TJDFT - 0719726-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:07
Juntada de comunicação
-
26/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:47
Outras decisões
-
18/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/02/2025 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:26
Outras decisões
-
21/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 00:03
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
05/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:48
Outras decisões
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo atualizado indicado no extrato BANKJUS de ID 211241595, no montante de R$ 2.623,88 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-39, no Banco Itaú, agência 2000, conta corrente 80553-7, conforme requerido em petição de ID 189884596.
Observe a Secretaria do CJU que deverá promover a transferência de todos os valores depositados nos autos, com os respectivos acréscimos, sendo vedado o arquivamento com depósito nos autos.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
03/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2024 06:29
Decorrido prazo de PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719726-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA - EPP EXECUTADO: COSTA BARROS COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS ESTETICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o AGI distribuído sob n° 0700475-69.2024.8.07.9000 foi arquivado definitivamente em 02/07/2024, conforme ofício n° 762/2024 - ID 202682936 e documentos posteriores.
Considerando tratar-se de valor incontroverso (ID 203829979), promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.484,68 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-39, no Banco ITAÚ, agência 2000, conta corrente 80553-7, conforme requerido em petição de ID 189884596.
Assim, previamente ao prosseguimento do feito e apreciação do pedido formulado sob ID 201605468, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo, promovendo-se o decote de todos os valores depositados nos autos, nas datas respectivas, atualizando-se o valor remanescente.
Após, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:48
Outras decisões
-
11/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA - EPP em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719726-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA - EPP EXECUTADO: COSTA BARROS COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS ESTETICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi desprovido o AGI interposto pela parte executada sob n° 0700475-69.2024.8.07.9000, no tocante ao pedido de parcelamento do débito exequendo, formulado pela parte devedora e indeferido por este Juízo, conforme ofício de ID 199264389, apresentado pela Colenda Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Entretanto, observo que ainda não foi operada a preclusão, tendo sido publicada a ementa em 10/06/2024, conforme consulta anexa.
Por outro lado, considerando tratar-se de valor incontroverso, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 4.871,92 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-39, no Banco ITAÚ, agência 2000, conta corrente 80553-7, conforme requerido em petição de ID 189884596.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/06/2024 21:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:14
Outras decisões
-
18/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:00
Indeferido o pedido de TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON - CPF: *09.***.*80-87 (INTERESSADO)
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07/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719726-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA - EPP EXECUTADO: COSTA BARROS COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS ESTETICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Em caso negativo, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo do débito remanescente, observando-se todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 164638007, acórdão de ID 181247243, promovendo-se o decote dos valores depositados nos autos sob Ids 186388311, no montante de R$ 5.420,22 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e dois centavos), na data do depósito, em 09/02/2024, atualizando-se o valor remanescente com o acréscimo do percentual de 10% (dez por cento), a título de multa, na forma do §2° do artigo 523 do CPC; e sob ID 189590595, na data do depósito, em 11/03/2024, no importe de R$ 2.341,83 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros.
Após, retornem os autos conclusos.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Sem prejuízo, considerando tratar-se de valor incontroverso, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 7.762,05 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-39, no Banco ITAÚ, agência 2000, conta corrente 80553-7, conforme requerido em petição de ID 189884596. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:38
Outras decisões
-
14/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719726-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA - EPP EXECUTADO: COSTA BARROS COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS ESTETICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a não concordância com o parcelamento requerido pela executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito.
No mesmo prazo, faculto a juntada de planilha atualizada do débito remanescente, promovendo-se o decote do valor depositado sob ID 186388311, no montante de R$ 5.420,22 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e dois centavos), na data do depósito, em 09/02/2024, atualizando-se o valor remanescente com o acréscimo do percentual de 10% (dez por cento), a título de multa, na forma do §1° do artigo 523 do CPC, vedada a incidência de juros sobre juros.
Após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/03/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:02
Outras decisões
-
28/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de COSTA BARROS COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS ESTETICOS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719726-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA - EPP EXECUTADO: COSTA BARROS COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS ESTETICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de parcelamento do débito, formulado sob ID 186388309, pois não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 916, §7º, do CPC.
No entanto, recebo o referido pedido como proposta de acordo.
Assim, dê-se vista à parte exequente acerca do teor da petição de ID 186388309, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, esclareça a parte exequente se pretende a homologação do acordo celebrado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do CPC, constituindo, desde logo, título executivo judicial ou apenas a suspensão do feito em razão do acordo celebrado entre as partes, até o pagamento do débito, na forma do art. 922, do CPC, no prazo de 5 dias.
Na mesma oportunidade, indique a conta corrente na qual deverão ser efetuados os depósitos das parcelas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
15/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:25
Indeferido o pedido de COSTA BARROS COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS ESTETICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0002-89 (EXECUTADO)
-
15/02/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de COSTA BARROS COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS ESTETICOS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:47
Outras decisões
-
16/01/2024 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA - EPP em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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16/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
16/07/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA - EPP em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de COSTA BARROS COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS ESTETICOS LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:25
Decretada a revelia
-
14/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 23:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 23:04
Outras decisões
-
18/04/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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