TJDFT - 0719658-96.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 07:37
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 09:30
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2024 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 23:09
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719658-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE DA SILVA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizado por CLEONICE DA SILVA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora narra (ID n.º 66422460) que ingressou no serviço público antes de 1983, e, ao se aposentar, em 19/02/2016, recebeu a quantia de R$ 1.202,95.
Afirma que contratou parecer contábil, chegando ao valor de R$82.378,05.
Requer: a condenação do Banco Réu ao pagamento de R$82.378,05 correspondente aos valores que deveriam estar em sua conta PIS-PASEP na data do saque, conforme parecer contábil de ID nº 66461138.
Deu-se à causa o valor de R$ 82.378,05.
Com a inicial vieram os documentos de ID'S nº 66461126 a 66463111.
Custas recolhidas (ID nº 69893167).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID nº 71573120.
Apresentou impugnação ao valor da causa, arguiu ilegitimidade passiva do Banco por não possuir poderes de gestão do Fundo PIS-PASEP, incompetência da justiça estadual, em virtude do litisconsórcio passivo necessário com a União e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do demonstrativo contábil apresentado unilateralmente pela autora.
Afirmou que o Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP exercício 2017/2018 informa que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (cotas) era de apenas R$ 1.352,50 por cotista em 30.06.2018, sendo o saldo médio um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos finalizaram por determinação da Constituição Federal de 1988.
Alegou que o saldo apresentado pelo autor, no ato de seu levantamento, coaduna com a média percebida entre todas as contas PASEP.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Nesse momento, o processo foi suspenso para julgamento do IRDR n.º 16 (ID nº 99049917).
Foi certificada a fixação da tese no TEMA 1.150 - STJ (ID nº 177701427).
Réplica à contestação (ID nº 182392565).
Foi determinada a conclusão para julgamento (ID 184985112). É o breve relatório.
Decido.
Deixo de apreciar preliminares e prejudiciais na forma do art. 488 do CPC.
Quanto ao mérito propriamente dito, o ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem vertidos em proveito da parte autora, decorrente de atualização e juros das quantias depositadas na sua conta PASEP.
A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, por má gestão da conta vinculada ao PASEP.
Já a parte ré sustenta que os valores foram corrigidos e remunerados de forma correta, não havendo fundamento jurídico à complementação pretendida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. “Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária e remuneração das contas vinculadas ao PASEP foram disciplinadas pelo conselho diretor conforme índices e metodologia de cálculo cristalizada pelo tesouro nacional, conforme documento anexado e disponível em sítio eletrônico oficial do tesouro nacional, a saber, https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
As contas do PASEP têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança, etc.).
O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP. (3ª Turma Cível do TJDFT, acórdão nº 1222034, 0709305-21.2019.8.07.0001, DJ 11.12.2019, destaques nossos).
Na mesma linha de entendimento, o Desembargador James Eduardo assinala: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias.
Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘as contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º).
Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988.
Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito.” (4ª Turma Cível do TJDFT, acórdão nº 1184162, 0723160-48.2017.8.07.0001, DJ 17.07.2019).
De outro vértice, ao ler o cálculo ID nº 66461138, observa-se que o parecer contábil juntado pela autora utilizou a mesma metodologia de cálculo o índice pleno da inflação do período, IPC/IBGE até 08/1990, após, substituição dos índices oficiais do PIS/PASEP pelo INPC.
A atualização pelos índices aplicados pela autora não foi adotado pela legislação de regência, que para o período posterior a 1995 determinou a utilização de TJLP com fator redutor (art. 12 da Lei 9.365/96 e Resolução CMN 2.131/94).
Ademais, o cálculo da parte autora e sua metodologia de cálculo indicada no ID nº 66461138 não merecem qualquer acolhida, pois não pode ser imposta ao Banco do Brasil, na condição de simples gestor do fundo, a utilização de índice de atualização diferente do previsto em lei.
Note-se que a pretensão de impor à União suportar a alteração dos índices de valorização em face de expurgos inflacionários já foi analisada repetidas vezes pela Justiça Federal que entendeu estar preclusa a pretensão de modificação em face da prescrição.
O Banco do Brasil, como simples gestor, não pode alterar os índices oficiais fixados pelo Poder Público.
Assim, a pretensão de fazer incidir a atualização com expurgos inflacionários e INPC, ao arrepio da legislação de regência, a legislação de regência que fixou o valor dos juros em 3% ao ano, observado o Resultado Líquido Adicional (RLA) e a distribuição de Reservar para Ajuste de Cotas (RAC), o cálculo formalizado pela parte autora não merece qualquer acolhida, por ser manifestamente contrário ao cálculo de atualização de remuneração determinado pelo Conselho Diretor do PASEP, esclarecido na planilha anexada a sentença, elaborada pelo Tesouro Nacional.
Relevante assinalar, dessa forma, que não se pode admitir o cálculo apresentado pela parte autora, que se valeu de índices de correção monetária e taxas de remuneração diversos do que estabelece a legislação de regência e o Conselho Diretor do PASEP.
Pode-se questionar se a aplicação da TJLP, da correção monetária ou distribuição do RLA – Resultado Líquido Adicional e do RAC – Reserva para Ajuste de Cotas ao final de cada exercício não garantem a mantença do poder de compra da moeda ou a justa remuneração da conta PASEP; devendo tais serem substituídos pela INPC, como pretende a parte autora.
Contudo, como já ressaltado, a alteração ‘das regras da correção monetária da conta PASEP’ exige afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas; o que não se cogita à luz da causa de pedir e exige a participação na demanda da União Federal, diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Lado outro, depreende-se dos documentos juntados que a parte postulante recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido.
Os documentos bancários exibidos pelo Banco do Brasil documentam as retiradas periódicas por meio de crédito em folha de pagamento ou transferência bancária direta, pelo que à parte autora assistia o encargo processual de impugnar especificamente os eventos, com a juntada das respectivas folhas de pagamento e extratos bancário, prova documental pré-constituída plenamente disponível a parte autora ao arrepio de intervenção judicial.
Ao não o fazer, a conclusão processual necessária é de que não houve irregularidades nos saques anuais documentados nos autos, conforme a hígida escrituração bancária da parte requerida. - Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
25/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 19:48
Recebidos os autos
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25/02/2024 19:48
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, verifico que o processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória pericial, máxime porque a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros.
Anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:52
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:23
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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10/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/12/2023 22:25
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:55
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/11/2023 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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27/02/2023 07:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:43
Recebidos os autos
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28/07/2022 15:43
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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28/07/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/07/2022 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2021 09:57
Recebidos os autos
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02/08/2021 09:57
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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31/07/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/10/2020 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
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09/09/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 13:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 13:00
Recebidos os autos
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04/09/2020 13:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/09/2020 12:40
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2020 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 17:52
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 16:56
Recebidos os autos
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13/08/2020 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
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13/08/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/08/2020 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2020 12:37
Recebidos os autos
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13/08/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/08/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 02:35
Publicado Decisão em 29/07/2020.
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29/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 14:13
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2020 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/07/2020 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2020 14:35
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/07/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/07/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA PEREIRA em 22/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/07/2020.
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01/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 14:25
Recebidos os autos
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29/06/2020 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/06/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/06/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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