TJDFT - 0719522-77.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:55
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 15:20
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LAERTE JOSE DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719522-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: LAERTE JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JACYRA ALVES EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que todas as diligências implementadas no intuito de obter a satisfação do crédito restaram frustradas, DETERMINO, com fundamento no art. 921, inc.
III do CPC, a suspensão do curso do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspenso o curso do prazo prescricional em relação ao executado.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da credora, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a postulante demonstre a modificação da situação econômica do devedor. (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo supra sem manifestação dos credores, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921 do CPC).
Por se tratar de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, inc.
I do Código Civil.
Identificado o transcurso do prazo referente à prescrição intercorrente, intimem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelos credores, a se manifestarem acerca da finalização do prazo disponível para exercício da pretensão executória (art. 921, § 4º do CPC).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:13:50.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:45
Outras decisões
-
07/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
04/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:23
Outras decisões
-
25/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:33
Outras decisões
-
21/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de LAERTE JOSE DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de LAERTE JOSE DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:53
Outras decisões
-
22/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LAERTE JOSE DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719522-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: LAERTE JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JACYRA ALVES EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo aos autores o prazo de 30 (trinta) dias para que diligencie por inventário aberto em nome da falecida, caso não o tenha feito, proceda-se à consulta.
Não havendo inventário aberto, deverá o Exequente indicar quem é o administrador provisório, a fim de que o espólio seja representado por este.
No caso de já ter ocorrido a partilha, deverá requerer a inclusão dos herdeiros no polo passivo.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 14:27:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
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04/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:45
Outras decisões
-
04/10/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LAERTE JOSE DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719522-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAERTE JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JACYRA ALVES EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da informação sobrevinda aos autos, acerca do passamento do executado (ID 21048859), indicando inclusive seu inventariante fica o subscritor da referida petição intimado, a apresentar o respectivo formal de partilha, bem como proceder com a regularização processual com a juntada de procuração aos autos.
Retifique-se o cadastro processual para que dele passe a constar o ESPÓLIO DE LAERTE JOSÉ DE OLIVEIRA, representado por sua Inventariante JACYRA EVANGELISTA DE OLIVEIRA, ficando ainda intimado a comprovar o respectivo formal de partilha, bem como proceder com a regularização processual com a juntada de procuração aos autos.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:02:30.
Assinado digitalmente, nesta data.
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23/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:23
Outras decisões
-
20/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719522-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAERTE JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JACYRA ALVES EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe , efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Ao CJU para que retifique no PJe para que conste "Espólio de Laerte José de Oliveira" no polo passivo da demanda.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:55:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
25/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:56
Outras decisões
-
24/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LAERTE JOSE DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:01
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:01
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:02
Outras decisões
-
04/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de LAERTE JOSE DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LAERTE JOSE DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:12
Outras decisões
-
15/09/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LAERTE JOSE DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de JACYRA ALVES EVANGELISTA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:06
Outras decisões
-
19/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:01
Outras decisões
-
24/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:25
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:25
Outras decisões
-
13/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:55
Outras decisões
-
10/02/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/01/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/12/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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