TJDFT - 0719498-77.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:45
Expedição de Carta.
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13/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:57
Expedição de Carta.
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05/12/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 17:34
Desentranhado o documento
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03/12/2024 18:15
Juntada de carta de guia
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29/11/2024 08:18
Expedição de Carta.
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30/10/2024 11:27
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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21/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:10
Outras decisões
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10/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/06/2024 16:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:13
Expedição de Carta.
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20/03/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0719498-77.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE ALVES PEDROSO, LARISSA DA SILVA DUARTE, ADRYELLY CRYSTYNY PEREIRA BARBOSA Inquérito Policial nº: 1226/2021 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ ALVES PEDROSO, LARISSA DA SILVA DUARTE e ADRYELLY CRYSTYNY PEREIRA BARBOSA, na qual lhes imputam a prática dos delitos dos artigos 129, § 12, 329 e 331, todos do Código Penal, conforme consta no ID 123234763.
A denúncia descreve os seguintes fatos: 1º FATO (lesão corporal praticada contra agente da segurança pública). ''Na madrugada de 11/12/2021 (sábado), por volta de 1h00, na via pública da Rua 13 Norte, próximo ao Vitrinni Shopping/Subway, Águas Claras, Brasília/DF, os denunciados ADRYELLY, ANDRÉ e LARISSA, de forma voluntária e consciente, ofenderam a integridade corporal da vítima RODRIGO MILLER DOS SANTOS, policial militar que se encontrava no exercício da função, causando no ofendido as lesões corporais descritas no laudo pericial de ID 111127098.'' 2º FATO (resistência). ''Nas mesmas condições de tempo e local mencionadas no item anterior, após o 1º FATO, os denunciados ADRYELLY, ANDRÉ e LARISSA, de forma voluntária e consciente, se opuseram à execução de ato legal, mediante violência contra os policiais militares competentes para executá-lo.'' 3º FATO (desacato). ''Nas mesmas condições de tempo e local descritas nos itens anteriores, os denunciados ADRYELLY, ANDRÉ e LARISSA, de forma voluntária e consciente, desacataram os policiais militares JUCELINO DE PAULA E SILVA e RODRIGO, que se encontravam no exercício de suas funções.'' Consta do caderno investigatório que equipe policial, após acionada, compareceu ao local dos fatos para averiguar situação de briga generalizada.
Chegando ao local, de fato ocorria contenda física entre dois grupos compostos por diversos indivíduos embriagados.
Os denunciados ADRYELLY, ANDRÉ e LARISSA participavam da contenda.
A equipe policial tentou conter a briga, ocasião em que, inconformados, os denunciados passaram a agredir o policial militar RODRIGO.
Nesse sentido, ADRYELLY segurou RODRIGO pelo pescoço, aplicando-lhe golpe conhecido como “mata leão”, ao passo que ANDRÉ e LARISSA passaram a desferir socos e chutes na vítima.
Em razão das agressões, RODRIGO se lesionou na boca e na mão.
Após as agressões, foi dada voz de prisão aos denunciados.
Os denunciados, inconformados com a ordem legal, passaram a resistir à prisão, de forma ativa, aplicando socos e chutes nos policiais.
Durante todo o procedimento policial, os denunciados ofenderam os policiais militares em questão, chamando-os de “merdas, otários” e mandando-os “tomar no cú”.
Os denunciados foram presos em flagrante delito.
Em sede policial, as ofensas continuaram, pois que os denunciados dirigiam-se aos policiais militares dizendo “bostas, racistas, merdas”.
Ainda em sede policial, ADRYELLY negou os fatos1.
ANDRÉ negou os fatos, mas disse que LARISSA, de fato, xingou os policiais na sede da DP2.
LARISSA, por fim, confessou ter se dirigido aos policiais como “machistas, escrotos, nojentos”, bem como ter empurrado um deles.'' Os réus foram presos em flagrante delito, tendo a liberdade provisória concedida pelo NAC (ID 111141673), em sede de audiência de custódia.
A denúncia foi recebida (ID 123761869) na data de 12/05/2022.
Os acusados foram citados (ID 125759469, 126473438 e 127904545) e ofertaram respostas à acusação, por meio de advogado, devidamente constituído nos autos (ID 127434754 e 12951636).
