TJDFT - 0719980-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:35
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de LUANA JOCOSK DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUANA JOCOSK DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:35
Outras decisões
-
14/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719980-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO EXECUTADO: LUANA JOCOSK DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente comparece ao feito e requer a consulta ao CCS-BACEN e ao SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA tem a finalidade de investigar transações financeiras, correspondendo a quebra do sigilo bancário.
Ainda, o sistema tem por objetivo identificar fraudes e não identifica patrimônio do devedor, motivo pelo qual o pedido não procede.
Sobre o CCS-BACEN, o pedido também não merece prosperar, porquanto não tem utilidade para pesquisa patrimonial de bens livres e desembaraçados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SREI.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS.
E-RIDF.
INFOSEG.
CCS-BACEN.
SNGB.
INUTILIDADE À VIA EXECUTIVA.
SNIPER E INFOJUD.
POSSIBILIDADE. [...] 4.
Em regra, a consulta aos sistemas INFOSEG, CCS-BACEN e SNGB não são úteis à pesquisa patrimonial apta a viabilizar a execução de dívidas. [...] (Acórdão 1898417, 0714169-42.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, julgado em 2.07.2024, DJe 15.08.2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao CCS-BACEN e ao SIMBA.
Intime-se a parte credora para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:49
Outras decisões
-
12/06/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:52
Outras decisões
-
12/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719980-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO EXECUTADO: LUANA JOCOSK DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente (ID 229025203), foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:21
Outras decisões
-
25/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719980-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO EXECUTADO: LUANA JOCOSK DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 228239216.
Consulte-se o sistema SISBAJUD com reiteração programada, ficando autorizado o bloqueio de valores até o montante integral da dívida remanescente (R$ 38.400,00 - ID 228239221).
Voltem-me os autos conclusos para realização da diligência.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:54
Outras decisões
-
07/03/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719980-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO EXECUTADO: LUANA JOCOSK DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 224104973.
Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que promova em favor da exequente a transferência da quantia penhorada ao ID 218110774 (R$ 885,00, R$ 17,96 e R$ 0,20), mais acréscimos legais, independentemente de trânsito em julgado desta decisão.
Após, intime-se a exequente para que requeira a medida que entender cabível para o pagamento do débito remanescente, apresentado a planilha atualizada do débito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 12:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:38
Outras decisões
-
30/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:16
Outras decisões
-
17/12/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUANA JOCOSK DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:08
Outras decisões
-
19/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:37
Outras decisões
-
25/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
14/10/2024 02:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719980-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO EXECUTADO: LUANA JOCOSK DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, por ora, o pedido de consulta ao SISBAJUD com reiteração programada, nos termos do art. 835, I, CPC.
Voltem-me conclusos para a realização da diligência até o valor integral da dívida (R$ 38.786,72 - ID 205213279).
Após, se for o caso, apreciarei os demais pedidos de ID 211725240.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:34
Outras decisões
-
20/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUANA JOCOSK DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719980-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO EXECUTADO: LUANA JOCOSK DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeira a exequente o que entender de direito para a promoção do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:13
Outras decisões
-
10/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719980-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO EXECUTADO: LUANA JOCOSK DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:17:12.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
30/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719980-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO EXECUTADO: LUANA JOCOSK DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO em face de LUANA JOCOSK DA SILVA.
A exequente compareceu aos autos e requereu a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença n. 0766183-23.2022.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Família de Basília/DF.
Intimada a esclarecer sobre a (im)penhorabilidade da verba (ID 205361075), tendo em vista a natureza do crédito lá perseguido (alimentos), a exequente apresentou o petitório de ID 207447943.
Aduz, em síntese, que a quantia se refere a alimentos compensatórios, os quais ostentam caráter indenizatório.
Argumenta, portanto, que a verba não é impenhorável e requer a consequente penhora no rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A questão posta a desate cinge-se à (im)penhorabilidade de alimentos compensatórios.
Conforme narrado, a exequente torna aos autos para requerer a penhora no rosto dos autos n. 0766183-23.2022.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Família de Basília/DF.
