TJDFT - 0720348-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2024 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2024 17:50
Outras decisões
-
25/09/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 07:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS SANTOS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DIVINO DOMINGUES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:22
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 20:22
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720348-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO DOMINGUES DA SILVA EXECUTADO: MICHAEL DOUGLAS SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que no documento coligido em ID 208432515 não haveria informações sobre bens e rendimentos, desconstitua-se a anotação de sigilo anteriormente inserida.
Ciente da informação prestada pela Receita Federal, acerca da inexistência de restituição em nome do devedor (ID 208432515).
Dê-se vista à parte exequente.
Não havendo requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, devendo os autos retornar imediatamente conclusos, caso noticiada a disponibilização de crédito, no que toca à constrição dos rendimentos auferidos pelo devedor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/08/2024 18:56
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720348-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO DOMINGUES DA SILVA EXECUTADO: MICHAEL DOUGLAS SANTOS DA SILVA DESPACHO Ciente da informação prestada pelo Centro de Pagamento do Exército, por meio do Ofício nº 329-SG4.Aux4/SecJur/Gab, coligido aos autos em ID 207648663, a indicar o redirecionamento do ofício deste juízo que comunicou a determinação de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pelo executado (ID 204855457), à unidade de vinculação competente, para tomada das providências necessárias.
Aguarde-se a resposta do ofício de ID 204852350, encaminhado via mandado de entrega (ID 206206299), à Receita Federal.
Havendo notícia de constrição, a indicar a disponibilização de crédito, os autos deverão retornar imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/08/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 20:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2024 16:20
Outras decisões
-
18/07/2024 02:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720348-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO DOMINGUES DA SILVA EXECUTADO: MICHAEL DOUGLAS SANTOS DA SILVA DESPACHO Ciente da r. decisão monocrática de ID 203805906, que deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a penhora, no percentual de 10% (dez por cento), dos rendimentos líquidos auferidos pelo devedor (deduzidos os descontos compulsórios), até a integralização do débito, bem como a constrição de 50% (cinquenta por cento) do valor referente à restituição do imposto de renda.
Deixo de determinar a intimação da parte devedora, vez que já efetivada pela Instância Superior (ID 203805906 - p. 5).
A fim de viabilizar o cumprimento da determinação superior, venha aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 00:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 19:14
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 19:50
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 19:26
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:44
Indeferido o pedido de DIVINO DOMINGUES DA SILVA - CPF: *84.***.*73-15 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720348-23.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: DIVINO DOMINGUES DA SILVA EXECUTADO: MICHAEL DOUGLAS SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 197474596, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados.
Consigno que as informações obtidas por intermédio do INFOJUD ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, Dra.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do resultado das diligências empreendidas, indicando, de forma objetiva e específica, as providências que entender pertinentes ao alcance da pretensão satisfativa.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 197474596.
Do contrário, façam-se conclusos.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:23:43.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
28/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:09
Deferido o pedido de DIVINO DOMINGUES DA SILVA - CPF: *84.***.*73-15 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS SANTOS DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720348-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINO DOMINGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por DIVINO DOMINGUES DA SILVA em desfavor de MICHAEL DOUGLAS SANTOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 3.673,82 – três mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/03/2024 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:28
Outras decisões
-
19/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 13:53
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
07/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de DIVINO DOMINGUES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DIVINO DOMINGUES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de DIVINO DOMINGUES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS SANTOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:58
Outras decisões
-
16/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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