TJDFT - 0719721-13.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:54
Baixa Definitiva
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02/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO NOGUEIRA DE MOURA em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Injúria racial, ameaça e dano qualificado.
Nulidade.
Provas.
Suspensão da pena. 1 - Evidenciada situação de flagrância - o acusado, após ameaçar as vítimas, dirigiu-se à sua residência dizendo que buscaria faca - regular e válido o ingresso dos policiais no imóvel sem mandado judicial. 2 – Se as provas - declarações firmes das vítimas, harmônicas com laudo pericial e depoimentos das testemunhas - não deixam dúvidas de que o primeiro apelante deteriorou coisa alheia e ameaçou matar as vítimas com faca; e a segunda apelante, além de ameaçar causar mal injusto e grave à vítima, a injuriou utilizando elementos referentes a sua raça e cor, é de se manter as condenações. 3 – Nos crimes de ameaça e injúria não se exige tranquilidade e reflexão do autor.
O estado de ira, paixão ou forte emoção precede ou é concomitante à prática dos delitos.
E não afasta a tipicidade da conduta (art. 28, I do CP). 4 – Se a pena não excede a 2 anos, o acusado não é reincidente em crime doloso e somente uma circunstância judicial lhe é desfavorável (antecedentes), possível suspender a pena, nos termos do art. 77 do CP. 5 - Apelação do primeiro apelante provida em parte.
Não provida à da segunda apelante. -
26/02/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:48
Conhecido o recurso de LIDUINA NOGUEIRA DA COSTA - CPF: *58.***.*68-91 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 13:48
Conhecido o recurso de LUIZ ALBERTO NOGUEIRA DE MOURA - CPF: *50.***.*53-20 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 11:26
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:56
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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14/12/2023 17:28
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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04/12/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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