TJDFT - 0719472-62.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:50
Baixa Definitiva
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25/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:32
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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03/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0719472-62.2023.8.07.0003 EMBARGANTE(S) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMBARGADO(S) MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834262 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDO AUSENTE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso da parte ré e manteve a sentença que declarou inexistentes as transações impugnadas pela parte autora e condenou a ré a pagar a quantia de R$ 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais), a título de ressarcimento pelas cobranças indevidas, em razão da falha de prestação de serviços. 2.
Recursos próprios e tempestivos.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 56236418). 3.
Em seu recurso, a embargante arguiu que a sentença foi contraditória porquanto determinou a restituição do valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data do desembolso.
Requer a reforma da sentença para constar que os juros de mora deverão incidir a partir da citação do réu e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. 4.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5.
No que se refere ao ponto acerca da atualização monetária, as alegações apresentadas pela embargante são referentes a sentença prolatada e não sobre o julgado proferido por esta Turma.
Além disso, a matéria não foi objeto de discussão no acórdão, uma vez que o recurso apresentado diz respeito tão somente a regularidade do empréstimo consignado, não tendo a recorrente/embargante, em nenhum momento, pairado acerca de tal discussão, nem mesmo formulado tal pedido. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME. -
01/04/2024 12:56
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:09
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/02/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/02/2024 17:09
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*60-00 (EMBARGADO) em 27/02/2024.
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18/02/2024 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:27
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 13:41
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:44
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0425-48 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 15:45
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/10/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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