TJDFT - 0719498-77.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:33
Baixa Definitiva
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18/10/2024 18:32
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
RESISTÊNCIA.
DESACATO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
VIAS DE FATO.
INCABÍVEL.
DOSIMETRIA DA PENA.
ANÁLISE NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MANTIDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
UMA RÉ.
APLICADA.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. 1.
Comprovadas suficientemente a materialidade e a autoria dos delitos tipificados nos artigos 329, § 2º, c/c o 129, caput, e 331, na forma do art. 69, caput, primeira parte, todos do Código Penal, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.
Para a consumação do crime de resistência (art. 329, caput, do CP), não se espera a efetiva prática de lesão contra o funcionário público, bastando a oposição injustificada à execução de ato legal com emprego de ameaça ou violência. 3.
A conduta do acusado, deliberada para desrespeitar, ofender ou menosprezar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela, configura o crime de desacato 4.
Não há que se falar em desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato quando constatada a existência de marcas da agressão aferidas em laudo de exame de corpo de delito. 5.
Na fixação da pena base é cabível a exasperação da circunstância judicial dos crimes imputados quando há a participação de outras pessoas no evento delitivo dificultando a reação e defesa das vítimas. 6.
Os depoimentos prestados por agentes policiais que presenciaram o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual.
Precedentes TJDFT. 7.
Considerando a confissão espontânea efetivada em juízo, é cabível a aplicação da atenuante na dosimetria da pena, devendo-se decotar 1/6 da pena base aplicada exclusivamente para o acusado que confessou. 8.
Deu-se parcial provimento ao recurso. -
30/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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26/09/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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02/08/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:50
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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18/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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