TJDFT - 0720132-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MOYSES RODRIGUES ALVES DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COLLINSON BRASIL LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de COLLINSON BRASIL LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:37
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720132-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOYSES RODRIGUES ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, COLLINSON BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo os apelados para que apresentem, caso queiram, contrarrazões ao recurso interposto pela segunda requerida, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:34:01.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720132-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOYSES RODRIGUES ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, COLLINSON BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e antecipação de tutela proposta por Moysés Rodrigues Alves de Sousa em face de Banco Inter S.A, Mastercard do Brasil LTDA e Collison Group Limited.
Relata o autor, comissário de voo, ter contratado, em 30/06/2022, junto ao Banco INTER S.A, cartão de crédito bandeira Mastercard Black, atraído pelo programa de descontos Inter Duo Gourmet com acesso gratuito e ilimitado às salas VIP da LougeKey.
Afirma ter utilizado o cartão e acessado as salas Vip algumas vezes, contudo, em outubro de 2022, o acesso de tripulantes, quando uniformizados, começou a ser negado, mesmo tendo o autor cumprido os requisitos necessários exigidos na contratação (preenchimento de formulário, apresentação de cartão de embarque e cartão de crédito válido).
O autor juntou documentos.
Requereu a "concessão de tutela de urgência para determinar o acesso do requerente às salas vip, conforme contratado com a 1ª Requerida", e, o final, requereu: (...) 4) a procedência da ação, obrigando as Requeridas a cumprirem a oferta nos termos propostos da propaganda, ou seja, acesso ilimitado às salas vip, pelo período efetivo de 12 meses; 5) De forma subsidiária, caso não for possível nas salas LoungeKey, que seja ofertado ao Requerente, o acesso à outras salas vip com serviço equiparado.
Ademais, deve-se considerar todo o tempo que o Requerente foi/for impedido de acessar às salas vip, ou seja, o prazo do contrato deverá ser contabilizado por 12 meses de efetivo serviço prestado; 6) A condenação dos Requeridos ao pagamento dos danos morais, de valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Decisão ID 179485434 determinou a emenda à inicial.
A emenda foi atendida, conforme ID 161198861.
Decisão ID 161377182 deferiu a liminar nos seguintes termos: "determinou que, até segunda ordem deste Juízo, às rés a liberação e acesso ilimitado do autor às salas vips associadas a LoungeKey em aeroportos, desde que o autor esteja de posse de todos os outros documentos/requisitos exigidos. (...).
Defiro, pois a tutela de urgência, arbitrando a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada negativa comprovada de acesso ao autor às salas vips aqui em questão".
A parte ré Banco Inter S.A informou o cumprimento da liminar, conforme ID 163822344.
Citadas as rés apresentaram contestação.
O Banco Inter (ID 165869653) alegou, em suma, que: i) o acesso foi negado por culpa exclusiva do autor que não teria cumprido os requisitos contratuais (preenchimento de formulário e apresentação de cartão de embarque), ii) descabimento de inversão do ônus da prova e, iii) ausência de requisitos do dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
A Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA (ID 166467042) alegou, em suma: i) perda superveniente do interesse de agir, em razão de 28/06/2023 ter alterado a cláusula 14 das condições de uso que impedia o acesso dos funcionários aeroviários em serviço às Salas Vips, ii) ausência de ato ilícito capaz de gerar dano, porquanto é prerrogativa das rés promoverem alterações nos termos e condições de utilização do programa em questão, c) ausência de prova do dano.
Ao final, pugnou pela extinção do feito sem a resolução de mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos.
Collison Brasil LTDA (ID 171491450) afirmou, em síntese, que o autor não cumpriu as condições de uso para liberação de seu acesso às salas vips, o que caracterizaria culpa exclusiva do consumidor.
O Banco Inter interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar.
Contudo, a liminar foi mantida, conforme ofício ID16635077 da 5ª Turma Cível do TJDFT.
Em réplica (ID 174238327), o autor refuta as alegações das rés, esclarecendo que a negativa ao acesso era feita antes mesmo de preenchimento de formulário, em razão de o autor estar uniformizado.
Outrossim, ainda que tivesse ocorrido falha no preenchimento do formulário, os valores referentes ao uso da sala vip seriam cobrados, o que nunca aconteceu, o que corrobora os fatos alegados.
Por fim, requer o julgamento do mérito Decisão saneadora ID 176039355 determinou a regularização representação processual do grupo The Collison Limited, o que foi atendido em petição ID 176769002.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Na espécie, é hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova deve ser invertido em favor do consumidor, tendo em vista sua hipossuficiência técnica probatória, em especial a dificuldade em provar que não era admitido nas salas vips - isto não só por ser consumidor, mas por se tratar de prova de fato negativo. É razoável pensar que as rés possuem registros de quem é admitido em suas salas vips, sendo esta prova, para elas, portanto, de relativa fácil consecução.
O autor alegou na inicial que em 30/06/2022 assinou o plano de desconto INTER DUO GOURMET.
Como prova juntou email recebido do Banco Inter confirmando a assinatura do programa, conforme (ID 158506511).
Tanto a alegação quanto a prova não foram impugnadas pelas rés.
Ademais, nas razões recursais transcritas no acórdão que julgou o mérito do AGI n. 0729153-65.2023.8.07.0000 (ID 179485435, pag.5), consta que "o agravado realizou a contratação do DUO GOURMET em 30/06/2022, sendo o vencimento do ciclo de contratação do DUO GOURMET em 30/06/2023.