Trata-se de execução de alimentos cujo título judicial se formou em sentença homologatória de acordo nos autos principais (ação de dissolução de união estável).
Considerando se tratar de ações que correm em sigilo processual, este juízo deixará de transcrever, aqui, detalhes das demandas.
Entretanto, não há impedimentos para análise do pedido de fundo, qual seja, a penhora de alimentos compensatórios.
Para tanto, é necessário descrever que o título judicial, proveniente de acordo homologado no juízo familiar, de fato apresenta a obrigação inadimplida de alimentos compensatórios.
Os alimentos compensatórios são uma novidade no direito brasileiro.
No ponto, a doutrina e a jurisprudência ainda são incipientes, havendo divergências e vários debates acerca da temática.
Há quem, dogmaticamente, fundamente os alimentos compensatórios com base no art. 4º, p. único, da Lei n. 5.478/68 (alimentos provisórios) e na vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, CC).
Os alimentos compensatórios têm como escopo atenuar a queda repentina do padrão de vida de ex-companheiro que, com a ruptura da união estável, obteve uma considerável queda patrimonial em comparação às condições do seu ex-consorte. É dizer: a dissolução do vínculo acarretou um desequilíbrio patrimonial e uma perda de padrão socioeconômico, muito embora os haveres, muitas das vezes, sejam adquiridos e/ou construídos em conjunto.
Nesse sentido, veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DE PATRIMÔNIO COMUM BILIONÁRIO.
ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS.
CABIMENTO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, fundada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na vedação ao abuso de direito.
De natureza indenizatória e excepcional, destinam-se a mitigar uma queda repentina do padrão de vida do ex-cônjuge ou ex-companheiro que, com o fim do relacionamento, possuirá patrimônio irrisório se comparado ao do outro consorte, sem, contudo, pretender a igualdade econômica do ex-casal, apenas reduzindo os efeitos deletérios oriundos da carência social. 3.
Apesar da corriqueira confusão conceitual, a prestação compensatória não se confunde com os alimentos ressarcitórios, os quais configuram um pagamento ao ex-consorte por aquele que fica na administração exclusiva do patrimônio, enquanto não há partilha dos bens comuns, tendo como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, trata-se de uma verba de antecipação de renda líquida decorrente do usufruto ou da administração unilateral dos bens comuns. [...] (REsp n. 1.954.452/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
MITIGAÇÃO TEMPORÁRIA DA QUEDA REPENTINA DO PADRÃO DE VIDA.
CONDENAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.
EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, supedaneando construção doutrinária, admite os alimentos ditos 'compensatórios' para os casos de mitigação temporária da queda repentina do padrão de vida do ex-cônjuge, ou quando se relacionem com a indisponibilidade ou falta de partilha do patrimônio comum que permanece com apenas um dos cônjuges. [...] (Acórdão 1896513, 07177238220248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
EX COMPANHEIROS.
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
INEXISTENTE.
USUFRUTO COMUM.
USO EXCLUSIVO DE UM USUFRUTUÁRIO.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. [...] 2.
Os alimentos compensatórios não possuem previsão legal, tratando-se de construção doutrinária e jurisprudencial, de caráter excepcional, cabíveis somente quando há comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro desencadeado pela dissolução do casamento ou da união estável. [...] (Acórdão 1890860, 07527297320228070016, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
COMPROVAÇÃO. 1.
Os alimentos compensatórios ou indenizatórios são devidos entre ex-cônjuges excepcionalmente, com a finalidade de reparar desequilíbrio econômico-financeiro ou brusca alteração do padrão de vida causado pelo fim do casamento. 2.
Apelo não provido. (Acórdão 1800570, 07030789420218070020, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vê-se, pois, que se trata de encargo excepcional, cabível somente se cabalmente demonstrada a assimetria patrimonial ocasionada com o fim da união estável.
A par de qualquer discussão, entendo pela possibilidade da penhora dos alimentos compensatórios.
