TJDFT - 0719571-21.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CARMELINO CARDOSO PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0719571-21.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARMELINO CARDOSO PEREIRA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 16:24:05.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
27/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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15/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719571-21.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARMELINO CARDOSO PEREIRA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 224753156.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 08:34:55.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
05/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719571-21.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARMELINO CARDOSO PEREIRA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARMELINO CARDOSO PEREIRA em face de TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA em 30/12/2022.
Narrou, a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu o imóvel situado na lote 04, Conjunto 07, Quadra 600, Área de Desenvolvimento Econômico, Recanto das Emas/DF por meio de licitação no edital 11/2009, com lance de 5% (cinco por cento) de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) do valor total do imóvel com previsão editalícia de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) a saber do valor residual referentes aos 95% do valor financiado que era R$ 109.250,00 (cento e nove mil e duzentos e cinquenta reais), e assumindo as parcelas a serem pagas mensalmente com condições de pagamento que variam de 36 a 240 vezes.
Alega que mesmo tendo comprado o imóvel, sendo escriturado em seu nome, só tomou posse do bem após três anos e o pagamento de R$ 20.000,00 ao ocupante do imóvel à época em parcelas por mais de dois anos, em acordo firmado no processo 2010.09.1.004026-3.
Nesse contexto, associado à pandemia da Covid 19, acabou atrasando algumas parcelas, tentou renegociar sem sucesso, culminando com a propositura de ação de cobrança pela Terracap (070352270.2020.8.07.0018).
Após treze anos de pagamento e alguns acordos verificou seu saldo devedor e se sente enganado.
Sem possibilidade de resolução administrativa, busca o Judiciário requerendo a condenação da Requerida pelo anatocismo, reconhecendo o valor R$ 35.717,80 (trinta e cinco mil setecentos e dezessete reais), como sendo o saldo devedor para quitação do imóvel ao invés do valor que a requerida cobra e o afastamento das cláusulas abusivas e extremamente prejudiciais à parte licitante.
Traz razoado e jurisprudência que entende aplicável ao caso.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão de ID 146382118 defere a gratuidade de justiça e indefere o pedido de tutela antecipada.
TERRACAP apresenta contestação no ID 148995256 em que requer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, relembra o princípio da vinculação ao edital que faz lei entre as partes, vinculando-as e que o edital previa a obrigação do licitante de arcar com a desocupação do imóvel.
Defende a legalidade do sistema de amortização pela tabela Price, de modo que requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada no ID 151608483.
Decisão saneadora prolatada ao ID 154037011.
Todavia, sobreveio decisão de ID 157005376 convertendo o julgamento em diligência para deferir a perícia contábil requerida pela parte autora.
Após longo período sem aceitação do encargo pelos peritos nomeados, foi homologado o valor cobrado a título de honorários periciais na decisão de ID 177420716, no importe de R$ 5.330,00, sendo que o limite de R$ 1.904,26 deverá ser pago via ofício requisitório destinado à Presidência deste e.
TJDFT em razão da gratuidade de justiça deferida no feito e, o restante será cobrado pela perita nomeada diretamente da parte sucumbente.
Laudo apresentado no ID 200745858, complementado no ID 208049816, ID 212937756 e 214304326, sendo homologado no ID 214551507.
Não havendo requerimentos, os autos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARMELINO CARDOSO PEREIRA em face de TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA requerendo a condenação da Requerida pelo anatocismo, reconhecendo o valor R$ 35.717,80 (trinta e cinco mil setecentos e dezessete reais), como sendo o saldo devedor para quitação do imóvel ao invés do valor que a requerida cobra e o afastamento das cláusulas abusivas e extremamente prejudiciais à parte licitante.
Passo a fundamentar e decidir.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, esclareço à parte autora que não se aplicam as regrado do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre ele e a Terracap na compra direta de imóvel por licitação pela Terracap porque a relação jurídica estabelecida entre a TERRACAP e a pessoa adquirente de imóvel pertencente ao ente público mediante venda direita, não se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
TERRACAP.
EDITAL.
LICITAÇÃO.
VENDA DIRETA DE IMÓVEIS.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA OUTORGA DE ESCRITURA.
PRAZO NÃO PREVISTO EM EDITAL.
DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE LICITANTE E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
TEORIA DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM BENEFÍCIOS DO CONSUMIDOR.
TEMA 971 DO STJ.
MULTA NÃO PREVISTA EM EDITAL.
DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese a parte autora ter se limitado a reproduzir o conteúdo dos argumentos deduzidos em suas peças anteriores, os motivos de fato e de direito encontram-se bastante evidenciados nas suas razões recursais, embora de maneira menos didática e elucidativa, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 1.1.
