TJDFT - 0719704-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:31
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719704-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA DE ARAUJO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: ANGELA MARIA DE ARAUJO e como devedor EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 195362800, tendo a exequente anuído com os valores depositados (ID.195694998).
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 195362809 em favor da exequente, conforme dados bancários indicados no ID.195694998.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ***SE FOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual consta como credor EXEQUENTE: ANGELA MARIA DE ARAUJO e como devedor EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº XX, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados / bloqueados no ID nº XX, em favor do exequente.
Libere-se a penhora de ID nº XX.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 03:21
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:12
Outras decisões
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29/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/04/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 16:26
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 18:41
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/04/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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