Em Decisão Saneadora, afastada a preliminar e ausentes as hipóteses legais de absolvição sumária, foi determinado a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 130985811).
Em audiência de instrução e julgamento, datada de 10/08/2023 (ID 16830511).
Presentes os acusados, as vítimas e testemunhas.
Foram ouvidos as vítimas policiais militares JUCELINO DE PAULA E SILVA e RODRIGO MILLER DOS SANTOS e as testemunhas RAFAEL LIMA e ANDRESSA MACHADO FONSECA.
Na audiência de continuação, datada de 15/12/2023 (ID 184271587), foi ouvida a informante OLINTA DOS SANTOS COSTA.
Ao final, procederam aos interrogatórios dos acusados.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, em alegações finais orais, postulou pela procedência da denúncia (ID 184270674) para condenar os acusados, nos termos da peça acusatória, porquanto presentes a materialidade e autoria criminosa.
Por sua vez, a Defesa dos réus ANDRÉ ALVES PEDROSO, LARISSA DA SILVA DUARTE e ADRYELLY CRYSTYNY PEREIRA BARBOSA, em sede de alegações finais escritas (ID 185636896), requereu a absolvição dos acusados, por ausência de provas, ao fundamento de que uma condenação não pode estar baseada apenas nos depoimentos das vítimas policiais.
Sustenta, ainda, ser necessária a desconsideração dos depoimentos dos policiais, ao argumento de que os acusados, em verdade, foram vítimas de abusos e agressões.
Requereu, ainda, subsidiariamente, a desclassificação das infrações penais de lesões corporais para a contravenção penal de vias de fato.
Por fim, em caso de condenação, pugna pela fixação da pena em seu mínimo legal.
A FAP dos acusados foi acostada aos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo tramitou com observância aos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidades a serem sanadas.
Inexistem questões preliminares.
Passa-se à análise do mérito.
Pois bem.
A materialidade delitiva para todos os crimes restou demonstrada pela Comunicação de Ocorrência Policial nº 8288/2021, oriunda da 21ª Delegacia de Polícia Civil, pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 1226/2021, pelos Laudos de Exame Delito números 41909/2021, 41875/2021, 41873/2021 e 41860/2021-(Lesões Corporais), pelo Relatório nº 292/2019, pelo Relatório Final da Autoridade Policial e demais elementos colhidos no bojo do inquérito policial nº 1226/2021, sobretudo pela prova oral produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 168303925, 16830392, 168303930, 168303912, 168303913, 168303917, 168303922, 184271545, 184270677, 184270669, 184270681, 184270683, 184270686, 184270688, 1842706891 e 184270694).
Prossigo com o exame de provas de autoria. 1º FATO (lesão corporal praticada contra agente da segurança pública).
A autoria é inequívoca em relação aos acusados ANDRÉ ALVES PEDROSO, LARISSA DA SILVA DUARTE e ADRYELLY CRYSTYNY PEREIRA BARBOSA.
Nesse sentido, a vítima JUSCELINO DE PAULA E SILVA declarou na fase policial (ID 111126833): ''Que foram acionados diretamente pelo Batalhão, a fim de que comparecessem a via pública da Rua 13 Norte, Águas Claras/DF, nas proximidades do Subway, local em que estaria ocorrendo uma briga generalizada; que chegando ao local visualizaram uma briga entre os dois grupos compostos por diversos indivíduos embriagados; que tentaram apaziguar os ânimos, momento em que LARISSA DA SILVA DUARTE desferiu um soco em um indivíduo não identificado, em frente à equipe policial; que os outros amigos de LARISSA também tentaram agredir o grupo diverso; que novamente a equipe policial tentou conter a briga, momento em que LARISSA DA SILVA DUARTE, ANDRÉ ALVES PEDROSO e ADRYELLY CRYSTYNY PEREIRA BARBOSA resistiram a abordagem e passara, a agredir o policial militar RODRIGO MILLER DOS SANTOS; que ADRYELY segurava o militar pelo pescoço, enquanto LARISSA e ANDRÉ desferiram socos e chutes no militar, que se lesionou na boca e na mão; que deram voz de prisão a LARISSA, ANDRÉ e ADRYELLU, mas eles resistiram a prisão, novamente desferindo socos e chutes nos policiais; que durante toda a abordagem, os três ofendiam verbalmente a equipe policial, chamando os militares de bostas, racistas, merdas ; que alguns militares foram agredidos no contexto de resistência à prisão.'' Em Juízo, sob o crivo do contraditório e de ampla defesa, a vítima, o policial militar JUSCELINO DE PAULA E SILVA, ratifica as declarações prestadas na fase do inquérito policial.