No caso dos autos, as ocorrências apontadas pela parte apelada não implicam de per si em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso estejam presentes nas razões recursais outros fundamentos (de fato e de direito) evidenciadores e acertados com o desejo de ver a sentença reformada. 2.
Não restou configurada mora por parte da Terracap, uma vez que o prazo para assinatura da escritura por parte do licitante vencedor pode ser prorrogado por 30 dias, em favor do particular/licitante, inclusive, estendido pelo prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do ITBI, no caso de parcelamento do referido imposto, que pode ser feito em até 10 cotas/meses, conforme Decreto distrital 41.982, de 08 de abril de 2021), conforme cláusula 56 e 56.1 do Edital 04/2022. 3.
A relação jurídica estabelecida entre a TERRACAP e a pessoa adquirente de imóvel pertencente ao ente público mediante venda direita, não se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes respectivamente dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual não há relação de consumo a amparar a sua aplicação.
Precedentes do STJ. 3.1.
De outro plano, destaca-se que a aplicação da teoria da inversão da cláusula penal em benefício do consumidor (Tema 971/STJ) somente tem espaço nas relações consumeristas, o que não se afigura na relação pactuada, que é regida pela Lei de Licitações e Contratos. 3.2.
Nesse contexto, a contratação está vinculada aos princípios constitucionais e legais específicos (CRFB/88, art. 37, inciso XXI, e Lei de Licitações e Contratos), não ao CDC, razão pela qual afasta-se a tentativa de submissão da Terracap à inversão de cláusula penal em benefício do consumidor. 4.
Ainda que seja dispensada a análise da ocorrência de culpa pelo pretenso causador do dano, é ônus do demandante produzir as provas necessárias para evidenciar o fato constitutivo da sua pretensão ao recebimento da indenização pelos danos experimentados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 4.1. É ônus da parte a demonstração da extensão dos danos para se valer da indenização material pleiteada, pois esses fatos não podem ser presumidos, nos termos do art. 944 do Código Civil. 4.2. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 4.3.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1928579, 0711615-17.2023.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Também não encontra guarida o argumento de ilegalidade ou anatocismo na utilização da Tabela Price, bem como o reconhecimento de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas previstas no edital público de venda do imóvel.
No contrato firmado entre as partes e na escritura há expressa previsão da aplicação do Sistema Price para o cálculo das parcelas de amortização.
Da mesma forma, há previsão da multa, taxas de juros de mora a índice de correção monetária, sobre a incidência desses encargos desde o inadimplemento.
A pretensão de modificação dessas cláusulas contratuais fere os princípios da vinculação ao edital e da isonomia, uma vez que não houve desequilíbrio econômico-financeiro calcado na teoria da imprevisão que inviabilizasse a relação contratual (art. 57, §1º, II, Lei 8666/93).
A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não redunda em capitalização de juros, tendo em vista que a cada prestação paga, o comprador está quitando os juros que incidiram exclusivamente sobre o valor do saldo devedor, e não sobre a prestação antecedente, inviabilizando a contagem de juros sobre juros, como fixado no julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TERRACAP.
INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É consabido que para a configuração da litispendência é indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 337, § 2º, do CPC, quais sejam, identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Por seu turno, na coisa julgada há a repetição de ação idêntica decidida em definitivo, a teor do § 4º, do citado artigo.
Não se verificando a tríplice identidade preconizada no referido artigo, devem ser rejeitadas as preliminares de litispendência ou coisa julgada. 2.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz processante considera suficientes as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução da lide. 3.
A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada. 4.
O uso da tabela price, por si só, não caracteriza prática de anatocismo. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1376175, 0711413-50.2017.8.07.0018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/09/2021, publicado no DJe: 14/10/2021.) Da mesma forma não há qualquer ilegalidade nas cláusulas constantes no edital.
Ademais, verifica-se que no caso concreto, o feito foi submetido à perícia, tendo a expert concluído que houve cobrança de capitalização mensal de juros, que apuração do valor das prestações está de acordo com a Escritura Pública de Compra e Venda de ID 146116679 – p. 88/90 (pdf 207/209), firmada entre as partes em 12/01/2010, que prevê a aplicação do sistema de amortização Tabela Price, que os encargos de anormalidades foram pactuados em contrato, conforme prevê a Escritura Pública de Compra e Venda de ID 146116679 – p. 88/90 (pdf 207/209), ID 146116679 - p. 88 (pdf 207).
Disse, ainda, que não houve cobrança cumulativa de encargos.
Os encargos de anormalidades foram pactuados entre as partes, conforme prevê a Escritura Pública de Compra e Venda de id 146116679 – p. 88/90 (pdf 207/209), id 146116679 - p. 88 (pdf 207) e que o cálculo realizado pela requerida está de acordo com as regras fixada no edital e na escritura.
