TJDFT - 0719682-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0719682-16.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO CARLOS DE SOUSA DA COSTA Polo passivo: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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26/04/2024 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719682-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA DA COSTA REQUERIDO: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID174942441.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, às 18:32:23.
JANAINA ASSUNCAO CASTELO BRANCO Servidor Geral -
25/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 20:37
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719682-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA DA COSTA REQUERIDO: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO CARLOS DE SOUSA DA COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em desfavor de SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA alegando, resumidamente, que, em julho de 2022, adquiriu o veículo marca Hyundai, Modelo HB20 1.0 VISION, Placa SGNOG93, Ano de Fabricação 2022, Chassi 9BHCU51AANP300723 da parte ré, tendo o bem apresentado os seguintes defeitos após pouco tempo de uso: vazamento de água do ar condicionado, bancos não reclinavam e vidros traseiros com defeito de abertura.
Sustentou que ditos defeitos devem ser sanados pela parte ré.
Além disso, afirmou que a situação gerou danos morais passíveis de indenização.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré a consertar os defeitos apontados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Intimada a emendar a inicial (ID 164096714), a parte autora atravessou a petição de ID 164272265.
Foi determinada nova emenda da exordial (ID 164358957), a parte autora protocolou nova petição retificando os pleitos finais de mérito (ID 164559754).
Citada, a parte ré apresentou contestação dizendo, em suma, que os defeitos indicados pela parte autora foram sanados e, em relação ao pedido indenizatório, que os danos morais não foram comprovados, pelo que a pretensão exordial deveria ser rechaçada (ID 168392815).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 171342875).
Intimadas as partes a informarem a necessidade de produção de outras provas (ID 171342875), somente a parte ré se manifestou no sentido do julgamento antecipado do mérito (ID 172483801). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a matéria fática controvertida demanda a análise somente de prova documental, cujo momento de produção é a fase postulatória (art. 434 do CPC/15).
Além do que, intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas fora as juntadas aos autos, não houve nenhum pedido nesse sentido, demonstrando inexistir outras provas a serem produzidas (ID 171342875).
De início, aplicam-se ao caso as disposições constantes na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a parte autora como a ré se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor de produto, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC (Teoria Finalista).
Com efeito, o art. 18 do CDC dispõe sobre os vícios do produto, estabelecendo que em caso de constatação de defeitos que impactem o regular uso do produto, caberá ao fornecedor sanar o vício sob pena de, à escolha do consumidor, substituição do bem, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, senão vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, o autor aduziu que o veículo adquirido junto à parte ré apresentou 3 defeitos: (I) vazamento de água do ar condicionado, (II) os bancos não reclinavam e (III) vidros traseiros com defeito de abertura.
Com relação ao terceiro defeito (vidros traseiros com defeito de abertura), a parte ré trouxe documentos de substituição dos motores e demais equipamentos da engrenagem, datados de 14/02/23 (ID 168392818 e 168392820) e 27/02/23 (ID 168392817).
Pari passu, o documento de ID 164272267, datado de 19/05/23 e emitido pela concessionária ré, aponta que o defeito foi completamente sanado naquela data, conforme campo “controle de qualidade”, documentos este assinado pela parte autora.
Desse modo, não existe nos autos nenhuma outra prova da permanência do defeito.
Pelo contrário, o que existe é a comprovação inaugural dos vícios e a posterior correção do problema em 19/05/23.
Não custa destacar, inclusive, que o autor não requereu a produção de outras provas quando oportunizado, pelo que se pode concluir que o defeito foi sanado (ID 171342875).
Saliente-se, ainda, que o pedido genérico de perícia (ID 171342875, pg. 10) somente seria pertinente caso vislumbrada, nem que de maneira indiciária, a existência do defeito.
Não havendo prova da existência do defeito (já que comprovada seu conserto), esvaziada a necessidade de perícia.
Em relação aos outros dois vícios (vazamento de água do ar condicionado e bancos não reclinavam), a parte autora não os comprovou nem minimamente.
Instado a comprovar os defeitos ainda em fase de recebimento da inicial (ID 164272265), o autor acostou o documento de ID 164272267, que atesta apenas os defeitos do vidro e da tampa traseira.
Nada existe sobre os defeitos relatados no ar condicionado ou nos bancos.
Como se trata de prova documental a ser produzida pela parte autora (art. 373, inc.
I, c/c art. 434 do CPC/15), resta esvaziada a alegação de vício do produto.
Insta averbar, inclusive, não se tratar de caso de inversão do ônus probatório, dada a inverossimilhança das alegações (que de fato não restaram comprovadas nem de maneira indiciária) e a possibilidade de produção de prova nesse sentido pelo autor (assim como o fez em relação aos vícios nos vidros), logo não se trata de caso de hipossuficiência (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se não bastasse, a parte autora não requereu a produção de outras provas fora aquelas acostadas aos autos, demonstrando não possuir provas sobre tais fatos (ID 171342875).
Outrossim, o pedido genérico de perícia (ID 171342875, pg. 10) somente seria pertinente caso vislumbrada, nem que de maneira indiciária, a existência do defeito.
Não havendo prova da existência do defeito, esvaziada a necessidade de perícia.
No que diz respeito aos danos morais, não se vislumbrou nenhum fato gerador da sua ocorrência.
Os únicos defeitos comprovados (problema nos vidros), embora tenham se repetido (14/02/23, 27/02/23 e 19/05/23), não afetaram significantemente o uso do bem, muito menos impediram a circulação do automóvel.
Embora desgastante a situação, com necessidade de ida 3 vezes à concessionária, isso não configura uma violação aos direitos à personalidade e honra do autor, mas um dissabor inerente à vida social.
Sem contar que ditos defeitos não inviabilizaram, como dito, o uso do veículo, mas apenas impediram o correto funcionamento dos vidros traseiros dele.
Não se desconhece da jurisprudência do STJ no sentido da ocorrência de danos morais “quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.326.927/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Contudo, no caso em epígrafe, o autor teve que ir apenas 3 vezes à concessionária para sanar defeitos não graves (no vidro traseiro).
Assim, não se vislumbra situação geradora de danos morais.
Portanto, merece rechaço integral a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da ação, a teor do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC/15.
Diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora (ID 164967348), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC/15).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJDFT (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 14:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:38
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 15:57
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/07/2023 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/06/2023 17:55
Recebidos os autos
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23/06/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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