TJDFT - 0719711-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/07/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719711-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIDA RODRIGUES PENHA DO PRADO, EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR DECISÃO A executada ofereceu impugnação à penhora, solicitando a devolução do valor de R$ 9.216,17 (nove mil duzentos e dezesseis reais e dezessete centavos) depositados pela ASP NEWPRED.
Assevera que os valores são para pagamento das contas do condomínio, e para garantir o seu funcionamento.
Afirma que os valores conscritos são oriundos de contas com natureza de alimentar.
A exequente manifestou pela manutenção dos valores penhorados e pela complementação para quitação integral do débito.
Decido.
O condomínio residencial, pela sua própria natureza, é um ente sem fins lucrativos, não exerce atividade econômica.
A receita do condomínio praticamente advém das contribuições mensais dos condôminos, eventuais taxas extras, taxas de mudança, multa por infração à convenção ou ao regimento interno, rendimento de aplicações financeiras ou eventual aluguel.
A receita se destina, geralmente, ao pagamento dos fornecedores, pessoal, tributos, entre outras despesas operacionais ordinárias e eventuais melhorias. É cediço o entendimento jurisprudencial que viabiliza a penhora em conta bancária do condomínio, desde que a referida constrição não inviabilize o exercício de suas atividades ordinárias.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES DO CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO EM DEMONSTRAR IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 854, §3º, I, deste Código, é ônus do executado " comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 2.
Acerca da penhora de valores de conta bancária de condomínio, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a referida penhora não pode inviabilizar o funcionamento do condomínio e o pagamento de seus funcionários. 3.
No caso concreto, o Agravante alega que os valores penhorados via SISBAJUD são destinados ao pagamento de despesas do condomínio e à sua manutenção, todavia, não logrou êxito em comprovar suas alegações. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1882404, 07200223220248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste prisma, a penhora de valores se mostra possível desde que não inviabilize o funcionamento do condomínio.
A demonstração de inviabilidade caberia a parte executada, o que se observa do documento juntado pela própria executada em sua impugnação de id 238561047, pág. 3, é que o condomínio teve como receita o valor de R$ 13.300,00 e como despesa o valor de R$ 4.083,83.
Restando evidenciado que os valores repassados já foram deduzidos as despesas mensais, o que mostra-se possível repasse pela ASP NEWPRED.
Desse modo, indefiro a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada de id 236719288 em favor do exequente e intime-o para indicar medidas expropriatórias de bens do devedor em 5 (cinco) dias. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:27
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR - CNPJ: 14.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
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24/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:20
Outras decisões
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06/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIDA RODRIGUES PENHA DO PRADO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719711-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIDA RODRIGUES PENHA DO PRADO, EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR CERTIDÃO Certifico que, em conformidade com a decisão ID 231070102, fica a parte exequente intimada para, caso queira, manifestar-se sobre a resposta do ofício expedido ID 235351095, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
13/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:15
Outras decisões
-
13/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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05/04/2025 19:38
Recebidos os autos
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05/04/2025 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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31/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:26
Deferido o pedido de EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*36-00 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número Processo: 0719711-15.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ELIDA RODRIGUES PENHA DO PRADO (CPF: *58.***.*30-72); EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF: *11.***.*36-00); YAN ASSUNCAO ALVARES DE QUEIROZ (CPF: *34.***.*18-06); Réu: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR (CPF: 14.***.***/0001-15); NATHANNA PRADO CARDOSO (CPF: *37.***.*45-84); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial do cumprimento de sentença, ficam os credores intimados para indicarem bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025, 18:48:49.
REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
07/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIDA RODRIGUES PENHA DO PRADO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:32
Deferido o pedido de ELIDA RODRIGUES PENHA DO PRADO - CPF: *58.***.*30-72 (REQUERENTE), EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*36-00 (REQUERENTE).
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02/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/12/2024 09:04
Processo Desarquivado
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29/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIDA RODRIGUES PENHA DO PRADO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ELIDA RODRIGUES PENHA DO PRADO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:59
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/06/2024 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2024 23:51
Recebidos os autos
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19/05/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ELIDA RODRIGUES PENHA DO PRADO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/04/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 07:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:35
Outras decisões
-
04/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/03/2024 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/03/2024 02:16
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/02/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 20:30
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
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08/12/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 14:30
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:59
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:59
Outras decisões
-
03/10/2023 16:55
Juntada de Petição de intimação
-
03/10/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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