A vítima, o policial militar RODRIGO MILLER DOS SANTOS, perante a autoridade policial afirmou com detalhes que a acusada Larissa agrediu com um soco um dos membros do grupo rival, quando a situação estava controlada, dando início aos desentendimentos entre os policiais e os acusados, confira: '' Que atua como policial militar no 17° BPM; que hoje, por volta de 01:00, foram acionados para comparecer à Rua 13 Norte, Aguas Claras, nas proximidades do Subway , local em que estava em curso uma briga generalizada; que no local conseguiram inicialmente apaziguar os ânimos dos dois grupos de indivíduos que se agrediram mutuamente; que em determinado momento, quando a situação já estava controlada, e mesmo na frente à equipe policial, LARISSA DA SILVA DUARTE, agrediu com um soco no rosto um dos membros não identificado do grupo oposto; que os amigos de LARISSA, dentre eles ANDRÉ ALVES PEDROSO e ADRYELLY CRYSTYNY PEREIRA BARBOSA, também passaram a agredir o grupo rival; que nesse momento, procederam à abordagem de LARISSA, ANDRÉ e ADRYELLY , ao que eles resistiram e passaram a chutar e desferir socos nos militares, além de ofendê-los verbalmente, chamando-os de merdas, mando-os tomar no cú; Que ADRYELLY deu uma mata leão no declarante, enquanto LARISSA e ANDRÉ desferiram socos e chutes no declarante; que, em razão das lesões na boca e na mão; que mesmo na delegacia, os três continuaram ofendendo verbalmente os policiais; que durante a abordagem policial e no intuito de conter as agressões perpetradas pelos autuados, foi necessário utilizar o gás de pimenta,'' Na fase judicial, a vítima RODRIGO MILLER DOS SANTOS, reafirmou as declarações realizadas na fase do inquérito policial, acrescentando que ficou com lesões na boca, na mão e no punho.
Outrossim, a testemunha policial RAFAEL LIMA na fase policial e em Juízo, asseverou:'' que outra equipe policial conduziu LARISSA, ANDRÉ e ADRYELLY à delegacia, por desacato, resistência e lesão corporal e que mesmo na delegacia, LARISSA, ANDRÉ e ANDRYELLY continuaram ofendendo os militares, chamando-os de bostas, merdas, racistas e mandando tomar no cú.'' A testemunha de defesa, ANDRESSA MACHADO FONSECA, afirmou em Juízo que não presenciou os réus agredindo fisicamente nem com palavras os policiais e que foram os policiais que agrediram os réus, agindo com violência, quando a situação já estava pacificada.
A informante OLINTA DOS SANTOS COSTA relatou que não presenciou diretamente os fatos descritos na peça acusatória, uma vez que o porteiro do condomínio em que mora não permitiu que ela saísse para ver como os fatos se deram.
Desse modo, pouco contribui para a elucidação dos fatos.
Ao serem interrogados em Juízo, os réus LARISSA, ADRYELLY e ANDRÉ ALVES negaram às imputações de agressões físicas praticadas contra os policiais militares, dizendo que foram os policiais é que atuaram com violência contra eles, dando-lhes socos, chutes e usando gás de pimenta em seus olhos, ofendendo também, com palavras, sustentando que, quando os policiais chegaram já estava pacificado o desentendimento com outro grupo rival.
Pois bem.
Em que pese a negativa de autoria por parte dos acusados, percebe-se que não é coerente com a dinâmica retratada na apuração.
De partida, é importante considerar que os policiais compareceram ao local por iniciativa de outros moradores da localidade, preocupados com conflito instaurado entre os autores e um grupo antagônico, tanto é assim que a chamada apontava uma briga generalizada e não um mero bate boca.
