TJDFT - 0719574-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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13/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 16:41
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:43
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 18:43
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 11:32.
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26/04/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719574-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MILTON SOARES DOS SANTOS FILHO, VANUSA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que abro vistas destes autos À DEFESA DO RÉU MILTON SOARES DOS SANTOS FILHO para apresentação de razões de apelação, conforme decisão de ID 188560863.
BRASÍLIA/ DF, 22 de março de 2024.
TIAGO RODRIGUES DA COSTA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
22/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0719574-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MILTON SOARES DOS SANTOS FILHO, VANUSA CARDOSO DECISÃO Recebo o recurso de apelação interpostos pelos condenados Milton e Vanusa.
A Defesa de Vanusa apresentará as razões do recurso perante a Segunda Instância.
Intime-se a Defesa de Milton para a apresentação das razões do apelo.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as suas contrarrazões.
Após, expeça-se a carta de sentença provisória de Milton e Vanuza e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 16:20:32.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
06/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para: CONDENAR MILTON SOARES DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003; e CONDENAR VANUSA CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e dos artigos 15, caput, e 12, ambos da Lei nº 10.826/2003 Passo à individualização das penas No que se refere a MILTON SOARES DOS SANTOS FILHO Do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui nove sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 143938489, 143939747, 143939753, 143939757, 143939763, 143939766, 143939772, 143939776 e 143939780).
Assim, serão consideradas as certidões de ID n. 143938489, 143939747 e 143939753 para configurar seus maus antecedentes.
As demais serão consideradas na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da multirreincidência (Certidões de ID n. 143939757, 143939763, 143939766, 143939772, 143939776 e 143939780 em razão de condenações por roubos, corrupção de menores, resistência, desacato e direção perigosa).
Assim, em razão da multirreincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/4 da pena base, fixando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é multirreincidente, circunstância que demonstra sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa de aumento da pena, razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Do crime do artigo 12, da Lei 10.826/2003 Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social.
Possui nove sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 143938489, 143939747, 143939753, 143939757, 143939763, 143939766, 143939772, 143939776 e 143939780).
Assim, serão consideradas as certidões de ID n. 143938489, 143939747 e 143939753 para configurar seus maus antecedentes.
As demais serão consideradas na segunda fase de aplicação da pena.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável (maus antecedentes), e o acréscimo de 03 meses e 02 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 08 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências e comportamento da vítima), fixo-lhe a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade da atenuante da confissão.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da multirreincidência (Certidões de ID n. 143939757, 143939763, 143939766, 143939772, 143939776 e 143939780 em razão de condenações por roubos, corrupção de menores, resistência, desacato e direção perigosa).
Assim, em obediência ao entendimento já pacificado pela Súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG atenuo a pena até o mínimo legal e, em razão das multirreincidência, agravo a pena em 1/4 do resultado obtido, fixando-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, notadamente a quantidade e a qualidade da droga apreendida, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO para pena a pena de reclusão e REGIME SEMIABERTO para a pena de detenção.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, além de pertencer a associação criminosa, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado, em especial por sua reincidência.
No que se refere a VANUSA CARDOSO Do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal. É tecnicamente primária.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, fixo-lhe a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, tendo em vista sua recente condenação por tráfico e associação para o tráfico (Processo n. 0702627-29,2021,8,07,0001), já transitada em julgado, circunstância que indica sua dedicação a crimes e impede a sua aplicação.
De outro lado, não há causa de aumento da pena, razão pela qual a TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Do crime do artigo 15 da Lei 10.826/2003 Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É tecnicamente primária.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, as consequências e as circunstâncias nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a considerar, razão pela qual, mantenho a pena no patamar inicialmente fixado.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente, no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Do crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003 Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É tecnicamente primária.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a Ré possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e as consequências nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, notadamente a quantidade da droga apreendida, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta a Condenada seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO para a pena de reclusão e REGIME SEMIABERTO para a pena de detenção.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação da Ré ao tráfico de drogas, bem como o fato de pertencer a associação criminosa, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, em especial a comercialização de entorpecentes, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e a saúde pública, além de trazer risco a aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhida, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva da Sentenciada, em especial considerando a unificação com sua pena anterior determinada nos autos n. 702627-29.2021.8.07.0001.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intimem-se os Réus para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Em relação à balança, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
No tocante às armas de fogo, carregadores e munições, caso não tenham sido consumidas na perícia, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/2003.
Intime-se o Ministério Público para dizer se insiste na promoção de arquivamento do artigo 35 da LAT.
Após, retornem os autos conclusos.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e suas Defesas técnicas.
P.R.I -
04/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/03/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/02/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:28
Desmembrado o feito
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20/02/2024 15:14
Juntada de Ofício
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719574-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MILTON SOARES DOS SANTOS FILHO, VANUSA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos para a análise do pedido de arquivamento do indiciamento de Milton Soares dos Santos Filho e Vanusa Cardoso pelo crime de associação ao tráfico, quanto ao entorpecente apreendido na Chácara 137/136, Colônia Agrícola Samambaia, Vicente Pires/DF, apreendido no momento do cumprimento da ordem de busca e apreensão exarada do Proc. nº 0704239-02.2021.8.07.0001.
