TJDFT - 0720395-71.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WOLTER MARTINS DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JUCIMAR JUVENAL DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SILÊNCIO DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença ante a satisfação da obrigação de pagar. 2.
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que seu silêncio jamais deveria importar anuência pela quitação integral do débito, bem como que o valor bloqueado é muito aquém do valor da dívida.
Diante disso, requer o prosseguimento do feito (ID 56622634). 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo e custas recolhidas (ID 56850744).
Sem contrarrazões (ID 56622640). 4.
Cuida-se de cumprimento de acordo homologado judicialmente (ID 56622572), no qual restou fixada a obrigação de o recorrido pagar ao recorrente R$ 23.947,00 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e sete reais) até o dia 16/06/2023, sob pena de multa de 30% sobre o débito remanescente, no caso de inadimplemento (ID 56622571). 5.
Foram realizados bloqueios via SISBAJUD, no valor total de R$ 884,60 (IDs 56622608 e 56622620).
Após, o exequente foi intimado para dizer se outorgaria plena e geral quitação do débito (ID 56622629), não tendo, contudo, se manifestado (ID 56622631).
Sobreveio, então, sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação de pagar, na forma do art. 924, inciso II, do CPC (ID 56622632). 6.
Ocorre que não há previsão legal de presunção de quitação caso a parte credora deixe transcorrer “in albis” o prazo que lhe foi concedido. 7.
Logo, o silêncio da parte, por si só, não pode ser interpretado como quitação do débito, sobretudo quando esta solução se apresenta contrária às regras processuais aplicáveis ao cumprimento de sentença, que tem como escopo justamente a satisfação do direito do credor. 8.
Ademais, compulsando-se os autos, é possível verificar, por meio da planilha de ID 56622587, que o valor do débito é de R$ 35.271,53 (trinta e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Assim, tem-se que o valor bloqueado (R$ 884,60) representa pouco mais de 2,5% da dívida. 9.
Mostra-se, portanto, incabível e desarrazoada a conclusão da quitação do débito nos termos fixados na sentença recorrida, notadamente quando envolve a disposição de direitos patrimoniais do credor. 10.
Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BACENJUD.
BLOQUEIO ÍNFIMO DO VALOR DO DÉBITO.
COMANDO JUDICIAL.
INÉRCIA DO CREDOR.
QUITAÇÃO TÁCITA.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, reconhecendo a quitação integral da obrigação ante a inércia do credor. 2.
A extinção do processo com fundamento no inciso II do artigo 924 do CPC exige a satisfação integral da obrigação.
Assim, o silêncio do autor diante da provocação judicial não pode implicar em presunção de quitação ou renúncia tácita ao crédito, mormente na presente hipótese, em que o bloqueio se limitou a aproximadamente 2% (dois por cento) do valor perseguido 3.
A inércia do patrono da parte em promover o regular andamento do processo pode, eventualmente, ensejar a extinção do processo executório com base na paralisação do feito ou no abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC), mas não a extinção da obrigação pelo pagamento. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.” (Acórdão 1162287, 07075213620178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Desta feita, o simples fato de a parte exequente quedar-se inerte diante da intimação acerca da suficiência do valor bloqueado para a quitação do débito, não tem o condão de provocar a extinção do processo, sob o fundamento de satisfação da obrigação, tendo em vista que esta consequência jurídica não encontra respaldo legal. 12.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 13.
Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
18/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:24
Conhecido o recurso de JUCIMAR JUVENAL DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*65-87 (RECORRENTE) e provido
-
17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/03/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/03/2024 15:22
Juntada de Petição de comprovante
-
12/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0720395-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUCIMAR JUVENAL DE ALMEIDA RECORRIDO: WOLTER MARTINS DE SOUSA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
07/03/2024 22:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/03/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720458-16.2023.8.07.0003
Iracema Silva Santos Dinis
Heliodoro Jose Dinis Ebenezer Martins Te...
Advogado: Damiao Cordeiro de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 18:19
Processo nº 0720034-14.2022.8.07.0001
Renata Maria Nepomuceno Nery
Renata Maria Nepomuceno Nery
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 16:54
Processo nº 0720280-72.2020.8.07.0003
Edmar Francisco Nery
Samara de Oliveira Silva Consultoria
Advogado: Eduardo Augusto Xavier Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 18:05
Processo nº 0720505-30.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Joaquim Vieira
Advogado: Fernando Oliveira Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 12:31
Processo nº 0720328-32.2023.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Em Segredo de Justica
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 08:00