Esse contexto é relevante, pois mostra que os autores estavam envolvidos em uma confusão prévia e com ânimos exaltados quando os agentes públicos são chamados.
Ademais, conforme se verifica pelas coerentes e firmes declarações das duas vítimas policiais, Juscelino de Paula e Rodrigo Miller, tanto na esfera policial, como em Juízo, ambos afirmam categoricamente que a acusada LARISSA deu um soco no rosto de uma pessoa pertencente ao grupo rival e, em seguida, os outros dois acusados ADRYELLY e ANDRÉ ALVES, também se encaminharam para agressão, tudo isso na frente dos policiais, obrigando-os a realizar a abordagem e a detenção, em face da flagrância de crimes de lesões corporais.
Ao encaminharem as providências legais (abordagem e detenção), os acusados, repita-se, já exaltados, seja pela emoção da contenda e com a insatisfação da ação legal e legítima dos policiais, em seu desfavor, investiram contra a integridade do policial militar Rodrigo Miller, fazendo com que os policiais militares utilizassem a força necessária para contenção.
As declarações dos policiais militares gozam de fé pública e presunção de veracidade, sobretudo quanto coerentes na esfera policial e em Juízo, bem como ratificada pelo depoimento da testemunha RAFAEL LIMA.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS.
ACERVO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
SEGUNDA FASE.
MENORIDADE.
CONFISSÃO.
PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE.
SUM. 231/STJ.
I - A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado descrito na peça acusatória encontram-se demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, notadamente a firme declaração da vítima, corroborada pelo depoimento de policial responsável pela prisão em flagrante, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou na aplicação do princípio in dubio pro reo.
II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório.
III - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
IV - Os Tribunais Superiores flexibilizaram o entendimento de que os crimes de posse/porte de munição, de uso permitido ou restrito, em quantidade ínfima e desacompanhada da apreensão de arma de fogo, admitem a aplicação do princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta.
V - O entendimento não afastou a necessidade de aferição dos vetores exigidos para a aplicação do princípio da insignificância, que não se mostram configurados quando a apreensão das munições ocorre no contexto de prisão em flagrante por crime de roubo e receptação.
VI - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena no crime de roubo, uma delas seja utilizada na terceira fase e as remanescentes, empregadas para exasperar a pena-base.
VII - Ainda que reconhecida circunstância atenuante, não é possível a fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado de Súmula nº 231/STJ, entendimento reafirmado pelo STF em julgamento com repercussão geral (RE 597270).
VIII - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1823099, 07026706520238070010, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 9/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, a testemunha ANDRESSA MACHADO FONSECA, também envolvida com o grupo dos autores, tentou minimizar a confusão a um mero bate boca, que não necessitava de intervenção policial, mas, oportuno novamente enfatizar, os moradores chamaram os policiais por conta de uma briga generalizada, de modo que sua versão também se mostra dissociada da realidade.
Observo, ainda, que a lesão do policial é confirmada no Laudo Pericial Criminal nº 41860/2021 - ID 111127098.
Daí porque as provas juntadas aos autos autorizam concluir que houve conduta dolosa em violar à integridade física do policial militar Rodrigo Miller dos Santos, resultando em ferimentos na região da boca, mão e punho, conforme narrado na peça acusatória.
Quanto ao pedido da Defesa de desclassificar a infração penal de lesão corporal majorada para a contravenção penal de vias de fato, não merece acolhimento, considerando que os elementos normativos, objetivos e subjetivos do tipo penal do primeiro delito encontram-se plenamente preenchidos, tendo em vista o manifesto dolo de violar a integridade física do profissional de segurança pública, demonstrada por meio de chutes, mata leão e socos, ocasionado lesões em diversas partes do corpo, conforme atestado por laudo pericial 41860/2021-(Lesões Corporais).
Nesse aspecto é a jurisprudência do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL.
DOLO.
PRESENÇA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
LESÃO CORPORAL.
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "f", CP.
BIS IN IDEM.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 129 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
DECOTE OU REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
I - Comprovadas de forma segura a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e de lesão corporal imputados ao réu, tanto pelos depoimentos da vítima e da testemunha, como pelo laudo pericial, deve ser mantida a sentença condenatória.
