TJDFT - 0719618-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719618-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR DA SILVA OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por VALDEMAR DA SILVA OLIVEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Aduz a parte autora, em suma, que é motorista na plataforma Uber há cinco anos e, devido ao bom serviço prestado, possuía nota 4,95 na avaliação dos passageiros, além de uma média mensal de ganhos de R$ 3.385,85(três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Informa que em 30 de junho de 2023, sem qualquer notificação prévia e sem conhecer a razão, o demandante foi surpreendido com a suspensão de sua conta, sendo informado posteriormente, que o bloqueio se deu porque o autor teria passado por verificação de antecedentes criminais, momento em que a Uber tomou a decisão de encerrar a parceria com o motorista, o que se deu em razão do processo nº 0700075- 88.2021.8.07.0002.
Informa que o processo em questão se encontra arquivado, após trânsito e julgado, tendo sido extinta a punibilidade, não restando ao autor nenhum antecedente criminal.
Requer, em sede de tutela de urgência que a demandada seja compelida a RESTABELECER o cadastro do demandante como motorista parceiro do aplicativo, no prazo de 24 horas, permitindo que o autor retome o trabalho como motorista em sua integralidade, até que lhe seja informado o motivo concreto de sua exclusão e assegurado o devido processo legal, sob pena de multa diária de R$ 400,00(quatrocentos reais).
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer, ao final: a) a confirmação da tutela de urgência para que a demandada seja compelida a RESTABELECER o cadastro do demandante como motorista parceiro do aplicativo; b) o pagamento de lucros cessantes valor R$ 3.385,85(três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), desde a data da suspensão de seu cadastro como motorista, 29 de junho de 2023, até o efetivo restabelecimento do cadastro; c) a condenação da parte ré a indenizar o autor por Danos Morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de tutela antecipada no ID. 172724832, indeferiu o pedido.
Citada, a requerida apresentou a contestação de ID n. 181849326, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mérito, alega a inexistência de relação de consumo entre as partes, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Argumenta que a desativação do motorista é legítima e de acordo com as regras livremente pactuadas entre as partes, que tem o direito de selecionar os motoristas de acordo com os seus próprios interesses e em atenção aos valores da empresa e que não é obrigada a manter motoristas ativos quando não atendem aos requisitos básicos.
Sustenta que houve justo motivo para a desativação da conta do autor, uma vez que após verificação de segurança realizada pela plataforma, constatou-se a existência de Processo Criminal nº 0700075-88.2021.8.07.0002 no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em nome do Autor, em virtude de ter sido lavrado Termo Circunstanciado relacionado aos Crimes de Trânsito do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
Afirma que oportunizou ao autor administrativamente a prestação de esclarecimentos e a ampla defesa, mas os documentos enviados não foram aprovados, uma vez que o dito processo criminal ainda constava como ativo e em trâmite, em nome do Autor.
Ressalta que a Uber não faz promessa de parceria eterna e que em seu site e nos Termos e Condições da empresa, consta expressamente que o interessado será avaliado por meio de processo de checagem, e somente após será informado sobre a aprovação ou não da parceria e que, mesmo após sua aprovação inicial, a verificação de segurança será realizada de forma periódica.
Informa que recebeu relatos sobre condutas inadequadas do motorista.
Sustenta, assim, ter agido no exercício regular de seu direito de suspender o acesso, bem como de rescindir o contrato de parceria, unilateralmente, e sem aviso prévio diante da violação aos termos estipulados entre as partes.
Ademais, defende a inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica (ID n. 185924420), refutando os argumentos contestatórios.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, passo a análise da preliminar arguida.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil.
Cuida-se de pedido de reativação de cadastro de motorista junto à requerida, bem como reparação e danos, alegando que foi notificada do encerramento da parceria com a Uber por não ter sido aprovado na verificação de antecedentes criminais, o que seria injusto, uma vez que o processo nº 0700075- 88.2021.8.07.0002 foi arquivado, após trânsito e julgado, tendo sido extinta a punibilidade, não restando ao autor nenhum antecedente criminal.
Já a ré alega que a UBER tem pleno direito de selecionar motoristas de acordo com seus próprios interesses e os valores da empresa, aduzindo que a autora não atendeu a tais requisitos, pois o referido processo encontrava-se ativo e em trâmite quando da verificação, havendo, ainda, diversas reclamações dos usuários sobre a conduta do autor, o que motivou o descredenciamento.
No entendimento deste Juízo, a razão está com a requerida.
Com efeito, a habilitação do motorista na plataforma do sistema da ré parte de critérios discricionários de política interna da empresa, e a ré tem o direito de habilitar quem entender cabível, selecionando o perfil desejado, assim como pode rescindir unilateralmente o contrato, mediante prévia notificação ou sem esta, em caso de descumprimento das normas, conforme estabelecido em cláusula contratual que rege a relação entre as partes.
A rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa privada, que pode ter critérios próprios para manutenção do motorista parceiro, já que é efetiva responsável pelo serviço prestado aos usuários e poderá ser responsabilizada em caso de danos causados aos usuários.
O contrário inviabilizaria a atividade comercial exercida pela ré, porquanto obrigaria a requerida a manter motoristas que não atendem às suas exigências e a responder pelos danos que estes causem a terceiros.
Ademais, é fato notório que a empresa angaria lucros com as corridas realizadas por seus parceiros, razão pela qual não haveria interesse da ré em rescindir o contrato de motorista exemplar, se de fato não houvesse violação de sua própria política interna, conforme demonstrou com as reclamações dos usuários juntados a sua defesa e a incontroversa existência e Processo Criminal envolvendo o autor, Outrossim, na Certidão de Objeto e Pé (ID. 172658848) na qual foi certificado a extinção da punibilidade pelo autor, consta que o processo foi extinto com base no artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, o qual dispõe que: "Art. 84.
Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único.
Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial".
Desta forma, notória a existência de condenação do autor ao delito a ele imputado, tendo ocorrido a extinção da punibilidade pelo pagamento da multa imposta.
Assim, em que pese essa condenação não mais poder constar em seus registros criminais, a ocorrência do delito e do Processo Criminal em trâmite durante a verificação periódica da parte requerida se traduz como justo motivo para encerramento da parceira, sendo essa medida não apenas legítima, mas necessária para fins de preservar a higidez do aplicativo de transporte.
Impor à requerida a obrigação de manter a autora como motorista seria o mesmo que impor a determinado estabelecimento comercial a contratação de um empregado, o que viola o Princípio da Autonomia Privada.
Anota-se que no Contrato que estipula termos e condições gerais dos serviços da UBER permite a ambas as partes a rescisão unilateral do contrato, de maneira que não há direito da autora a ser reintegrada à empresa requerida, se esta não quer mais manter a parceria com a autora.
Referida cláusula é perfeitamente válida, posto que assim acordado entre os litigantes, no exercício da liberdade de contratar, máxime porque se dirige a ambas as partes, que têm o mesmo direito de resilir o pacto.
Anoto, finalmente, que há precedentes jurisprudenciais em ambos os sentidos, conforme colacionado pelas partes em suas respectivas peças.
No entanto, a jurisprudência majoritária, a qual me filio, entende que é possível a rescisão do pacto, a qualquer momento, se não mais interessar a manutenção, pouco importando se a ré declina ou não os motivos que ensejaram o desligamento, já que pode desligar o parceiro até mesmo sem motivação, por se tratar de direito potestativo.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE DE APLICATIVO.
UBER.
RESCISÃO UNILATERAL.
CLÁSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO.
MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS FIRMADOS.
ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL.
PERIGO DA DEMORA.
AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, uma vez que o autor utilizava a plataforma gerida pela empresa ré com a finalidade de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros. 2.
Tratando-se de contrato civil, é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas. 3.
No caso, a rescisão contratual e desligamento do motorista não ocorreu de forma imotivada, mas sim em razão de descumprimento dos termos contratuais firmados, ante a existência de persistentes reclamações dos usuários. 4.
Necessário respeitar a liberdade de contratar das partes e privilegiar a intervenção mínima do Judiciário, uma vez que a empresa agravada possui liberdade de manter vínculo com quem ela desejar, podendo encerrar imediatamente tal avença em caso de descumprimento contratual 5.
No caso em análise, a ação somente foi proposta mais de quatro anos após o desligamento do motorista, inviabilizando a alegação de periculum in mora. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1689352, 07013908920238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA.
OFENSAS À BOA-FÉ OU FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA. 1.
A Uber é uma empresa de plataforma tecnológica digital em que os motoristas atuam como parceiros, em regime de economia compartilhada, havendo anuência desses prestadores de serviços com as condições e termos propostos, sendo essa relação submetida aos ditames do Código Civil. 2.
Na forma dos artigos 421 e 422 do Código Civil, tem-se que, entre civis, a liberdade na contratação é a regra, limitada pela função social do contrato e pelos princípios da probidade e boa-fé. 3.
As empresas de aplicativos de transporte, em regra, não podem ser compelidas à manutenção do credenciamento do motorista, salvo, excepcionalmente, quando comprovada recusa por motivos discriminatórios ou outros que ofendam as legítimas balizas à liberdade contratual.
Há liberdade de manutenção ou extinção do vínculo para ambas as partes. 4.
De acordo com regras pré-estabelecidas contratualmente, o desligamento do parceiro motorista independe da abertura de prévio procedimento interno para apuração de fatos ou reclamações reportadas pelos usuários. 5.
A política de prevenção adotada pela requerida não pode ser alterada pela indicação pelo próprio usuário do aplicativo no sentido de que estava levemente alcoolizado e que já conhecia o autor, pois são questões comuns que asseveram a vulnerabilidade do usuário. 6.
Deu-se provimento ao apelo ao réu e negou-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1628520, 07017382720218070017, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
APLICATIVO DE TRANSPORTE PRIVADO URBANO.
UBER.
CANCELAMENTO DA CONTA DE MOTORISTA.
MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA.
ENCERRAMENTO DE VIAGENS EM LOCAIS DIVERSOS DO DESTINO.
AUMENTO NO VALOR DAS CORRIDAS.
CONDUTA INADEQUADA.
DESCREDENCIAMENTO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CABIMENTO. 1.
Demonstrada a prática de conduta inadequada, em desconformidade com o padrão exigido para uso do aplicativo, legitima-se o desligamento do motorista.
Ante a prevalência da liberdade de contratação (CC, art. 421), a empresa não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza sua plataforma tecnológica em desacordo com seus termos de condições de uso. 2.
Ausente conduta abusiva por parte da plataforma na desativação, não há que se falar em indenização por lucros cessantes. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381215, 07131562020208070009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, o pedido deduzido pela autora, para ser reintegrada à empresa ré, não pode ser acolhido, assim como o pedido de reparação de danos, se a conduta da ré se deu de forma legítima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e emolumentos processuais, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Após trânsito e julgado, arquive-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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22/11/2023 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 11:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/11/2023 08:05
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:23
Outras decisões
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20/09/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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