TJDFT - 0719600-98.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 20:43
Baixa Definitiva
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10/03/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:42
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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03/02/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de UESLEI PEREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GARAGEM.
INADIMPLEMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
OBRA CONCLUÍDA E ENTREGUE.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
VÍCIOS NÃO COMPROVADOS NO IMÓVEL.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos, documentos e teses jurídicas aventadas conduzem à incursão no mérito, a ser oportunamente analisado.
Preliminar rejeitada. 2.
A Preliminar de cerceamento de defesa, arguida sob a alegação de que o processo não se encontraria suficientemente instruído, confunde-se com o próprio mérito.
Preliminar rejeitada. 3.
Trata-se, na origem, de ação monitória fundada no contrato de compra e venda com alienação fiduciária de uma vaga de garagem, na qual a apelante invoca a exceção do contrato não cumprido, ao argumento de os vícios existentes na construção, justificam o inadimplemento contratual.
Nesse sentido, embora o parecer técnico e as fotografias acostadas evidenciem diversos vícios de construção no edifício como um todo, não restou comprovada a impossibilidade de utilização da vaga de garagem pertencente à apelante ou mesmo que apresente algum desses defeitos. 4.
Desnecessária a realização de prova pericial se, na hipótese, os alegados vícios podem ser comprovados por simples prova documental, tais como fotografias ou mesmo orçamentos que evidenciassem a necessidade da realização de reparos no local. 5.
Ainda que se discuta a qualidade final da construção a obra que foi concluída e entregue, não há provas de que o imóvel deixou de atender aos fins que lhe foram conferidos, não sendo o caso de se excepcionar o não cumprimento do contrato, nos termos do art. 476 do Código Civil. É dizer, que a mera alegação genérica da existência de vícios não autoriza a apelante a suspender o pagamento das parcelas contratuais assumidas. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
17/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:50
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA PEIXOTO COSTA - CPF: *49.***.*94-34 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/10/2024 23:24
Recebidos os autos
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03/10/2024 23:24
Processo Reativado
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27/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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27/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:23
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/07/2024 08:35
Recebidos os autos
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24/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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