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16/03/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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16/03/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 02:27
Recebidos os autos
-
15/03/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
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25/11/2022 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:55
Recebidos os autos
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24/11/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/11/2022 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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