Assim, reconhecido que não há ilegalidade ou equívoco nos cálculos da requerida, e que estes se deram com base nas cláusulas previstas no contrato, a improcedência dos pedidos autorais é media que se impõe. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora, a obrigação decorrente da sua sucumbência ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Em não tendo sido aberto procedimento no SEI para pagamento dos honorários da i. perita, deverá o 2º CJU abri-lo imediatamente, intimando a perita para ciência e fornecimento de dados bancários, se necessário.
Da mesma forma, tendo em vista a sucumbência da parte autora, esta deverá arcar com a diferença dos honorários homologados e dos pagos pelo e.
TJDFT.
Todavia, por força da gratuidade deferida, a obrigação decorrente da sua sucumbência ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Intime-se a perita para ciência.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 18:41:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
12/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:42
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/11/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 21/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719571-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARMELINO CARDOSO PEREIRA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); BRUNA RIBEIRO GANEM (CPF: *84.***.*30-87); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante das manifestações das partes, dou por encerada a fase de instrução probatória.
Resta homologado o laudo de ID 208049816 e o seu complemento.
Ressalto que a prova pericial comporá o conjunto probatório sobre o qual o Juízo formará a sua convicção e que o mero inconformismo de qualquer das partes com o resultado de uma prova é comum e não não interfere no curso do processo.
Expeça-se o ofício necessário ao pagamento dos honorários periciais em conformidade com a Decisão de ID 177420716 (R$ 1.904,26).
Tudo feito, anote-se conclusão pra a sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 14:51:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:22
Outras decisões
-
14/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 23:37
Juntada de Petição de laudo
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719571-21.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARMELINO CARDOSO PEREIRA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto ao laudo complementar.
Prazo de 5 dias.
Registro que somente serão aceitas impugnações novas, específicas e fundamentadas.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:17:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:33
Juntada de Petição de laudo
-
01/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENATA AMORIM MELO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719571-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARMELINO CARDOSO PEREIRA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); BRUNA RIBEIRO GANEM (CPF: *84.***.*30-87); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que a parte autora novamente apresenta impugnação ao laudo, a qual repousa em dois pontos: 1. juros e correção monetária; 2. direito da parte em requerer a revisão contratual conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Analiso.
Quanto ao primeiro, ponto, necessária nova intimação da perita para esclarecer a questão dos juros e correção conforme requerido pela parte autora, isso trará maior transparência a questão.
Quanto à aplicação da tabela price ao contrato, este Juízo entende que restou demonstrado pela perita e que não há qualquer complementação a ser feita.
Quanto ao segundo ponto, convém esclarecer a parte autora, que a perícia é contábil e que esse ponto, por essa razão,está fora do alcance da prova, cabendo a este juízo análise.
Indefiro, portanto.
Assim, intime-se novamente a perícia para esclarecer o ponto acima, o qual também é questão deste Juízo, para maior transparência da prova.
Com os esclarecimentos, abra-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Ressalto que somente serão aceitas novas impugnações, se específicas e devidamente justificadas e, claro, dentro daquilo que foi apreciado na prova e compete a perícia com base na sua capacidade técnica.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:22:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
16/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719571-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELINO CARDOSO PEREIRA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos manifestação sobre impugnação ao Laudo Pericial de ID nº 208049816.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 07:24:50.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
20/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:44
Juntada de Petição de laudo
-
23/07/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719571-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELINO CARDOSO PEREIRA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 200745858.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 08:23:21.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
19/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:22
Juntada de Petição de laudo
-
05/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:00
Deferido o pedido de CARMELINO CARDOSO PEREIRA - CPF: *70.***.*93-15 (AUTOR).
-
22/04/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719571-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARMELINO CARDOSO PEREIRA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); BRUNA RIBEIRO GANEM (CPF: *84.***.*30-87); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a complexidade da prova pericial e o volume de documentos a serem analisados, com base no princípio da cooperação, concedo o prazo adicional de trinta dias requerido pela perita.
Ressalto que esse prazo é improrrogável, devendo a profissional nomeada concentrar esforços para a sua observância.
Intimem-se partes e perita.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:44:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
06/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:26
Deferido o pedido de RENATA AMORIM MELO DA SILVA - CPF: *44.***.*92-85 (PERITO).
-
05/03/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:03
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 19:50
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:20
Deferido o pedido de RENATA AMORIM MELO DA SILVA - CPF: *44.***.*92-85 (PERITO).
-
03/11/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:18
Outras decisões
-
06/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 05:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CARMELINO CARDOSO PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:50
Deferido o pedido de LILIAN LEMOS SANTOS - CPF: *14.***.*67-64 (PERITO).
-
05/06/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/06/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:58
Outras decisões
-
11/04/2023 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de CARMELINO CARDOSO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 13:07
Recebidos os autos
-
02/01/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/01/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2023 12:24
Recebidos os autos
-
02/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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