TJDFT - 0719522-77.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719522-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: LAERTE JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JACYRA ALVES EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo aos autores o prazo de 30 (trinta) dias para que diligencie por inventário aberto em nome da falecida, caso não o tenha feito, proceda-se à consulta.
Não havendo inventário aberto, deverá o Exequente indicar quem é o administrador provisório, a fim de que o espólio seja representado por este.
No caso de já ter ocorrido a partilha, deverá requerer a inclusão dos herdeiros no polo passivo.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 14:27:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
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25/06/2024 16:26
Baixa Definitiva
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25/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:25
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LAERTE JOSE DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0719522-77.2022.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPOLIO DE LAERTE JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JACYRA EVANGELISTA DE OLIVEIRA APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de apelação interposta pelo espólio de Laerte José de Oliveira, representado por J.
E.
D.
O., contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública, que, em ação ajuizada pelo Distrito Federal, julgou procedente o pedido apresentado na petição inicial para condenar o réu, ora apelante, a ressarcir ao erário os valores recebidos a título de indenização de transporte quando da passagem do servidor para a inatividade (ID 58580816).
Diante da sucumbência, o requerido, ora apelante, foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).
A exigibilidade da obrigação está sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC).
Nas razões recursais (ID 58580818), a parte apelante suscita prejudicial de prescrição.
Nesse ponto, afirma ter decorrido 28 (vinte e oito) anos entre a aposentadoria do servidor Laerte José de Oliveira e a propositura da ação.
Acrescenta que a instauração do processo de tomada de contas especial não suspendeu ou interrompeu o curso do prazo prescricional.
Considera equivocada a conclusão no sentido de que o prazo teria se iniciado com o trânsito em julgado da decisão do TCDF, em 16/2/2022.
Sobre a questão de mérito, sustenta que o Distrito Federal não comprovou o fato constitutivo do direito alegado.
Afirma inexistir prova de que a indenização de transporte foi efetivamente paga ao servidor.
Alega que os requisitos para recebimento da indenização de transporte foram cumpridos, mas o valor não foi recebido.
Menciona relatório juntado no processo de tomada de contas especial que concluiu pela ausência de prejuízo ao erário.
Aduz que não há evidências de que o servidor teria simulado a transferência de seu domicílio com o propósito de obter vantagem pecuniária indevida.
Argumenta que o fato de Laerte ter adquirido um imóvel em 1997 no Distrito Federal é insuficiente para amparar a conclusão de que a mudança para São Borja/RS não teria ocorrido.
Destaca a inexistência de norma que exigisse tempo mínimo de permanência do servidor no local de destino para que fizesse jus à indenização de transporte.
Defende que a má-fé não pode ser presumida.
Explica que a notificação sobre o processo administrativo foi enviada após o falecimento de Laerte, o que, no seu entendimento, prejudicou a defesa.
Cita documentos juntados aos autos para demonstrar a efetiva mudança de endereço.
De forma subsidiária, caso a condenação seja mantida, busca exclusão dos juros de mora e incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Requer que o recurso seja conhecido e provido para que reformar a sentença e julgar improcedente o pedido apresentado na petição inicial.
Sem recolhimento do preparo recursal, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nas contrarrazões (ID 58580821), o apelado pugna pelo não conhecimento do apelo, por ser intempestivo.
Subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Por se tratar de um dos pressupostos de admissibilidade da apelação, analisa-se a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões.
De acordo com o art. 1.003, caput, do CPC, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
A forma em que o prazo deve ser contado está prevista nos arts. 218 a 232 do diploma processual civil.
Cabe transcrever o conteúdo dos artigos mais relevantes para análise do caso em tela: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. [...] Art. 230.
O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; [...] Para verificar a tempestividade de petição apresentada por meio eletrônico, é necessário observar o horário da prática do ato processual, com base no art. 3º da Lei 11.419/2006 e o art. 213 do CPC, que assim dispõem, respectivamente: Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único.
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Art. 213.
A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único.
O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
No caso, a sentença foi proferida em 7/12/2023, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 12/12/2023 e publicada no primeiro dia útil subsequente (13/12/2023).
Com base nos dispositivos legais supracitados, o prazo legal de quinze dias úteis para interposição da apelação (art. 1.003, § 5º, do CPC[1]) teve início em 14/12/2023 (excluindo o dia do começo) e expirou em 5/2/2024, tendo em vista os feriados e suspensões de prazos processuais ocorridos no período.
Contudo, o apelo foi interposto em 6/2/2024.
A parte recorrente não expôs justificativa para protocolar o recurso de forma extemporânea.
Na peça recursal, o próprio apelante indica que o termo final ocorreu em 5/2/2024 (ID 58580818, p. 3).
Importante registrar que, no último dia do prazo, o PJe ficou indisponível por apenas cinco minutos e quarenta e três segundos, das 16h38min15 às 16h42min31 (4min16) e das 16h42min30 às 16h43min57 (1min27)[2].
Tal situação não se enquadra nas hipóteses de prorrogação de prazo previstas no art. 11 da Resolução 185/2013 do CNJ[3] e no art. 11 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT[4].
Por esses motivos, a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões deve ser acolhida.
Nesse sentido, há precedente deste TJDFT que julgou intempestivo recurso interposto após as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, ainda que poucos minutos depois: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
QUESTÃO INCONTROVERSA.
INDISPONIBILIDADE DO PJE.
NÃO COMPROVADO. 1.
Em atenção ao tema 988 do STJ, verifica-se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão referente à intempestividade da reconvenção no recurso de apelação, devendo ser mitigado, no caso, o rol do artigo 1.015 do CPC e conhecido do agravo de instrumento. 2.
A legislação processual é clara, no artigo 213 do Código de Processo Civil, que "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo".
Ou seja, após as 24 horas do último dia do prazo, ainda que em minutos, será intempestivo o ato praticado. 3.
Não é qualquer erro pontual e eventual no sistema que provoca a prorrogação do prazo no Sistema PJ-e.
Nos termos do artigo 11 da resolução 185/2013 do CNJ, somente serão prorrogados os prazos quando a indisponibilidade ocorrida entre 6h00 e 23h00 for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, ou se ocorrer entre 23h00 e 24h00. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658858, 07364748820228070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Ante o exposto, não conheço da apelação, com base nos arts. 932, III, e 1.003, § 5º, do CPC e no art. 87, III, do Regimento Interno deste TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. [2] Disponível em: .
Acesso em 27/5/2024. [3] Art. 11.
Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. § 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput. § 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando: I – ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou II – ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término. § 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe. [4] Art. 11.
Os prazos que prescreverem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º desta Portaria serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou II - ocorrer indisponibilidade entre 23h e 24h. § 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h e 6h dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito previsto no caput deste artigo. § 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h do dia útil seguinte, quando: I - ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou II - ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término. § 3º A prorrogação de que trata este artigo será efetuada automaticamente pelo sistema PJe. -
27/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESPOLIO DE LAERTE JOSE DE OLIVEIRA (APELANTE)
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06/05/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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