TJDFT - 0720132-62.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
11/02/2025 09:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MOYSES RODRIGUES ALVES DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de COLLINSON BRASIL LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/10/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
28/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COLLINSON BRASIL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de COLLINSON BRASIL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:49
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 20:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/08/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MASTERCARD.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
CARTÃO BLACK.
ACESSO ILIMITADO A SALAS VIP.
CONTRATAÇÃO.
VINCULAÇÃO À OFERTA.
FUNCIONÁRIOS DE COMPANHIAS AÉREAS.
PROIBIÇÃO DE USUFRUIR DO SERVIÇO CONTRATADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos da Teoria da Asserção, condições da ação são examinadas à luz dos fatos narrados na inicial, reservando-se ao mérito cognição exauriente.
No que tange à legitimidade passiva, analisa-se a pertinência subjetiva da ação decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 2.
No caso, uma vez contratado programa que garante acesso ilimitado às salas VIP, pressupõe-se que, cumpridos os requisitos informados e relativos ao momento da contratação, o acesso ilimitado deve ser garantido. 2.1.
Dessa forma, correta a sentença ao impor aos réus a obrigação de cumprir a oferta divulgada, em razão da vinculação prevista no 30 do CDC, satisfazendo as expectativas despertadas no autor/consumidor. 3. “O dano moral não ocorre em todos os casos de inadimplemento contratual ou de falha na prestação do serviço, mas apenas quando, em contexto de descumprimento contratual, ofendem-se direitos da personalidade. 10.
Não houve violação a direitos da personalidade do autor. (...) 11.
Deu-se parcial provimento aos recursos. “(Acórdão 1842731, 07113440220238070020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, Relator(a) Designado(a):ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.1.
Na espécie, mesmo que as apelantes não tenham honrado o contrato firmado com o apelado, não há que se falar em violação de direito subjetivo do autor pelos recorrentes, apta a respaldar indenização por danos morais. 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. -
26/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:43
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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26/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2024 22:07
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/04/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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