TJDFT - 0719734-92.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719734-92.2022.8.07.0020 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO: VIVIANE MAGALHÃES CAETANO DE ALMEIDA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 66484487, admitiu o recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
O STJ devolveu os autos à origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2.190.337/DF (Tema 1.314), afetado para a uniformização da controvérsia “I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 72567462).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
06/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1314)
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05/06/2025 13:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/06/2025 13:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/12/2024 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/12/2024 20:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719734-92.2022.8.07.0020 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDA: VIVIANE MAGALHÃES CAETANO DE ALMEIDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CASO DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA.
DANO MORAL. 1.
O prazo de carência não prevalece em caso de urgência/emergência - Lei 9.656/98, art. 35-C.
STJ 597. 2.
A contratação de plano de saúde com segmentação ambulatorial + hospitalar com parto obsta a limitação da internação ao período de 12 horas, restrita ao plano exclusivamente ambulatorial. 3.
A indevida recusa de cobertura causou dano moral in re ipsa, cuja compensação, fixada em valor razoável, não comporta redução.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 12, inciso V, alínea “b”, 16, e 35-C, todos da Lei 9.656/1998, 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e 369 do Código de Processo Civil, sustentando que em nenhum momento a parte contrária deixou de ser atendida ou de receber a devida assistência médica, de modo que não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços.
Explica que a internação e os exames complexos demandavam carência contratual e legal diversa, de tal sorte que exigir o cumprimento da carência não pode ser entendido como um ato ilícito, pois os prazos carenciais são uma garantia legal do setor de saúde suplementar.
Discorre sobre a Resolução CONSU nº 13/1998, e enunciados 302 e 597, ambos da Súmula do STJ.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ; b) artigos 186, 187, 188, inciso I, 944 e 946, todos do Código Civil, afirmando que a negativa observou os ditames da legislação e do contrato, inexistindo subsídios para condenação em danos de qualquer natureza.
Aduz que a simples negativa não tem o condão de gerar dano moral in re ipsa, notadamente no caso em comento em que não restou demostrado o suposto dano moral pleiteado.
Subsidiariamente, defende a redução do valor arbitrado a esse título.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 944 e 946, todos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
25/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/11/2024 08:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/11/2024 08:48
Recurso especial admitido
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21/11/2024 17:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:18
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/02/2024 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 08:03
Recebidos os autos
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22/02/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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