TJDFT - 0719832-13.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719832-13.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO FERREIRA EXECUTADO: ESTEFANE HERCULANO FERNANDES, FELIPE RODRIGUES ORNELAS JUNIOR DESPACHO Proceda-se a liberação do valor de R$ 2.973,07 em favor da parte exequente, porquanto incontroverso.
Quanto ao pagamento do valor de a título de honorários advocatícios se refere a parte vencida.
Intimem-se por fim, a executada para que se manifeste sobre a certidão de id. 202295195 quanto ao valor bloqueado acima da quantia incontroversa de R$ 2.973,07. -
01/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 09:07
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:07
Deferido o pedido de ESTEFANE HERCULANO FERNANDES - CPF: *44.***.*90-65 (EXECUTADO).
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24/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES ORNELAS JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:09
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES ORNELAS JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES ORNELAS JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719832-13.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO FERREIRA EXECUTADO: ESTEFANE HERCULANO FERNANDES, FELIPE RODRIGUES ORNELAS JUNIOR SENTENÇA O Exequente anexou petição em que alega que ante a inércia dos executados quanto à compensação do valor excedente constrito via Sisbajud em outro processo, declina do pedido de abatimento do valor da caução dada como garantia no contrato de locação para requerida nos autos do despejo.
Requereu que se prossiga com a execução, considerando os valores em aberto, atualizados até a presente data, para dele se abater o valor já penhorado, prosseguindo-se pelo remanescente.
O valor remanescente, aproximado, será o de R$ 3.341,78.
A executada, por sua vez, apresentou petição que recebo como embargos, momento em que argumentou que o valor bloqueado é o suficiente para o exaurimento da execução, inclusive ultrapassando, não havendo qualquer interesse em postergar o feito.
Requereu a quitação da dívida no valor apresentado pelo exequente conforme petição ID 159584375, em sua integralidade na quantia de R$ 2.973,07 (dois mil novecentos e setenta e três reais e sete centavos). É o relato necessário, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Indefiro o pedido da parte Exequente, pois o valor da causa não pode ser alterado a qualquer tempo, pois além de configurar insegurança jurídica, deixa de considerar o valor da caução, ora já reconhecido pelo credor e abatido na planilha por ele apresentada.
Incontroverso que a planilha de cálculo foi apresentada pelo Exequente e definiu o valor do débito nestes autos no importe de R$ 2.973,07 (dois mil novecentos e setenta e três reais e sete centavos).
Foi constrito por meio do Sisbajud o valor integral do débito, inclusive foi efetivada a penhora de valor superior no importe de R$ 7.715,56.
Diante disso, acolho o pedido da Primeira Executada Estéfane Herculano Fernandes para reconhecer a quitação do débito perseguido nestes autos no importe de R$ 2.973,07, conforme cálculos apresentados pelo Exequente ao id. 159572641.
Quanto ao excesso do valor constrito via Sisbajud, qual seja, R$ 4.742,49 deve ser liberado em favor da Executada Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Oficie-se, de imediato, pela transferência do valor incontroverso nos autos no importe de R$ 2.973,07 (dois mil novecentos e setenta e três reais e sete centavos)em favor da parte Exequente, observada a conta indicada ao id. 166584495, conforme autorizado por meio de procuração ao id. 144747194.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor da Executada no valor de R$ 4.742,49.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719832-13.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO FERREIRA EXECUTADO: ESTEFANE HERCULANO FERNANDES, FELIPE RODRIGUES ORNELAS JUNIOR DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente de id. 186333674 e mantenho o despacho (id. 185965528) pelos seus próprios fundamentos.
O que se discute nos autos sé o recurso inominado em relação a sentença proferida que indeferiu o pedido da parte exequente que queria a alteração do valor da causa após a quitação do débito.
Esse Juízo entendeu que o valor da causa não pode ser alterado a qualquer tempo, pois além de configurar insegurança jurídica, deixa de considerar o valor da caução, ora já reconhecido pelo credor e abatido na planilha por ele apresentada.
Remetam-se os autos a E.
Turma Recursal. -
15/02/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:00
Indeferido o pedido de ANTONIO ROBERTO FERREIRA - CPF: *28.***.*93-68 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/01/2024 03:17
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719832-13.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO FERREIRA EXECUTADO: ESTEFANE HERCULANO FERNANDES, FELIPE RODRIGUES ORNELAS JUNIOR DESPACHO Intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
26/01/2024 09:23
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/01/2024 07:53
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/01/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
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30/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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05/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES ORNELAS JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTEFANE HERCULANO FERNANDES em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de ESTEFANE HERCULANO FERNANDES em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2023 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/07/2023 17:07
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTEFANE HERCULANO FERNANDES em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 22:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTEFANE HERCULANO FERNANDES em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:12
Deferido em parte o pedido de ANTONIO ROBERTO FERREIRA - CPF: *28.***.*93-68 (EXEQUENTE)
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24/05/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 05:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 21:42
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:42
Deferido o pedido de ANTONIO ROBERTO FERREIRA - CPF: *28.***.*93-68 (EXEQUENTE).
-
24/02/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 15:12
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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24/01/2023 01:50
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
10/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:11
Homologada a Transação
-
23/12/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 17:43
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
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09/12/2022 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
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08/12/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
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