TJDFT - 0719545-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719545-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
L.
R., A.
K.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: EMELY STEFANY LOPES LANDIM REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por L.M.L.R e A.K.L.R em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.340,18.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, pois o executado possui domicílio judicial eletrônico e advogado constituído nos autos, em consonância ao disposto no art. 11, §2º, da Resolução CNJ 455/2024.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
22/08/2025 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:21
Outras decisões
-
07/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 10:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL LOPES RIOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AGATHA KAUANY LOPES RIOS em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719545-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
L.
R., A.
K.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: EMELY STEFANY LOPES LANDIM REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por L.M.L.R e A.K.L.R em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Adoto o relatório contido na decisão de ID 172486180, o qual transcrevo na íntegra: “Narram as partes autoras, em apertada síntese, que sua representante legal ingressou com pedido de alvará judicial nos autos do processo nº 0704291-26.2020.8.07.0003, que tramitou na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Ceilândia, com o objetivo de resgatar valores constantes na conta bancária do genitor falecido dos autores.
Salientam que naqueles autos foi determinado que o banco réu estornasse todos os valores retirados da conta do de cujus, todavia o réu não procedeu ao cumprimento da determinação.
Sustentam que já peticionaram diversas vezes naqueles autos requerendo o cumprimento da decisão pelo réu, mas já faz 14 meses e o banco não procedeu a devolução dos valores devidos.
Tecem arrazoado jurídico e, ao fim, requerem a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
A representação processual dos autores encontra-se regular (ID 158402615).
A decisão de ID 158619603 deferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pelos autores.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 166153905).
A parte ré, validamente citada, apresentou Contestação ao ID 168391170, na qual alega que todas as determinações dirigidas a ela nos autos de nº 0704291-26.2020.8.07.0003 estão sendo rigorosamente cumpridas.
Sustenta que estornou o montante de R$ 864,95 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), mas que os autores pleitearam sua correção e, posteriormente, em 04/08/2023, foi determinado pelo Juízo sua complementação.
Aduz, todavia, que sequer foi intimado da referida decisão.
Salienta que cumpriu todas as determinações daquele Juízo, não incorrendo em qualquer ilicitude e que, por isso, não há que se falar em danos morais.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos aduzidos na exordial.
A representação processual da parte ré encontra-se regular (ID160096653).” Em Réplica (ID 168833966) os autores reiteraram os termos da inicial, em especial o fato de o Banco ter descumprido ordem judicial e efetuado o depósito sem atualização monetária.
As partes manifestaram não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 168864069 e 170460521).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou manifestação pela procedência do pedido, conforme ID 171052343.
Esse é o relatório do necessário.
Decido.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado (artigo 355, I, do CPC).
Passo à análise do mérito.
Cabe destacar que a relação jurídica de direito material travada entre as partes caracterizava típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois o falecido genitor dos requerentes/herdeiros era cliente do banco requerido.
No presente feito, a controvérsia jurídica cinge-se a definir se os autores sofreram dano moral decorrente da conduta da parte ré, que teria postergado por 14 meses a disponibilização de valores requisitados por meio de alvará judicial, interposto sob o número Pje 0704291-26.2020.8.07.0003, perante a 4ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF.
Em consulta aos referidos autos no sistema Pje, verifica-se que em 22/10/2020 foi determinada a expedição de ofício ao banco réu para estornar as tarifas cobradas indevidamente e apresentar extrato da conta bancária do genitor dos autores.
Não houve, nesse primeiro decisum, ordem para levantamento de valores (ID 75290499).
Por sua vez, os ofícios foram enviados ao banco em 24/03/2021 e a ré apresentou resposta em 09/04/2021 (IDs 87117846 e 88383713).
Sobreveio nova decisão em 21/01/2022, desta vez com ordem para a transferência dos valores constante do saldo para conta judicial, novos estornos e apresentação de extrato, no prazo de 10 dias (ID 112288228), sendo o ofício correspondente enviado por e-mail em 17/05/2022 (ID 124953198).
A parte credora peticionou em 15/09/2022 e em 21/04/2023, requerendo o cumprimento da decisão, ocorrendo o reenvio do ofício em 11/05/2023 (IDs 136943267, 156298894 e 156711903).
Em 17/05/2023, juntou-se aos autos a resposta da ré, na qual essa afirmara o cumprimento da decisão, com a transferência dos valores para a conta judicial em 29/07/2022, conforme extratos de ID 158319675.
Dessa forma, entre a comunicação da decisão para a transferência em 17/05/2022 e o respectivo cumprimento em 29/07/2022 transcorreram-se pouco mais de 2 (dois) meses.
Em que pese a ré não ter cumprido o prazo de 10 (dez) dias para o depósito judicial, certo é que não ocorreu o atraso de 14 (catorze) meses alegado pela requerente.
A parte autora insurge-se contra um suposto atraso na comunicação do depósito, porém, somente peticionou ao juízo competente 9 (nove) meses após a decisão e reiterou a cobrança após 1 (um) ano da ordem judicial (IDs136943267, 156298894).
Ao aguardar por tanto tempo uma movimentação no processo ou comunicação acerca do depósito, e, posteriormente, alegar que sofreu prejuízo de ordem moral, a requerente apresenta comportamento contraditório, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
No decorrer da ação, a coerência deve pautar a conduta das partes, que não podem adotar comportamentos contraditórios ao longo do curso processual e devem sempre prezar pela boa-fé, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza.
Cabe destacar que a responsabilidade objetiva do fornecedor, positivada no artigo 14 do CDC, não afasta a necessidade de comprovação da conduta danosa, do prejuízo suportado pelo consumidor e do nexo causal entre esses elementos, o que não ocorreu nos presentes autos.
O dano moral indenizável decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a integridade, a intimidade, a vida privada e a honra, o que não restou demonstrado no presente feito, mormente por ter parte autora apresentado comportamento contrário à alegação de que necessitava com urgência das quantias depositadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários da contraparte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade das referidas obrigações, em razão da gratuidade deferida.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, intime-se para o recolhimento das custas processuais e, após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
20/03/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de AGATHA KAUANY LOPES RIOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL LOPES RIOS em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
21/07/2023 17:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL LOPES RIOS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de AGATHA KAUANY LOPES RIOS em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a A. K. L. R. - CPF: *77.***.*47-52 (AUTOR) e L. M. L. R. - CPF: *77.***.*41-11 (AUTOR).
-
16/05/2023 19:27
Outras decisões
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2023 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 19:25
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719879-17.2023.8.07.0020
Adeildo Alves da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 15:40
Processo nº 0719420-54.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Sandro Lopes da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 14:21
Processo nº 0719755-04.2022.8.07.0009
Sheila Gomes Vieira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Wesley de Souza Lima Verde de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 22:56
Processo nº 0719562-70.2023.8.07.0003
Brasal Veiculos LTDA
Adelaide Oliveira Costa
Advogado: Bruno Alves Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 18:19
Processo nº 0719488-38.2022.8.07.0007
Nadia Faraj
Romulo Aguiar Ximenes
Advogado: Cicero Edmilson Ferreira Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 16:19