TJDFT - 0720134-14.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
31/07/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de KODERA TECNOLOGIA EIRELI - ME em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720134-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KODERA TECNOLOGIA EIRELI - ME EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação de ID 188798750, "para declarar a abusividade da cláusula 31.4.2, no que tange à determinação de permanência da contratante por 60 dias até o efetivo cancelamento; e para declarar a abusividade da cláusula 31.4.2.1, que prevê o pagamento de prêmio complementar equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o contrato esteve ativo, admitida a cobrança de 10% sobre os valores remanescentes para o transcurso da relação contratual (8 meses)", traslade-se cópia desta decisão aos autos n° 0701875-29.2023.8.07.0020.
Fixado o ônus da sucumbência nos termos do acórdão de ID 202204922 (cabendo à apelante/embargante arcar com 30% dos ônus da sucumbência e, ao apelado/embargado, com o percentual de 70%).
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:39
Outras decisões
-
30/06/2024 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720134-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KODERA TECNOLOGIA EIRELI - ME EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por KODERA TECNOLOGIA LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, sob o argumento básico que o título seria desprovido de exigibilidade por conta do envio de notificação prévia do devedor sobre a rescisão do contrato, conforme RN/ANS nº 455, de 30/03/20.
A empresa embargante pontua que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, teria concluído pela abusividade do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS nº 195/09 (ID 173318542).
Após cumprimento de ordem judicial de emenda à inicial, constou decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, além de comando para que a parte embargada se manifestasse sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para declinar as provas a serem produzidas (ID 177132178).
A seguradora embargada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, em sede de impugnação, sustenta que a apólice de seguro é um título executivo extrajudicial e que o pedido de cancelamento equivale a um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, não tendo demonstrado aludida solicitação e dentro das formalidades exigidas em instrumento contratual (ID 177132178).
Certidão para que a embargante se manifestasse em réplica (ID 179672531), e diante da ausência de pedido de especificação de provas, os autos foram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas, até pela ausência de pedido das partes.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Do Mérito.
O argumento ventilado pelo embargante de que o título seria desprovido de exigibilidade, pelo fato de não ser adequado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias para cancelamento do plano de saúde, merece ser devidamente analisado na presente. É certo que a ação executiva, nas hipóteses de plano de saúde, pode ser lastreada apenas na apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida (STJ, REsp 434.831/RS, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 11/11/2002, p. 225).
No caso concreto, restou incontroverso que a parte embargante não apresentou prova de notificação prévia para a rescisão do contrato, conforme faz menção o RN/ANS nº 455, de 30 de março de 2020.
Pois bem, o DL 73/66, em seu art. 27, dispõe que serão processadas, na forma executiva, as ações de cobrança dos prêmios, e o Decreto 61.589/67, em seu art. 5º, reitera essa mesma disposição.
Não se faz referência expressa ao contrato de seguro, dispensável no caso dos autos, uma vez que a dívida ficou demonstrada com a documentação anexada à inicial da execução.
O beneficiário da quantia segurada deve instruir a execução com a apólice ou bilhete (art. 10 do DL 73/66 combinado com art. 758 do Código Civil).
Registre-se que consta dos autos o demonstrativo do valor da dívida (ID 176482194), além de duas faturas em aberto referente aos prêmios securitários dos meses de fevereiro e março de 2022.
Destaque-se que, nos dois meses indicados, a apólice se encontrava ativa, cabendo uma análise da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que teria concluído pela abusividade do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS nº 195/09, por violar a liberdade de escolha do consumidor e permitir a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC.
O certo é que aludido julgado apenas analisou a cláusula de fidelidade, não sendo possível concluir que o mesmo entendimento deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem o aviso prévio de 60 dias, assim como o pagamento das duas mensalidades em aberto.
Na verdade, o consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que se vencerem após esse prazo (STJ, REsp n. 1595897/SP).
Por fim, pode-se concluir que o embargante não tinha o interesse de continuar com a cobertura securitária, tanto que simplesmente omitiu-se em dar continuidade ao pagamento das prestações, sequer comprovando o envio de notificação premonitória para desfecho do vínculo contratual.
O prazo de 60 (sessenta) dias é razoável para que se possa promover o desligamento e cancelamento do pacto securitário, sem que houvesse a necessidade de cumprimento do prazo de fidelidade de um ano.
A desoneração do pagamento das parcelas vencidas somente seria possível após o cumprimento integral do protocolo de notificação prévia, nos termos do art. 13 da Lei 9.656/1998.
O prazo de 60 (sessenta) dias deve ser observado por ambas as partes, não havendo a necessidade de vigência obrigatória do pacto securitário por um ano. 4.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, dada a higidez do título executivo extrajudicial, sem a desoneração do pagamento das parcelas vencidas dos meses de fevereiro e março de 2022, nos termos do art. 13 da Lei 9.656/1998.
Prossiga-se no feito executivo e traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução tombada sob nº 0701875-29.2023.8.07.0020.
Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Sentença registrada no PJe.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 04 de fevereiro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
05/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
04/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
04/02/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720134-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KODERA TECNOLOGIA EIRELI - ME EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Inicialmente, nada a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça requerida ao ID 179627861, uma vez que a parte embargante promoveu o recolhimento das custas, conforme mencionado ao ID 177132178.
Considerando a ausência de requerimento de especificação de provas, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2024 20:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de KODERA TECNOLOGIA EIRELI - ME em 24/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de KODERA TECNOLOGIA EIRELI - ME em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:37
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/10/2023 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719980-48.2022.8.07.0001
Fabiana Di Lucia da Silva Peixoto
Luana Jocosk da Silva
Advogado: Paola Nicoletto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 15:38
Processo nº 0720132-62.2023.8.07.0001
Moyses Rodrigues Alves de Sousa
Banco Inter SA
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 17:19
Processo nº 0720101-36.2023.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Edilene Mendes de Paula Monteiro
Advogado: Carlos Henrique Soares Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 13:24
Processo nº 0720096-09.2022.8.07.0016
Ana Luisa Aquino de Souza Ferreira
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2022 18:40
Processo nº 0720164-67.2023.8.07.0001
Vasconcelos Romao de Oliveira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 16:34