TJDFT - 0719575-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:44
Baixa Definitiva
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19/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:43
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de YURI GAGARIN DE MATOS LIMA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CONCEICAO SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NILZA DA CONCEICAO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO FORMAL.
REJEITADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VALORES.
TITULARIDADE DO DE CUJUS.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVELIA.
RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDOS. 1.
O endereçamento do Juízo com nome diverso configura mero erro material, possivelmente equívoco na digitação, o qual não tem o condão de macular o recurso a fim de torná-lo inadmissível. 2.
Revelia e pretensão não resistida não se confundem.
Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado.
Já na revelia, embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz.
Logo, subsistindo o interesse do autor na demanda, tem-se por verificada a resistência. 3.
Procedente o pedido para desconstituir a constrição judicial em excesso, as verbas de sucumbência serão arbitradas com base no princípio da causalidade. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais. -
22/08/2024 16:59
Conhecido o recurso de ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO - CPF: *35.***.*32-49 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 09:58
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/06/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 08:43
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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