Logo, incontroversa a adesão, pelo autor, ao programa INTER DUO GOURMET em 30/06/2022, com término em 30/06/2023.
Quanto à utilização do cartão, o autor alega ter usado dos serviços pelo período aproximado de 2 (dois) meses, quanto a partir de outubro de 2022 passou a ser negado o seu acesso, em razão de ser funcionário, em serviço, de companhia aérea.
Para corroborar o alegado, o autor junta: (i) registro em 19/10/2022 de reclamação no site Reclame Aqui; (ii) ofício expedido em 21.11.2022 pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários à LoungeKey acerca da negativa de acesso aos tripulantes de companhia aérea.
Ademais, em sede de contestação, a ré Mastercard confirma terem sido alteradas as condições de uso das salas VIPS em setembro/2022 para restringir o uso dos funcionários aeroviários em serviço, o que afasta a alegação do Banco Inter de que o autor não acessou as salas em razão de não preencher o formulário e apresentar cartão de embarque.
Demonstrado, portanto, ter sido o réu impedido de utilizar as salas vips a partir de outubro/2022.
Quanto ao produto/serviço contratado pelo autor, a proposta - ID 158506574, consta a oferta de acesso ilimitado às salas VIP em aeroportos, oferta esta que foi aceita pelo consumidor, que afirma ter preenchimento o cadastro com informação de sua profissão (ID 158504844 - pag. 3), o que foi aceito pelas rés, conforme e-mail de confirmação ID 158506511.
Em email ID 158506506 - pag. 1-3, a LougeKey informou ao autor que: (i) a recusa de acesso aos estabelecimentos da Loungekey deu-se aos funcionários do setor de viagens em razão do item 14 das condições de uso, (ii) não constar no cadastro de adesão item referente à profissão do contratante.
Pois bem.
A informação acima prestada comprova que as condições de uso do Programa foram alteradas após a adesão ao programa pelo autor pelas seguintes razões: (i) o print ID 158504844 - pag. 3 demonstra que tal informação constou do cadastro e isto não fez diferença na análise do perfil do contratante; (ii) a profissão seria um requisito essencial para a análise da proposta exatamente porque a cláusula 14 (ID 158506509 - pag. 7) afirma que a LoungeKey teria "o direito de recusar associação ao Programa de pessoas que são empregadas ou contratadas de uma companhia aérea".
Por fim, em razão de todos os documentos juntados aos autos, constato não terem as rés se desincumbido de provar que a negativa de acesso do autor às Salas Vips LougeKey deu-se por culpa exclusiva deste (não preencher os requisitos impostos pelo programa: preenchimento de formulário, apresentação de cartão de embarque e cartão de crédito válido).
Inclusive, a própria ré Mastercard afirma que a alteração nas condições de uso do programa foi revogada em 28 de junho de 2023, após as inúmeras reclamações dos usuários.
Assim, em razão do princípio da vinculação previsto no art. 30 do CDC, ficam as rés obrigadas a cumprir a oferta divulgada, satisfazendo as expectativas despertadas no autor/consumidor.
Outrossim, em que pese a possibilidade de haver alterações na política de utilização do programa, conforme estabelecido na proposta, a vedação do uso das salas vips aos tripulantes, mesmo quando perfazem todos os outros requisitos para gozarem destes espaços, afronta o teor do contratado entre as partes, forjando-se em descumprimento.
Esclareço, por fim, muito embora a regra que impedia o acesso do autor às salas vips ter sido revogada pelas rés, o autor ficou privado de usufruir do benefício pelo período de oito meses, dos doze meses contratados, pois o acesso foi negado em outubro de 2022 (ID 158506510) e restabelecido apenas em 30/06/2023, com o cumprimento da liminar, demonstrando-se a necessidade de julgar procedente o pedido a fim de manter a prestação do serviço pelo mesmo prazo da contratação, encerrando-se em 30/02/2024.
Quanto ao dano moral, via de regra, o ilícito contratual não enseja a violação dos atributos da personalidade, na medida em que os aborrecimentos decorrentes de relações negociais não significam, automaticamente, o atingimento da esfera íntima dos contratantes, ao ponto de gerar dor e sofrimento passíveis de indenização.
Contudo, no caso específico dos autos, o autor é comissário de bordo, sendo crível, pois, o que alega quanto a viajar em frequência incomum e estar perenemente necessitando do serviço que contratou, o qual, no caso dele, não se trata de obter um luxo, mas um repouso mais adequado a quem passa longos turnos, inclusive noturnos, trabalhando.
Considero, por isso, forjado, in casu, o dano moral.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para a sua fixação justa: a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão do dano culposo.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral devendo-se atribuir à ré sanção capaz de inibir novos comportamentos lesivos.
Considerando as condições do autor e das rés, e as circunstâncias do fato havido, fixo o valor da indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) confirmar a liminar deferida, a fim de que as rés liberem o acesso do autor às salas vips associadas à Lougekey até a data de 30/02/2024; b) condenar as rés, solidariamente, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2023 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de THE COLLINSON GROUP LIMITED em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:21
Deferido o pedido de MOYSES RODRIGUES ALVES DE SOUSA - CPF: *60.***.*18-36 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2023 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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