TJDFT - 0720235-74.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0720235-74.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: COLUMBIA CONSTRUCOES LTDA Decisão Interlocutória Diante da informação ID 195779437, traga a parte exequente a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
Junte-se a Secretaria a pesquisa RENAJUD completa do veículo ID 195779440.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720235-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA EXECUTADO: COLUMBIA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Quanto à obrigação de fazer ID 184802424: Devidamente intimado o executado não cumpriu a obrigação de fazer no prazo legal (ID 188935596).
Nesse sentido, traga o credor FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA a planilha de débitos do veículo, objeto da lide, com comprovação nos autos e promova-se o andamento do feito, requerendo as medidas necessárias para a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC). 2) Quanto a obrigação de pagar honorários ID 182686684: Consta nos autos pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ID 182686684.
Acrescente-se no polo ativo da demanda a parte TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS (ID 182686684), representada pela advogada ISABELA BRAGA POMPILIO, OAB/DF: 14234.
Após, intime-se o executado nos seguintes termos: DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
21/11/2023 13:12
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:20
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de COLUMBIA CONSTRUCOES LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
09/10/2023 17:48
Conhecido o recurso de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0016-07 (EMBARGANTE) e MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EMBARGANTE) e provido
-
06/10/2023 23:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2023 08:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/08/2023 23:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 22:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 22:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 20:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
02/03/2023 20:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/03/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 02:15
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:06
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
07/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2023 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
01/02/2023 00:05
Publicado Ementa em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 18:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/01/2023 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 17:21
Conhecido o recurso de COLUMBIA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (APELANTE) e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0016-07 (APELANTE) e provido em parte
-
12/12/2022 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/05/2022 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
26/05/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:26
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:26
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
23/05/2022 18:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/05/2022 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
20/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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