TJDFT - 0720431-16.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 04:52
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pela parte autora (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça).
Arquivem-se os autos. -
27/06/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720431-16.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 3 de abril de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
03/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720431-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZELIA DA SILVA NUNES, KARLA NUNES DE OLIVEIRA, KAMILA NUNES DE OLIVEIRA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A SENTENÇA Relataram as partes autoras que o senhor José Carlos de Oliveira era segurado titular do réu.
Aduziram que, na data de 29/03/2022, o Segurado veio a falecer, deixando uma viúva (companheira) e duas filhas, DEUZELIA DA SILVA NUNES, KAMILA NUNES DE OLIVEIRA e KARLA NUNES DE OLIVEIRA, respectivamente.
Sustentaram que, no mesmo ano, deram entrada no sinistro para receber o valor da apólice, contudo, a seguradora enviou a negativa do pagamento sob alegação de preexistência de doença.
Ao final, pleitearam: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento do valor previsto na apólice pela morte do segurado, ou seja, R$ 294.427,77 (duzentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos).
Juntaram aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Deferida a gratuidade de justiça às partes autoras (id. 145644397).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 149267515 e ss).
Réplica (id. 151898437).
Ao id. 151955951 foi defiro o pedido de ingresso no feito de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 28.***.***/0001-43, na condição de assistente litisconsorcial.
Ao id. 158993445 o feito foi saneado.
Ao id. 163020998 foi deferido o pedido de perícia indireta formulado pela ré e pela assistente.
Laudo anexado ao id. 181833580.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DEUZELIA DA SILVA NUNES, KARLA NUNES DE OLIVEIRA, KAMILA NUNES DE OLIVEIRA em desfavor de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, visando a indenização securitária negada pela ré.
O argumento da parte requerida para negativa de pagamento do capital segurado consiste na alegação de que o segurado ocultou que possuía doença preexistente, quando da contratação do seguro, de forma que o sinistro dela decorrente é considerado risco excluído, de acordo com as disposições das condições gerais e particulares do seguro, razão pela qual negou o pagamento do capital segurado.
Sobre o assunto, o enunciado da súmula nº 609 do Colendo Superior Tribunal de Justiça prescreve que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Com previsão semelhante, o art. 766 do CC estipula que a prestação de declarações inexatas ou circunstâncias omitidas pelo segurado podem acarretar na perda do direito à garantia.
Pois bem, verifica-se que o segurado, quando contratou o seguro prestamista (id. 142758827), em 20/12/19, contava com 52 anos de idade.
Faleceu em 29/03/22 com 54 anos de idade, de insuficiência respiratória, provocada por neoplasia de pulmão, segundo a certidão de óbito de id. 142758824.
Como se denota, a doença preexistente de que padecia o segurado não foi informada no momento da contratação (id. 142758827), embora ele tivesse a possibilidade de fazê-lo, tendo em vista que, no campo próprio da proposta de adesão ao seguro de proteção financeira, consta expressamente a seguinte manifestação: Não bastasse, concluiu a perícia judicial que “à data de assinatura dos contratos sub judice (20/12/2019 e 20/12/2021), é possível se afirmar que o Sr.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA já padecia da doença que – em última análise - determinou o seu óbito, ou seja, o câncer de pulmão.
E que tinha conhecimento e ciência deste diagnóstico ao menos desde agosto de 2018.”. (id. 181833580).
A assinatura da proposta de adesão ao seguro de proteção financeira, nesse contexto, com ocultação intencional dos problemas de saúde, ocorreu por má-fé do segurado, uma vez que ele tinha conhecimento inequívoco de que padecia de câncer de pulmão àquela época e mesmo assim formalizou a contratação do seguro prestamista.
Assim, a recusa de cobertura securitária configura hipótese de exercício regular do direito, assegurado pelo artigo 766 do Código Civil, uma vez que os problemas de saúde preexistentes foram a causa efetiva de morte do segurado, conforme se verifica do cotejo das informações contidas no laudo pericial.
Diante do histórico de problemas médicos relevantes e omitidos do segurado, os quais, repita-se, estão totalmente relacionados à ocorrência do sinistro, é possível concluir que o segurado agiu de má-fé, motivo pelo qual espólio não faz jus ao recebimento da indenização securitária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o processo com apreciação do mérito.
Diante da sucumbência, condeno as partes autoras ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 12:53:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 05:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720431-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZELIA DA SILVA NUNES, KARLA NUNES DE OLIVEIRA, KAMILA NUNES DE OLIVEIRA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 186069996, visto que a parte interessada sequer trouxe argumento hábil a fim de justificar o deferimento de tal pretensão.
No mais, observo que ambas as partes não solicitaram novos esclarecimentos referente ao laudo pericial.
Assim, proceda-se com a expedição de levantamento de alvará de 50% dos honorários periciais (valor remanescente).
Por fim, conforme decisão de Id. 163020998, façam-se, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:47:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:48
Outras decisões
-
09/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:41
Indeferido o pedido de LEANDRO PRETTO FLORES - CPF: *61.***.*13-04 (PERITO)
-
14/12/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:23
Juntada de Petição de laudo
-
13/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:15
Deferido o pedido de LEANDRO PRETTO FLORES - CPF: *61.***.*13-04 (PERITO).
-
06/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:16
Outras decisões
-
21/11/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:43
Deferido o pedido de DEUZELIA DA SILVA NUNES - CPF: *63.***.*34-87 (AUTOR), KAMILA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*76-31 (AUTOR) e KARLA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*37-30 (AUTOR).
-
25/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:21
Deferido em parte o pedido de LEANDRO PRETTO FLORES - CPF: *61.***.*13-04 (PERITO)
-
21/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:31
Outras decisões
-
22/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/06/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:26
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
11/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 18:10
Outras decisões
-
10/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2023 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de DEUZELIA DA SILVA NUNES em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:09
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 23:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:12
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 13:09
Recebidos os autos
-
19/11/2022 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2022 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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