Encerrada a instrução, foi o feito convertido em diligência para que o Ministério Público se manifestasse sobre eventual arquivamento do inquérito acerca da imputação pelo delito do art. 35, caput, da LAT, bem como esclarecesse quanto a possibilidade de desmembramento do feito, em relação à droga encontrada em depósito no quarto da adolescente, para eventual continuidade da investigação/apuração quanto ao envolvimento ou não dos Réus.
Remetidos os autos para vista do Ministério Público, ponderou que os elementos de informação e provas acostadas aos autos não se demonstravam suficientes para a vinculação da droga aos denunciados, motivo pelo qual requereu o arquivamento do feito no que pertine às drogas apreendidas no quarto de Yasmin.
Proferida a sentença (Id. 180506233), restou consignado comando para que o Ministério Público fosse intimado para dizer se insiste na promoção de arquivamento.
Decido.
Na detida análise detida dos autos, não se evidencia a atipicidade da conduta, ausência dos indícios de autoria, falta das condições de procedibilidade ou de punibilidade, as quais são hipóteses necessárias para o arquivamento do caderno informativo.
De acordo com o descrito no Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (fls. 13/18, ID n. 94715222, Proc. nº 0704239-02.2021.8.07.0001), no momento do cumprimento do mandado no local, foram encontrados no quarto da adolescente Yasmin Cavalcante: a) uma balança de precisão (item nº 1, AAA nº 491/2021 – ID n. 94199852, Proc. 0708317-15.2021.8.07.0009); b) uma sacola contendo 65,16 gramas de MDMA, conforme laudo Id. 94199854 – Proc. 0708317-15.2021.8.07.0009 (item nº 2, AAA nº 491/2021 – Id. 94199852, Proc. 0708317-15.2021.8.07.0009); c) 01 (uma) embalagem de cor preta, formato circular com tampa transparente, contendo em seu interior diversos sacos plásticos transparente com fechamento tipo "zip" e uma espátula de lâmina metálica, com resquícios de substância de cor esbranquiçada (item nº 4, AAA nº 491/2021 – ID n. 94199852, Proc. 0708317-15.2021.8.07.0009); d) carteira com documentos pessoais de Milton Soares dos Santos Filho, com anotações semelhantes à contabilidade (item nº 4, fls. 13/18, Id. 94715222, Proc. nº 0704239-02.2021.8.07.0001); e) carteira com documentos internacionais em nome de Norbey Munde Barbosa (item nº 5, fls. 13/18, ID. 94715222, Proc. nº 0704239-02.2021.8.07.0001).
A adolescente Yasmin Cavalcante, filha do investigado Milton Soares dos Santos Filho, ao ser ouvida no PAAI nº 653/2021-DCA2, declarou, em resumo, que estava residindo em Brasília há seis meses, tendo sido mantida com sua avó, mãe de Milton.
Adicionou que era visitada pelo pai aproximadamente de 15 em 15 dias, ocasiões em que Milton utilizava o quarto ocupado por Yasmin.
Asseverou, também, que a mochila em que as drogas estavam armazenadas estava no quarto desde o dia em que passou a ocupar o quarto, negando ter conhecimento do seu conteúdo.
Conquanto a droga não tenha sido localizada na posse direta dos Réus, não se pode ignorar o fato de que a droga estava em local que era constantemente acessado pelo réu Milton Soares, pai da adolescente, que possui claro envolvimento com a prática do crime de tráfico de drogas.
No mesmo ambiente, foi encontrada a carteira com documentos pessoais de Milton.
Ressalte-se, ademais, que, é comum, entre indivíduos com envolvimento na prática do tráfico de drogas, a adoção medidas de contrainteligência com o intuito de dificultar a apreensão de drogas e, ainda, caso apreendidas, não sejam a eles vinculados.
Tal conduta, como sabido, não encontra barreiras éticas ou morais, sendo corriqueiro que pessoais se utilizem de filhos, irmãos, pais e outros parentes e amigos para esconder drogas, a fim de impossibilitar que seja responsabilizado por seus atos.
Assim, tendo em conta que nenhum dos ocupantes do imóvel assumiram ter conhecimento do armazenamento da droga naquele local, aliado ao fato do quarto ser periodicamente visitado pelo Réu, tendo, inclusive, guardado a sua carteira com documentos pessoais no local, observo evidências de que o local pode ter sido utilizado pelo Acusado como ponto para o depósito de substâncias entorpecentes.