II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, ratificado por outros elementos existentes nos autos.
III - O crime de ameaça é de natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa suficiente para sua abalar a tranquilidade, o que se verifica comprovado quando imediatamente após os fatos ela busca a proteção estatal, comparecendo na Delegacia.
IV - O dolo inerente ao tipo penal ficou comprovado pelas circunstâncias em que ocorreu a lesão, revelando inequívoco o objetivo de atentar contra a integridade física e psíquica da ofendida.
V - Não havendo nos autos prova de que o réu agiu após injusta agressão da vítima utilizando moderadamente os meios necessários, não há que se falar em aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa.
VI - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato quando há prova pericial da violação à integridade física da vítima.
VII - Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", CP, quando o fato descrito na denúncia caracterizar o crime de lesão corporal qualificada, em contexto de relações domésticas, descrito no art. 129, § 9º, do CP.
VIII - Não comprovado que a prática da lesão corporal decorreu de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, inviável o reconhecimento da figura privilegiada prevista no art. 129, § 4º, do CP.
IX - É devida a condenação ao pagamento dos danos morais causados pelo delito, havendo pedido expresso e formal do legitimado, sendo prescindível a indicação do valor mínimo pretendido e instrução probatória, uma vez que o dano é presumido (in re ipsa).
X - Para o estabelecimento do montante devido a título de danos morais, segundo o entendimento do STJ, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso.
XI - O exame da hipossuficiência do réu é da competência do Juízo das Execuções Penais, nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal.
XII - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1793342, 07001231720218070012, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2º FATO (resistência).
A autoria dos fatos também recai sobre cada um dos 03 (três) acusados, ANDRÉ ALVES, LARISSA DUARTE e ADRYELLI CRYSTYNY, consoante restou sobejamente comprovadas pelas provas colacionadas acima.
Com efeito, os depoimentos revelaram oposição a ato legal praticado pelos agentes estatais, resistência, essa, de caráter ativa, como golpes de mata leão, chutes e socos, obstáculo para adentrar às viaturas policiais.
Ressalta-se, mais uma vez, que uma briga em ambiente público exigia ação da polícia para separar os contendores e restabelecer a paz pública, porém ao que se apurou os autores não aceitaram a intervenção policial. 3º FATO (desacato).
A autoria dos fatos, mais uma vez, recai sobre cada um dos 03 (três) acusados, ANDRÉ ALVES, LARISSA DUARTE e ADRYELLI CRYSTYNY, consoante restou comprovado pelas provas colacionadas acima, além da confissão na esfera policial feita por Larissa.
Os acusados veicularam ofensas por meio de palavras de baixo calão, com intuito de menosprezo, como, por exemplo, ''merdas, otários, racistas, vai tomar no cú'', entre outros, enquanto os agentes estavam desempenhando sua função.
Desse modo, conforme visto acima, o conjunto probatório é harmônico em demonstrar o envolvimento dos acusados ANDRÉ ALVES PEDROSO, LARISSA DA SILVA DUARTE e ADRYELLY CRYSTYNY PEREIRA BARBOSA, na empreitada criminosa, notadamente em face das declarações das vítimas, precisas, firmes e coerentes, corroboradas pelas provas periciais, testemunhal e documental.
As condutas são antijurídicas, tendo em vista que são contrárias aos direitos de integridade corporal e à honorabilidade da Administração Pública e que não foram amparadas em nenhuma das excludentes de ilicitudes, previstas no Código Penal Brasileiro.
Além disso, as condutas são culpáveis, eis que os réus poderiam voluntariamente, livres e conscientes, atuarem perfeitamente conforme as regras do Direito, mas que decidiram, dentro do seu livre-arbítrio, violá-las, sendo que a condenação é medida legal e de justiça que se impõem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO ANDRÉ ALVES PEDROSO, LARISSA DA SILVA DUARTE e ADRYELLY CRYSTYNY PEREIRA BARBOSA, todos qualificados nos autos, nas penas dos artigos 129, § 12º, 329 e 331, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Passo à individualização das penas.
A) RÉU ANDRÉ ALVES PEDROSO.
A.1 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL MAJORADA - ART. 129, § 12, DO CÓDIGO PENAL - CONTRA A VÍTIMA RODRIGO MILLER.
