TJDFT - 0720235-74.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:23
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:26
Processo Desarquivado
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11/04/2025 08:02
Arquivado Provisoramente
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11/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:31
Juntada de consulta sniper
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08/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:36
Juntada de consulta sisbajud
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27/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720235-74.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) EXEQUENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: COLUMBIA CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que o prazo para cumprimento da obrigação transcorreu sem a manifestação da devedora.
Em cumprimento à decisão de ID 207612180, fica a parte EXEQUENTE intimada a juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo incluir as custas processuais (inclusive as do cumprimento de sentença), a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Brasília/DF, 08/01/2025 07:25 ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
08/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
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29/12/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 07:06
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de COLUMBIA CONSTRUCOES LTDA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:04
Juntada de aditamento
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08/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720235-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: COLUMBIA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido em cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, consistente na devolução do veículo PLACA: PBB 8922 - FORD FUSION TITGTDIAWD 2017 ao credor e livre de ônus.
O veículo foi devolvido à FORD, mas sem pagamento dos débitos (ID 195779437).
O exequente adiantou o pagamento dos débitos do veículo, no valor de R$ 17.810,41, para proceder a venda a terceiro, conforme ID 195779440 - 203945992 - 195779437.
Requereu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor atualizado de R$ 19.265,78 (ID 205916899). É o suficiente relatório.
Decido.
Nos termos previstos no art. 499 do CPC, cabível a conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos quando requerida pelos credores.
Por outro lado, o art. 809 do CPC informa que o credor tem direito a receber o valor da coisa quando essa não lhe for entregue ou não for encontrada.
Cabível o pleito, tendo em vista que o requerido não pagou as dívidas do veículo, forçando o credor ao pagamento em virtude de negócio jurídico com terceiro.
No caso, o valor da indenização corresponde ao valor atualizado das despesas do veículo pago pelo credor, no total de R$ 19.265,78.
Assim, defiro a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor de R$ 19.265,78, já incluído honorários advocatícios fixados na sentença.
Anote-se como valor da causa.
Nesse sentido, intime-se o executado pessoalmente no endereço ID 201874499, para pagamento de R$ 19.265,78, nos seguintes termos: DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
15/08/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0720235-74.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: COLUMBIA CONSTRUCOES LTDA Decisão Interlocutória Diante da informação ID 195779437, traga a parte exequente a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
Junte-se a Secretaria a pesquisa RENAJUD completa do veículo ID 195779440.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 06:20
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de COLUMBIA CONSTRUCOES LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720235-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA EXECUTADO: COLUMBIA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Quanto à obrigação de fazer ID 184802424: Devidamente intimado o executado não cumpriu a obrigação de fazer no prazo legal (ID 188935596).
Nesse sentido, traga o credor FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA a planilha de débitos do veículo, objeto da lide, com comprovação nos autos e promova-se o andamento do feito, requerendo as medidas necessárias para a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC). 2) Quanto a obrigação de pagar honorários ID 182686684: Consta nos autos pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ID 182686684.
Acrescente-se no polo ativo da demanda a parte TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS (ID 182686684), representada pela advogada ISABELA BRAGA POMPILIO, OAB/DF: 14234.
Após, intime-se o executado nos seguintes termos: DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
03/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de COLUMBIA CONSTRUCOES LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
01/12/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2022 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 09:34
Recebidos os autos
-
25/03/2022 09:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 22/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2022 00:21
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
21/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2022 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/02/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/02/2022 17:54
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:57
Expedição de Ofício.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:05
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/09/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 00:28
Juntada de Petição de laudo
-
26/07/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
23/06/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 17:47
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 08:55
Recebidos os autos
-
02/06/2021 08:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 07:21
Recebidos os autos
-
12/05/2021 07:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/04/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 22:07
Recebidos os autos
-
08/04/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 23:24
Recebidos os autos
-
24/03/2021 23:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/03/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 10:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de COLUMBIA CONSTRUCOES LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 21:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:55
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 08:42
Recebidos os autos
-
25/11/2020 08:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/11/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:18
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 17:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/11/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 12:02
Recebidos os autos
-
11/11/2020 12:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/10/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:33
Publicado Despacho em 19/10/2020.
-
19/10/2020 02:33
Publicado Despacho em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 16:09
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/10/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2020 10:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 16:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2020 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2020 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 13:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 13:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 13:20
Recebidos os autos
-
03/07/2020 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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