TJDFT - 0720348-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:06
Baixa Definitiva
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07/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS SANTOS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS.
MÉRITO.
REVELIA.
QUESTÕES DE FATO.
PRECLUSÃO. 1 – Inovação recursal.
Prévia comunicação do fiador como condição para cobrança.
Condição de duvidosa legitimidade ante a previsão da garantia fundamental de proteção judicial, conforme art. 5º., inciso XXXV da Constituição da República, a qual não foi objeto de defesa no momento próprio, de modo que a sua arguição apenas por ocasião da apelação constitui inovação recursal, vedada pelo art. 1013, § 3º do CPC.
Recurso não conhecido neste ponto. 2 – Gratuidade de justiça.
A situação informada pelo recorrente se coaduna com o disposto na Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Reconhece-se, pois a condição de hipossuficiente para fins de gratuidade judiciária.
Benefício deferido. 3 – Ilegitimidade passiva.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Quando há exame de questões de direito material, com análise de argumentos e provas, o provimento é de mérito.
Preliminar que se rejeita. 4 – Incompetência do Juízo.
Não obstante a relação contratual seja garantida pela União, não foi formulado pedido em face deste ente a justificar o deslocamento da competência na forma do art. 109 da CF.
Rejeita-se a preliminar. 5 – Citação via aplicativo de mensagens.
Certidão do Oficial de Justiça.
Validade. É válida a citação por meio de aplicativo de mensagens, nos termos da Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, art. 6º, ainda em vigor, autorizando a citação por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp.
Preliminar que se rejeita. 6 – Nulidade do processo.
Ausência de audiência de conciliação.
A revelia justifica a ausência de designação de audiência de conciliação.
Ademais, o apelante não demonstrou prejuízo processual. 7 – Mérito.
Questões de fato não arguidas.
Revelia.
Preclusão.
A imobiliária não figura no contrato de locação como locadora, mas como administradora do imóvel.
Não subsiste fundamento para a alegação de ausência de relação contratual.
Quanto à alegação de excesso no valor da pintura e das demais verbas de locação, não foram arguidas no momento processual próprio, de modo que resta preclusa ante a ausência de contestação. 8 – Recurso conhecido, em parte.
Nesta parte desprovido. m -
02/02/2024 12:21
Conhecido em parte o recurso de MICHAEL DOUGLAS SANTOS DA SILVA - CPF: *69.***.*91-90 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 12:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/11/2023 09:19
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/11/2023 19:37
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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