Verifico na primeira fase que, em relação à culpabilidade, a conduta do sentenciando não merece juízo de maior reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes penais, constato que este possui não possui nenhuma condenação criminal definitiva, não tendo maus antecedentes penais.
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, extrapolam o tipo penal, eis que o crime de lesão corporal foi cometido em concurso de 03 (três) pessoas, diminuindo ainda mais a capacidade de resistência da vítima.
As consequências não merecem maiores desdobramentos, pois também inerentes ao tipo de crime.
Desta forma, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em: 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase de fixação da pena, presente a atenuante da menoridade relativa e ausente agravante, reduzo a pena até o seu mínimo legal, em reverência ao verbete sumular nº 231, do STJ, ficando a pena em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição a ser considerada, porém presente a causa especial de aumento, uma vez que a lesão corporal foi contra policial militar no exercício da sua atividade, na fração de 1/3, ficando a pena definitiva em 04(QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
A.2 DO CRIME DE RESISTÊNCIA - ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - REU ANDRÉ ALVES PEDROSO Verifico na primeira fase que, em relação à culpabilidade, a conduta do sentenciando não merece juízo de maior reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes penais, constato que este possui não possui nenhuma condenação criminal definitiva, não tendo maus antecedentes penais.
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, extrapolam o tipo penal, eis que o crime de resistência foi cometido em concurso de 03 (três) pessoas, diminuindo ainda mais a capacidade de praticar o ato legal.
As consequências não merecem maiores desdobramentos, pois também inerentes ao tipo de crime.
Desta forma, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em: 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase de fixação da pena, presente a atenuante da menoridade relativa e ausente agravante, reduzo a pena até o seu mínimo legal, em reverência ao verbete sumular nº 231, do STJ, ficando a pena em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição a ser considerada, tampouco causa especial de aumento, permanece a pena definitiva em 03(TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
A.3 DO CRIME DE DESACATO - ART. 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - Verifico na primeira fase que, em relação à culpabilidade, a conduta do sentenciando não merece juízo de maior reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes penais, constato que este possui não possui nenhuma condenação criminal definitiva, não tendo maus antecedentes penais.
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, extrapolam o tipo penal, eis que o crime de desacato foi cometido em concurso de 03 (três) pessoas e em ambiente público com várias pessoas.
As consequências não merecem maiores desdobramentos, pois também inerentes ao tipo de crime.
Desta forma, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em: 08 (MESES) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase de fixação da pena, presente a atenuante da menoridade relativa e ausente agravante, reduzo a pena intermediária para 06 (MESES) E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição a ser considerada, tampouco causa especial de aumento, permanece a pena definitiva em 06 (MESES) E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
A.4 DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 CP) - UNIFICAÇÃO DE PENAS.
Houve a caracterização de concurso material entre os 03 (TRÊS) crimes, uma vez que foram três ações distintas e com desígnios autônomos, razão pela qual aplica-se a regra da soma das penas, ficando a reprimenda final em 01 (UM) ANO, 01 (UM) MES E 15 (QUINZE) DIAS DETENÇÃO.
Considerando o quantum ora estabelecido para a pena privativa de liberdade, estabeleço o regime inicial ABERTO, conforme prescreve o artigo 33, § 2º, “c”, do CP.
B) LARISSA DA SILVA DUARTE.
B.1 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL MAJORADA - ART. 129, § 12, DO CÓDIGO PENAL - CONTRA A VÍTIMA RODRIGO MILLER.
Verifico na primeira fase que, em relação à culpabilidade, a conduta da acusada não merece juízo de maior reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes penais, constato que este possui não possui nenhuma condenação criminal definitiva, não tendo maus antecedentes penais.
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, extrapolam o tipo penal, eis que o crime de lesão corporal foi cometido em concurso de 03 (três) pessoas, diminuindo ainda mais a capacidade de resistência da vítima.
As consequências não merecem maiores desdobramentos, pois também inerentes ao tipo de crime.
Desta forma, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em: 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase de fixação da pena, ausentes as atenuantes e agravantes, permanece a pena em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição a ser considerada, porém presente a causa especial de aumento, uma vez que a lesão corporal foi contra policial militar no exercício da sua atividade, na fração de 1/3, ficando a pena definitiva em 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO.
