TJDFT - 0719374-38.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:11
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ERIC LUIS DA SILVA ORSO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
A obscuridade e omissão apontadas nos embargos de declaração não ocorrem e as questões relevantes foram resolvidas.
O que a parte embargante busca, em verdade, é o reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 3.
Ex vi lege, deve operar a suspensão do prazo prescricional, deixando de ser contado, quando ocorrer pedido administrativo para reconhecimento ou pagamento (art. 4º) da dívida, e retomar seu curso quando ocorrer a resposta da Administração, negando ou reconhecendo o crédito, momento em que se encerraria a suspensão do prazo prescricional retomando seu curso, pela metade, conforme preceito do art. 9º. 4.
Segundo se observa dos documentos que instruem o processo, o servidor apresentou à Administração, em 2015, o pedido de pagamento de exercício findo 02/2015 referente ao ano 2014, cujo pagamento estaria suspenso ou em aberto à espera de dotação orçamentária específica, conforme dispõe o art. 37 da Lei Federal 4.320/1964. 5.
A análise desses documentos indica que cobrança promovida pela servidora pública está lastreada em declaração de reconhecimento de débito anterior aos 5 anos da propositura da ação (Decreto n. 20.910/1932), sem comportamento ativo da beneficiária para o seu efetivo recebimento, que permaneceu inerte em todo esse tempo já decorrido sem propor a ação judicial correspondente. 6.
De modo que aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (Tema 1.109/STJ), sob o rito do recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” 7.
A irresignação desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
04/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
-
14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
06/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
06/08/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:41
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:13
Conhecido o recurso de ERIC LUIS DA SILVA ORSO - CPF: *04.***.*05-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 12:58
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
05/06/2024 09:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
04/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/05/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719780-17.2022.8.07.0009
Maria das Neves Rufino Santos Rego
Andrade Construtora e Incorporadora LTDA...
Advogado: Gilson Cesar Machado Garcez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 16:52
Processo nº 0719571-21.2022.8.07.0018
Carmelino Cardoso Pereira
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Glauber Vieira dos Santos Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 21:21
Processo nº 0719838-04.2023.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Sebastiao Batista Lira Junior
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 16:46
Processo nº 0719742-45.2021.8.07.0007
Andre Nunes de Araujo
Secretaria de Estado de Gestao Administr...
Advogado: Sandra Raquel Dias Alves Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2021 16:52
Processo nº 0719858-87.2022.8.07.0016
Ricardo Santos Bispo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Laissa Gabriele Fernandes Batalha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2022 16:37