TJDFT - 0719915-93.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:50
Baixa Definitiva
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14/03/2024 12:36
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LIA MARIA DE SOUSA MARQUES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0719915-93.2022.8.07.0020 EMBARGANTE(S) CLARO S.A.
EMBARGADO(S) LIA MARIA DE SOUSA MARQUES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1813779 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão da falha de prestação de serviços. 2.
Afirma a embargante que o acórdão foi omisso porquanto deixou de fixar o índice de correção monetária e os juros moratórios que incidirão sobre o valor atribuído a título de danos morais. 3.
Com razão a embargante, uma vez que o voto não fixou os referidos parâmetros.
Por se tratar de reparação de danos morais decorrente de ilícito civil, o termo inicial para incidência de correção monetária se dá a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora incidem desde a citação, em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1957275/SP. 4.
Embargos conhecidos e providos para, sanando a omissão verificada, determinar quanto ao valor devido em danos morais fixados, a incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora desde a citação. 5.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME. -
19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/12/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/12/2023 12:46
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/12/2023 02:00
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:35
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 19:21
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/11/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/11/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:18
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:17
Publicado Acórdão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:10
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:54
Conhecido o recurso de LIA MARIA DE SOUSA MARQUES - CPF: *02.***.*12-72 (RECORRENTE) e provido
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17/10/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/08/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 17:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/08/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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