No que toca à alegação de bis in idem, tenho que a imputação de manter em depósito, para fins de difusão ilícita, a sacola contendo 65,16 gramas de MDMA, conforme laudo Id. 94199854 – Proc. 0708317-15.2021.8.07.0009 (item nº 2, AAA nº 491/2021 – Id. 94199852, Proc. 0708317-15.2021.8.07.0009), encontrada no quarto da adolescente Yasmin não são os mesmos pelos quais os Réus foram condenados na sentença de ID n. 180506233.
Conforme se extrai da sentença juntada ao ID. 131420989 (Proc. 0702627-29.2021.8.07.0001), Milton Soares dos Santos Filho e Vanusa Cardoso foram condenados pela prática do crime previsto no 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06.
Naqueles autos, a conduta investigada limitava-se às condutas de Milton, Vanusa e Maria Helena, no âmbito da organização criminosa concebida para o envio de expressivas quantidades de maconha do Distrito Federal para a cidade de São José de Ribamar/MA Nota-se, portanto, que o fato típico, antijurídico e culpável processado naquele feito restringe-se a ação de Milton e Vanusa ao se associarem a Maria Helena a fim de praticar o crime de tráfico de drogas realizando remessas de drogas, por meio de transportadoras, para a cidade de São José de Ribamar/MA.
Fato jurídico diverso é o investigados nestes autos, porquanto aqui se discute a eventual associação de Milton e Vanuza para a prática do crime de tráfico de drogas, por meio do depósito de drogas, para fins de difusão ilícita, no quarto da adolescente Yasmin, filha de Milton, em data não precisada, mas que possivelmente iniciou seis meses antes do cumprimento dos mandados de busca autorizados nos autos nº 0704239-02.2021.8.07.0001, cumpridos em 09/06/2021.
Conclui-se, assim, que as duas ações penais não possuem a mesma identidade, sendo repercussões de ações distintas executadas na realidade fática impingidas diferentes.
Conquanto coexistentes no mesmo espaço tempo.
Posto isso, diante da regra do artigo 28 do Código de Processo Penal, determino o encaminhamento deste Inquérito Policial ao Procurador Geral de Justiça para se pronunciar sobre o arquivamento deste Inquérito Policial em relação aos investigados Milton Soares dos Santos Filho e Vanusa Cardoso, quanto aos entorpecentes encontrados no quarto da adolescentes Yasmin, uma sacola contendo 65,16 gramas de MDMA, conforme laudo ID n. 94199854 – Proc. 0708317-15.2021.8.07.0009 (item nº 2, AAA nº 491/2021 – ID n. 94199852, Proc. 0708317-15.2021.8.07.0009), fazendo incidir a prática de conduta acoimada pela Lei nº 11.343/06.
Para evitar tumulto processual, determino o desmembramento quanto à imputação do art. 35, caput, da Lei nº 11343/06, pela qual Milton e Vanusa foram indiciados.
Nos presentes autos nº 0719574-61.2021.8.07.0001, prossiga-se de acordo com os demais termos da sentença.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 8 de fevereiro de 2024 09:30:36.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
16/02/2024 19:46
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 19:46
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 00:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/01/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/12/2023 21:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/12/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 22:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:45
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/09/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/06/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 22:00
Recebidos os autos
-
26/04/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/04/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 22:07
Recebidos os autos
-
14/04/2023 22:07
Mantida a prisão preventida
-
04/04/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/04/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 22:21
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 21:20
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/03/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/03/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
27/12/2022 18:17
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
23/12/2022 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:51
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 20:12
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:12
Mantida a prisão preventida
-
29/11/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/11/2022 18:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 19:15.
-
01/11/2022 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 13:14
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/10/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
18/10/2022 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
07/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/10/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 22:08
Recebidos os autos
-
23/09/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:05
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 19:40
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/06/2022 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/06/2022 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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04/06/2022 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 12:38
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/05/2022 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 22:22
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/04/2022 14:41
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/03/2022 03:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2022 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 20:53
Recebidos os autos
-
11/02/2022 20:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/02/2022 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 02:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:48
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:48
Outras decisões
-
17/12/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/11/2021 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 15:07
Expedição de Ata.
-
04/11/2021 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2021 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/11/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:54
Decorrido prazo de #Oculto# em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:53
Decorrido prazo de #Oculto# em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 21:12
Recebidos os autos
-
03/11/2021 21:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2021 14:54
Apensado ao processo #Oculto#
-
31/10/2021 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/10/2021 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 19:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:04
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 21:34
Recebidos os autos
-
01/09/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/08/2021 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2021 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 21:29
Recebidos os autos
-
12/08/2021 21:29
Outras decisões
-
12/08/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 16:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/07/2021 12:52
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2021 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
18/06/2021 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:30
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
14/06/2021 18:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2021 17:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/06/2021 17:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/06/2021 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 03:57
Expedição de Ofício.
-
10/06/2021 20:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
10/06/2021 20:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/06/2021 20:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/06/2021 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 08:48
Juntada de laudo
-
10/06/2021 08:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
09/06/2021 19:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/06/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 18:39
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
09/06/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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