TJDFT - 0720370-10.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIONE MADALENA MENDES em 02/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720370-10.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIONE MADALENA MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o réu foi condenado a conceder ao autor auxílio-doença acidentário até sua reabilitação e, após, implantar auxílio-acidente.
O autor informou que foi reabilitado espontaneamente e requereu a cessação do auxílio-doença e implantação do auxílio-acidente a partir de 03/12/2018, o que foi deferido, conforme decisão de ID 186913545.
A autarquia agendou avaliação socioprofissional obrigatória para o dia 14/08/2025, descumprindo ordem previamente determinada.
Sendo assim, intime-e a autarquia ré para que encerre o procedimento de avaliação socioprofissional noticiado no ID 243093763, bem como encerre o processo de reabilitação profissional, tendo em vista que o segurado já exerce outra profissão, qual seja a de operador de máquinas, para a qual alega que há compatibilidade com sua limitação laborativa, sob pena de fixação de multa diária.
Intimem-se as partes.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/08/2025 23:01
Recebidos os autos
-
07/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 23:01
Outras decisões
-
07/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/07/2025 20:48
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:42
Juntada de Informações prestadas
-
07/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FABIONE MADALENA MENDES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720370-10.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIONE MADALENA MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 10:22:02.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIONE MADALENA MENDES em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720370-10.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIONE MADALENA MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do histórico de crédito que espelhe a revisão informada pelo INSS.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIONE MADALENA MENDES em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:37
Outras decisões
-
28/03/2025 14:40
Juntada de Informações prestadas
-
17/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:54
Outras decisões
-
28/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FABIONE MADALENA MENDES em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/11/2024 21:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:46
Outras decisões
-
01/10/2024 19:00
Juntada de Informações prestadas
-
26/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIONE MADALENA MENDES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720370-10.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIONE MADALENA MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), comprovar a revisão da MR do benefício NB 645.410.155-3 referente ao ano de 2024 para o valor de R$ 1.488,07, conforme parecer da contadoria judicial de ID 203788919, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do 31º dia, limitada a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da aplicação das sanções legais ao agente público responsável pela conduta omissiva.
Quanto ao pedido do exequente de ID 206261915, ressalto que a apuração do crédito retroativo devido depende da regularização do benefício, a fim de que se possa definir os parâmetros dos cálculos com exatidão.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/08/2024 07:42
Recebidos os autos
-
24/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 07:42
Outras decisões
-
12/08/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720370-10.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIONE MADALENA MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer juntado pela contadoria judicial no prazo de 5 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
24/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720370-10.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIONE MADALENA MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a exequente para apresentar os históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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11/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720370-10.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIONE MADALENA MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em que o réu foi condenado a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde a cessação indevida dos benefícios NB 612.894.191-9 e 616.726.797-2, e indeferimento do benefício NB 617.854.333-0 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu deverá converter o auxílio-doença em auxílio-acidente.
Iniciado o Cumprimento de Sentença em 07/07/2023, com comprovação de ativação do benefício de auxílio doença acidentário NB 6454101553 e de agendamento de avaliação socioprofissional no ID 172587763.
No ID 173701605, o exequente afirmou que já exerce atividade compatível com sua limitação laboral desde 03/12/2018 e requereu o cancelamento da obrigatoriedade de comparecimento à reabilitação profissional, bem como a implantação do Auxílio-Acidente (B94).
Intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O exequente obteve, nestes autos, o benefício por incapacidade temporária em razão da impossibilidade de continuar a desenvolver as atividades de vendedor de pronta entrega, uma vez que fora recomendada sua reabilitação profissional para outra função (laudo ID 121403217).
Verifico que o exequente, de fato, exerce a função de operador de máquinas pesadas desde 03/12/2018 (ID 173636904 - Pág. 3), e afirma que tal atividade é compatível com a limitação da sua capacidade laborativa.
A sentença estabeleceu que o exequente deveria ser encaminhado para a reabilitação profissional administrativa, mas que esta seria condicionada ao preenchimento dos requisitos necessários ao programa.
Inclusive, foi previsto que, no caso de recusa à participação no programa, ao segurado seria devido o benefício de auxílio acidente acidentário, uma vez que já houve a consolidação das lesões que reduziram sua capacidade para a profissão de vendedor.
Destaque-se que o Código de Processo Civil prevê que o juiz pode revisar o que foi estatuído na sentença, caso haja modificação no estado de fato ou de direito em relações jurídicas de trato continuado (art. 505, I do CPC/2015).
Assim, deve ser considerada a circunstância de que o segurado já exerce outra profissão, qual seja a de operador de máquinas, para a qual alega que há compatibilidade com sua limitação laborativa.
Pela situação exposta, defiro o pedido do exequente de ID 173701605 para que não haja a obrigatoriedade de seu comparecimento ao programa de reabilitação profissional.
Intime-se o INSS, portanto, para que encerre o procedimento de avaliação socioprofissional noticiada no ID 185629431 - Pág. 1 bem como encerre o processo de reabilitação profissional , tendo em vista que o segurado já exerce outra profissão, qual seja a de operador de máquinas, para a qual alega que há compatibilidade com sua limitação laborativa.
Deve o INSS encerrar o benefício de auxílio doença acidentário NB 91 6454101553 em 02/12/2018 e implantar o benefício de auxílio acidente acidentário ao exequente a partir de 03/12/2018, data em que o segurado passou a exercer a profissão de operador de máquinas (ID 173636904 - Pág. 3).
Ressalto que os meses em que o segurado trabalhou e recebeu remuneração como vendedor devem ser abatidos do período de cálculo de eventual montante retroativo, quando houver liquidação de tais valores nestes autos, tendo em vista que o artigo 60 da lei 8.213/91 determina que o auxílio doença somente é devido quando houver afastamento da atividade.
Intimem-se as partes para ciência e o INSS para cumprimento do ora determinado.
Intimem-se ainda as partes para juntar o CNIS atualizado do segurado.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:54
Outras decisões
-
05/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de FABIONE MADALENA MENDES em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:52
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:31
Outras decisões
-
06/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:08
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIONE MADALENA MENDES em 01/09/2022 23:59:59.
-
14/08/2022 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FABIONE MADALENA MENDES em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
07/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:02
Recebidos os autos
-
03/08/2022 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2022 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2022 20:12
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2022 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 20:14
Recebidos os autos
-
19/07/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/07/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2022 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2022 07:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:09
Juntada de Petição de laudo
-
06/04/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 00:32
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 17/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 02:22
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:03
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2021 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2021 02:51
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:19
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/11/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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