TJDFT - 0719711-15.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:24
Baixa Definitiva
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16/10/2024 11:44
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIDA RODRIGUES PENHA DO PRADO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIDA RODRIGUES PENHA DO PRADO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO FEITA EM ATA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO APÓS A SENTENÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
TERMOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE ADVERSA.
AUSÊNCIA DE ACORDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou procedentes os pedidos formulados pelos Recorridos, condenando a Recorrente em obrigação de fazer consistente em promover o reparo no telhado e nas demais áreas comuns do prédio e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos valores de R$ 15.426,13 (quinze mil e quatrocentos e vinte e seis reais e treze centavos) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente. 2.
Na origem os autores, ora Recorridos, ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que desde 2001 vêm sofrendo com recorrentes infiltrações no apartamento deles em virtude de caixa de água que não passa por manutenção periódica e que há quatro anos o problema persiste sem solução. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 62939325).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 62939332). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do pleito de homologação de acordo posterior à sentença. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que as partes celebraram acordo em assembleia geral para a reparação do apartamento após a sentença e pleiteia a sua homologação. 6.
Em contrarrazões, os Recorridos sustentam que não aceitaram acordo.
Aduzem que a Recorrente foi revel e que não submeteu o documento apresentado à análise do Juízo de origem.
Requerem a manutenção da sentença. 7.
A despeito da viabilidade da homologação de acordo celebrado entre as partes após a prolação da sentença ou acórdão, o desejo de uma das partes de homologar assunção de obrigação feita em ata de assembleia de condomínio que, além de não abarcar todo o objeto da ação em apreço, sequer é reconhecido pela parte adversa, é insuficiente para o seu reconhecimento judicial, cabendo observar que acordo é ato bilateral e que a vontade dos acordantes deve ser livre de qualquer vício de consentimento, o que não se constata no caso em apreço. 8.
Ademais, a ocorrência de eventual enriquecimento sem justa causa e o questionamento acerca da boa-fé por parte dos Recorridos devem ser discutidas por meio ação própria por envolver fato posterior à prolação da sentença. 9.
Pelas razões expostas, indubitável que o recurso manejado não merece acolhimento. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:47
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR - CNPJ: 14.***.***/0001-15 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/08/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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