TJDFT - 0719779-72.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:49
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de VALDEIR LUIZ DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/03/2025.
-
07/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
01/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:45
Conhecido o recurso de VALDEIR LUIZ DE QUEIROZ - CPF: *28.***.*86-34 (APELANTE) e não-provido
-
27/02/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/11/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
21/11/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2024 16:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
-
18/11/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
22/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, CEJUSC-BSB.
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18/10/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDEIR LUIZ DE QUEIROZ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDEIR LUIZ DE QUEIROZ em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge do retratado nestes autos, o autor manejara ação acidentária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS – objetivando, em suma, restabelecer o auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, em razão do acidente de trabalho que sofrera a caminho de seu ofício em 06.01.2017.
Considerando que, no curso processual, conquanto o réu tenha apresentado proposta de acordo (ID 192895835) indicando os parâmetros propostos de forma detalhada, visando alcançar composição capaz de pôr termo no litígio, o autor alinhara algumas dúvidas quanto ao apresentado, as quais não foram sanadas.
Sendo assim, diante do interesse de ambas as partes, deve ser prestigiado o princípio da autocomposição, privilegiando essa forma originária de resolução dos conflitos.
Sob essa realidade, defronte os contornos do conflito, de molde a privilegiar a autocomposição como forma primária de resolução dos litígios e o objetivo teleológico do processo, que é resolver os dissensos e materializar o direito material, determino o encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília – CEJUSC/BSB para, no prazo de 30 (trinta) dias, ultimar audiência de conciliação entre os litigantes, ressalvando eventual manifestação negativa quanto à consumação do ato.
Frustrada a composição ou a tentativa em razão de eventual manifestação negativa de uma das partes, o apelo será, então, resolvido de imediato.
Ressalvo que, manifestado desinteresse pela ultimação do ato por qualquer dos litigantes, frustrando a iniciativa, os autos deverão tornar conclusos de imediato para resolução do recurso.
I.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
01/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/09/2024 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 21:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:01
Processo Reativado
-
21/03/2024 09:40
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:38
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDEIR LUIZ DE QUEIROZ em 20/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRELIMINAR.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91.
PERÍCIA FAVORÁVEL.
CITAÇÃO DO RÉU.
DEVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O art. 129-A da Lei nº 8213/91 permite que o julgador conclua pela improcedência do pedido de benefício por incapacidade quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa. 2.
No caso dos autos não houve a citação do INSS, todavia, a perícia concluiu pela existência de incapacidade laborativa permanente e constatou a existência de nexo entre as doenças apresentadas e o labor exercido pelo autor, tornando imperiosa a cassação da sentença e citação do réu para o exercício do contraditório. 3.
Preliminar de nulidade da sentença reconhecida de ofício.
Sentença cassada.
Recurso prejudicado. -
22/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:04
Prejudicado o recurso
-
22/02/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/01/2024 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/11/2023 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de VALDEIR LUIZ DE QUEIROZ em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/11/2023 18:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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