TJDFT - 0719658-96.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 23:09
Baixa Definitiva
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23/07/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PIS/PASEP.
BANCO DO BRASIL.STJ.
TEMA 1150.
CORREÇÃO DO SALDO. ÍNDICES FIXADOS POR LEI.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DESFALQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ao julgar o REsp 1895936/TO; o REsp 18959410/TO e o REsp 1951931/DFsob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2.O PASEP foi instituído pela Lei Complementar no 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público.
Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar no 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS).
A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nº 1.608/95 e nº 4.751/2003. 3.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço,saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 5.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 6.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEPdeve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 7.
A inexistência de provas de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEPacarreta a improcedência dos pedidos iniciais. 8.
Diante da situação peculiar do feito, justificável a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
27/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:54
Conhecido o recurso de CLEONICE DA SILVA PEREIRA - CPF: *85.***.*36-72 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEONICE DA SILVA PEREIRA - CPF: *85.***.*36-72 (APELANTE).
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02/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/04/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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