B.2 DO CRIME DE RESISTÊNCIA - ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - LARISSA DA SILVA DUARTE.
Verifico na primeira fase que, em relação à culpabilidade, a conduta da acusada não merece juízo de maior reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes penais, constato que este possui não possui nenhuma condenação criminal definitiva, não tendo maus antecedentes penais.
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, extrapolam o tipo penal, eis que o crime de resistência foi cometido em concurso de 03 (três) pessoas, diminuindo ainda mais a capacidade de praticar o ato legal.
As consequências não merecem maiores desdobramentos, pois também inerentes ao tipo de crime.
Desta forma, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em: 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase de fixação da pena, ausentes atenuantes e agravantes, ficando a pena intermediária em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição a ser considerada, tampouco causa especial de aumento, permanece a pena definitiva em 04(QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
B.3 DO CRIME DE DESACATO - ART. 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - RÉ LARISSA DA SILVA DUARTE, Verifico na primeira fase que, em relação à culpabilidade, a conduta do sentenciando não merece juízo de maior reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes penais, constato que este possui não possui nenhuma condenação criminal definitiva, não tendo maus antecedentes penais.
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, extrapolam o tipo penal, eis que o crime de desacato foi cometido em concurso de 03 (três) pessoas e em ambiente público com várias pessoas.
As consequências não merecem maiores desdobramentos, pois também inerentes ao tipo de crime.
Desta forma, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em: 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase de fixação da pena, presente a atenuante da confissão na esfera policial e ausentes agravantes, reduzo a pena intermediária para 06 (SEIS) MESES e 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição a ser considerada, tampouco causa especial de aumento, permanece a pena definitiva em 06 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
B.4 DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 CP) - UNIFICAÇÃO DE PENAS.
Houve a caracterização de concurso material entre os 03 (TRÊS) crimes, uma vez que foram três ações distintas e com desígnios autônomos, razão pela qual aplica-se a regra da soma das penas, ficando a reprimenda final em 01 (UM) ANO, 03 (TRES) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
Considerando o quantum ora estabelecido para a pena privativa de liberdade, estabeleço o regime inicial ABERTO, conforme prescreve o artigo 33, § 2º, “c”, do CP.
C) ADRYELLY CRYSTYNY PEREIRA BARBOSA C.1 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL MAJORADA - ART. 129, § 12, DO CÓDIGO PENAL - CONTRA A VÍTIMA RODRIGO MILLER.
Verifico na primeira fase que, em relação à culpabilidade, a conduta da acusada não merece juízo de maior reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes penais, constato que este possui não possui nenhuma condenação criminal definitiva, não tendo maus antecedentes penais.
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, extrapolam o tipo penal, eis que o crime de lesão corporal foi cometido em concurso de 03 (três) pessoas, diminuindo ainda mais a capacidade de resistência da vítima.
As consequências não merecem maiores desdobramentos, pois também inerentes ao tipo de crime.
Desta forma, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em: 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase de fixação da pena, ausentes as atenuantes e agravantes, permanece a pena em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição a ser considerada, porém presente a causa especial de aumento, uma vez que a lesão corporal foi contra policial militar no exercício da sua atividade, na fração de 1/3, ficando a pena definitiva em 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO.
C.2 DO CRIME DE RESISTÊNCIA - ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ADRYELLY CRYSTYNY PEREIRA BARBOSA.
Verifico na primeira fase que, em relação à culpabilidade, a conduta da acusada não merece juízo de maior reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes penais, constato que este possui não possui nenhuma condenação criminal definitiva, não tendo maus antecedentes penais.
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, extrapolam o tipo penal, eis que o crime de resistência foi cometido em concurso de 03 (três) pessoas, diminuindo ainda mais a capacidade de praticar o ato legal.
As consequências não merecem maiores desdobramentos, pois também inerentes ao tipo de crime.
