TJDFT - 0720123-76.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAGA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAGA em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720123-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BRAGA, MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE EXECUTADO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por MARIA DE FATIMA BRAGA e outros em desfavor de BANCO INTER S/A.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720123-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BRAGA, MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE EXECUTADO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por MARIA DE FATIMA BRAGA e outros em desfavor de BANCO INTER S/A.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:41
Outras decisões
-
25/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:57
Outras decisões
-
17/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:20
Outras decisões
-
10/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
07/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:33
Outras decisões
-
23/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAGA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAGA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:47
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA BRAGA - CPF: *61.***.*03-91 (REQUERENTE)
-
29/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAGA em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAGA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 21:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:53
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA BRAGA - CPF: *61.***.*03-91 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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