TJDFT - 0719531-66.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 17:13
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:12
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
21/05/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS SANTOS LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO.
PARTILHA DE BENS EM INVENTÁRIO.
CONDOMÍNIO.
USO EXCLUSIVO DE BEM MÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL.
OPOSIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DATA ANTERIOR À CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O artigo 1.319 do Código Civil prevê que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 1.1.
O artigo 1.320 do mesmo diploma estabelece, por sua vez, que (a) todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. 2.
Em regra, o direito à percepção de indenização pelo uso exclusivo de bem havido em condomínio somente é cabível quando houver definição acerca da partilha, e o termo inicial para a fixação dos aluguéis é a data da efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros quanto à sua utilização exclusiva por apenas um dos condôminos. 3.
Em linhas gerais, entende-se como efetiva oposição a data da citação em ação de arbitramento de aluguéis, momento em que se concretiza a extinção do comodato gratuito anteriormente existente. 3.1.
Todavia, em situações específicas, quando ficar demonstrada, por outros meios, a efetiva oposição sobre a fruição exclusiva e a respectiva ciência inequívoca do herdeiro possuidor quanto a esse fato, a regra geral relativa ao termo inicial pode ser excepcionada, sendo cabível a determinação de termo inicial anterior. 4.
No caso, constatado por meio de Boletim de Ocorrência que a apelante tinha ciência inequívoca quanto à oposição do apelado acerca da fruição exclusiva do automóvel, aliada à comprovação de sua recusa em relação à alienação do veículo, mostra-se viável a fixação de termo inicial relativo ao pagamento de aluguel em data anterior à citação na presente ação, qual seja, a data em que a partilha do bem foi concretizada. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Honorários majorados.
Exigibilidade suspensa. -
19/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:48
Conhecido o recurso de ANDREIA DELANI DOS SANTOS - CPF: *55.***.*92-87 (APELANTE) e não-provido
-
05/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
08/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719562-70.2023.8.07.0003
Brasal Veiculos LTDA
Adelaide Oliveira Costa
Advogado: Bruno Alves Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 18:19
Processo nº 0719488-38.2022.8.07.0007
Nadia Faraj
Romulo Aguiar Ximenes
Advogado: Cicero Edmilson Ferreira Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 16:19
Processo nº 0719545-40.2023.8.07.0001
Agatha Kauany Lopes Rios
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emely Stefany Lopes Landim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 18:54
Processo nº 0719471-38.2023.8.07.0016
Maria de Lourdes Rodrigues da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 17:02
Processo nº 0719554-02.2023.8.07.0001
Maria Lucy Rodrigues Barros
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Felipe Frank Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 17:21