Desta forma, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em: 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase de fixação da pena, ausentes atenuantes e agravantes, ficando a pena intermediária em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição a ser considerada, tampouco causa especial de aumento, permanece a pena definitiva em 04(QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
C.3 DO CRIME DE DESACATO - ART. 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - RÉ ADRYELLY CRYSTYNY PEREIRA BARBOSA, Verifico na primeira fase que, em relação à culpabilidade, a conduta do sentencianda não merece juízo de maior reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes penais, constato que este possui não possui nenhuma condenação criminal definitiva, não tendo maus antecedentes penais.
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, extrapolam o tipo penal, eis que o crime de desacato foi cometido em concurso de 03 (três) pessoas e em ambiente público com várias pessoas As consequências não merecem maiores desdobramentos, pois também inerentes ao tipo de crime.
Desta forma, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em: 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase de fixação da pena, ausentes atenuantes e agravantes, permanece a pena intermediária em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição a ser considerada, tampouco causa especial de aumento, permanece a pena definitiva em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
Ademais, entendo que a aplicação só da multa, não se atente à necessidade de prevenção e repressão da conduta praticada.
C.4 DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 CP) - UNIFICAÇÃO DE PENAS.
Houve a caracterização de concurso material entre os 03 (TRÊS) crimes, uma vez que foram três ações distintas e com desígnios autônomos, razão pela qual aplica-se a regra da soma das penas, ficando a reprimenda final em 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO.
Considerando o quantum ora estabelecido para a pena privativa de liberdade, estabeleço o regime inicial ABERTO, conforme prescreve o artigo 33, § 2º, “c”, do CP DISPOSIÇÕES COMUNS.
Os réus responderam o processo em liberdade e não estão presentes os requisitos excepcionais para a prisão preventiva, por ora.
Assim, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade.
Não concedo o benefício da substituição da pena privativa da liberdade por RESTRITIVAS DE DIREITOS porque um dos crimes envolve violência contra pessoa.
Verifico, entretanto, que os sentenciados fazem jus à suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos.
Constato ainda que os denunciados fazem jus ao sursis previsto no artigo 78, §2º do Código Penal (afastando as condições do artigo 78, §1º, do Código Penal), pois, como visto, as circunstâncias judiciais lhe são praticamente todas favoráveis.
Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Fixo as condições previstas no artigo 78, § 2º, alíneas "a", "b" e "c", do Código Penal.
Condeno aos réus, ainda, ao pagamento das custas do processo, sendo que eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções.
Deixo de arbitrar indenização mínima porque não há valor na inicial.
Não há bens pendentes de destinação judicial.
Caso exista, certifique a Secretaria a existência de bens apreendidos.
Transcorrido o prazo do artigo 123, do CPP, sem qualquer manifestação, determino o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação.
Comuniquem-se às vítimas secundárias a prolação desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça para fins de registro de antecedentes; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeçam-se a guia de execução definitiva.
Confiro à presente força de ofício e mandado, para fins de comunicação e intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente, arquive-se o feito, adotando as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito ASS -
15/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/02/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:29
Publicado Ata em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 17:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
24/01/2024 15:50
Outras decisões
-
22/01/2024 16:20
Juntada de ata
-
28/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:19
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 17:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
22/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
14/08/2023 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
14/08/2023 18:50
Outras decisões
-
10/08/2023 16:16
Juntada de ata
-
01/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 20:32
Recebidos os autos
-
26/07/2022 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/07/2022 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 05:13
Recebidos os autos
-
05/07/2022 05:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/06/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:01
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/05/2022 15:02
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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17/05/2022 14:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/05/2022 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 11:38
Recebidos os autos
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12/05/2022 11:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/05/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
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01/02/2022 08:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 21:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2021 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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13/12/2021 15:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/12/2021 11:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/12/2021 18:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/12/2021 18:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/12/2021 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
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12/12/2021 12:17
Expedição de Ofício.
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12/12/2021 11:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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12/12/2021 11:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
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12/12/2021 11:25
Homologada a Prisão em Flagrante
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12/12/2021 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2021 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2021 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2021 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2021 19:32
Juntada de Certidão
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11/12/2021 17:41
Juntada de laudo
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11/12/2021 17:38
Juntada de Certidão
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11/12/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 17:31
Juntada de Certidão
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11/12/2021 15:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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11/12/2021 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2021 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
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11/12/2021 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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