TJDFT - 0720352-36.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720352-36.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: RAFAEL SIQUEIRA RODRIGUES ANDRADE REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela ré, sob o argumento de erros no julgado.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
No caso em espécie, a parte alega que o julgado incorre em erro ao promover a inversão do ônus da prova, que teria gerado “ônus diabólico” à ré, como também defende que não há lastro nos autos para o valor fixado na sentença, sustentando que os comprovantes de pagamento somariam valor inferior ao reconhecido na decisão.
Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque a inversão do ônus da prova foi regularmente determinada em decisão de saneamento (ID. 236449371), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações.
Após tal decisão, a parte requerida permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou insurgência quanto à redistribuição do ônus probatório.
Ademais, caso entendesse tratar-se de “ônus diabólico”, evidente que deveria a embargante ter manejado o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, e não se manter silente para, apenas em embargos de declaração, insurgir-se contra decisão já preclusa.
Quanto ao valor da condenação, ele encontra respaldo nos documentos constantes dos autos.
A parte autora juntou comprovantes de pagamento no ID. 234788488 (os quais a ré sequer se manifestou), e, quanto à comissão de corretagem, notas promissórias ao ID. 182164938, p. 2, demonstrando os valores efetivamente desembolsados.
A ausência de impugnação específica e a falta de contraprova pela ré tornam incontroversos tais elementos probatórios, de modo que a quantia fixada na sentença está corretamente amparada no conjunto fático-probatório dos autos.
Desta forma, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 15:41
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL SIQUEIRA RODRIGUES ANDRADE em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL SIQUEIRA RODRIGUES ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720352-36.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: RAFAEL SIQUEIRA RODRIGUES ANDRADE REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de Recurso Especial, foi declarado que "O acórdão recorrido, assim, padece de nulidade por indevida distribuição do ônus probatório", determinando a devolução dos autos "(....) ao Tribunal de origem para reapreciação do quanto a ser pago com base no acervo fático-probatório delineado nos autos" (ID 231243091).
Assim, faculto o prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para requererem o que entenderem de direito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:44
Outras decisões
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01/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 18:41
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 18:41
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 18:37
Processo Desarquivado
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01/04/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 08:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:00
Outras decisões
-
07/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720352-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SIQUEIRA RODRIGUES ANDRADE REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:26
Outras decisões
-
10/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720352-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SIQUEIRA RODRIGUES ANDRADE REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 15 de março de 2024, 14:00:45.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
15/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720352-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SIQUEIRA RODRIGUES ANDRADE REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de fevereiro de 2024, 12:06:04.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
19/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/01/2024 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL SIQUEIRA RODRIGUES ANDRADE - CPF: *18.***.*73-91 (AUTOR).
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15/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/01/2024 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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