Primeiramente, saliente-se que surge na jurisprudência o entendimento de que os alimentos compensatórios têm por objetivo mitigar o desequilíbrio econômico-financeiro do ex-consorte, o que não se confunde com manutenção da própria subsistência, cujo papel é exercido pela pensão alimentícia prevista no art. 1.694 do Código Civil. É certo, portanto, que a natureza dos alimentos compensatórios é indenizatória, e não alimentar, o que nos faz concluir que a sua penhora é possível.
Boa parte da doutrina, inclusive critica a nomenclatura do instituto, pois não se trata de dívida alimentar propriamente dita.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE DIVÓRCIO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. [...] 2. "Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação". (REsp 1290313/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 07/11/2014). [...] (AgInt no AREsp n. 1.532.120/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DÉBITO PRETÉRITO.
RITO DA PRISÃO CIVIL.
DESCABIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar de tal pensionamento (RHC 117.996/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020). [...] (HC n. 744.673/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022.) Ainda, a execução é regida pelo princípio da responsabilidade patrimonial, mediante o qual “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 789, CPC).
Outrossim, importante mencionar o argumento de falta de previsão legal (art. 5º, II, CF/88).
Isso porque o rol previsto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de quantias remuneratórias, deve ser interpretado restritivamente.
Ora, trata-se de norma de exceção à reponsabilidade patrimonial, ensinando a hermenêutica que exceções à regra devem ser interpretadas restritivamente.
Não se pode, portanto, estender a interpretação de que o dispositivo abarca os alimentos compensatórios, sobretudo considerando a sua natureza indenizatória.
Assim, por tudo que aqui se expôs, a penhora da verba é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 205213267.
EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília/DF, para a penhora no rosto dos autos n. 0766183-23.2022.8.07.0016, até o integral valor da dívida aqui perseguida de R$ 38.786,72 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos – ID 205213279) Cumpra.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:24
Outras decisões
-
14/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719980-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO EXECUTADO: LUANA JOCOSK DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de melhor apreciar o pedido de ID 205213267, oportunizo prazo à exequente para que detalhe o pedido de penhora no rosto dos autos, visto que o processo n. 0766183-23.2022.8.07.0016 é proveniente de um juízo de família, cujas verbas, em geral, são alimentares e, consequentemente, impenhoráveis.
Prazo 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:39
Outras decisões
-
25/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
04/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719980-48.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO Requerido: LUANA JOCOSK DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando o decurso de tempo sem informações sobre a carta precatória expedida nos autos, fica a parte Autora intimada a verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória de ID 188202577, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:33:08.
SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral -
01/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:42
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719980-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO EXECUTADO: LUANA JOCOSK DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 186680224.
Expeça-se carta precatória de avaliação do veículo penhorado nos autos (ID 179274289), com destino ao endereço indicado pela exequente.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:40
Outras decisões
-
19/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de LUANA JOCOSK DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:57
Outras decisões
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:19
Outras decisões
-
14/12/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:46
Outras decisões
-
29/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:40
Outras decisões
-
23/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 19:32
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 19:31
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 19:31
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 19:31
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:09
Outras decisões
-
25/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:50
Outras decisões
-
26/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de LUANA JOCOSK DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de LUANA JOCOSK DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:51
Outras decisões
-
25/07/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:54
Outras decisões
-
10/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2023 16:33
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
10/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2023 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2023 02:36
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/01/2023 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2022 17:07
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 14:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
06/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2022 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720162-23.2021.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Em Apuracao
Advogado: Lucas Brandao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2021 12:30
Processo nº 0720054-10.2019.8.07.0001
Maria da Anunciacao Cardozo
Maria da Anunciacao Cardozo
Advogado: Julio Cesar Abdala Vega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 18:37
Processo nº 0719959-27.2022.8.07.0016
Abraao Felipe Jaber Neto
Networld Telecomunicacoes do Brasil LTDA
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 15:04
Processo nº 0720031-25.2023.8.07.0001
Associacacao dos Advogados Empregados Da...
Nadia Barbosa Goncalves
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 12:20
Processo nº 0720067-72.2020.8.07.0001
Valeria Assuncao Neves Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2020 15:47