TJDFT - 0719581-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:45
em cooperação judiciária
-
05/12/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/12/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:15
Outras decisões
-
19/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de RAELEN SOUSA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:49
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719581-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAELEN SOUSA RODRIGUES REU: BR FRANCE BRASILIA LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte RENAULT DO BRASIL S.A em face da sentença de ID RENAULT DO BRASIL S.A.
Alega a ocorrência de omissão, visto que não se manifestou sobre a não aplicação de juros de mora sobre o valor de restituição do veículo e sobre a necessidade de contraprestação da autora de devolver às Rés o objeto da lide livre de quaisquer ônus.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de RAELEN SOUSA RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 07:36
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de RAELEN SOUSA RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719581-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAELEN SOUSA RODRIGUES REU: BR FRANCE BRASILIA LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Reporto-me, inicialmente, ao relatório contido na decisão ID 145086213: Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais movida por RAELEN SOUSA RODRIGUES em face de BR FRANCE BRASÍLIA LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A.
Narra a parte autora que adquiriu o veículo Renault KWID LIFE, Placa QTQ4779, RENAVAM nº *12.***.*09-84, Chassi nº93YRBB002LJ170498, de sua irmã, Suelen Sousa Rodrigues que, por sua vez, o comprou em 03/12/2019 por meio do Banco Renault pelo valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Afirma que desde a compra o veículo apresenta defeitos mecânicos, especialmente no motor, causando transtornos emocionais e financeiros.
Aduz que, embora a primeira ré (BR FRANCE BRASILIA LTDA) tenha promovido reparos, os defeitos nunca foram resolvidos.
Relata que compareceu à concessionária para as revisões de 10mil e 20mil quilômetros.
Por ocasião da revisão dos 30mil quilômetros, ficaram consignadas na ordem de serviço que “a) Cliente alega que cilindro da chave folgado. b) Cliente solicita a verificação do escapamento barulho alto como se fosse junta queimada.”.
Narra que com 37.887 km rodados, a autora retornou à concessionária com as seguintes reclamações “a) Cliente alega barulho anormal no motor. b) Cliente alega barulho no motor ao dar partida com o veículo frio.
Devolução do veículo prevista para 15/07/2021”.
Relata que compareceu à concessionária outras sete vezes e não teve seu caso resolvido.
Narra que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente e foi informada que a segunda ré (RENAULT DO BRASIL S.A) não autorizou a realização de reparos sob garantia.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a autora: “a.
Seja concedida a antecipação de tutela a fim de que seja determinado às Rés que providenciem a imediata entrega de um VEÍCULO RESERVA; b.
A citação das Rés para que, caso queiram, manifestem-se contestando, sob pena de revelia; c.
A designação de audiência de conciliação nos termos do Código de Processo Civil; d.
A condenação das Rés, confirmando a tutela antecipada, a fim de que indenizem a Autora pelos danos morais em valor equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais); e.
A condenação das Rés pelos danos materiais em valor equivalente a um Renault, Modelo KWID LIFE 10MT, Motor 70CV/999, 1.16, qual seja, R$61.090,00 (sessenta e um mil, noventa reais), conforme anunciado no portal da 1ª Ré em 25/04/2022; f.
Caso, seja outro o entendimento esposado por este juízo a respeito da devolução integral do valor pago, requer a condenação das Rés para que efetuem a imediata troca do veículo por outro de mesma marca e modelo”.
Na decisão de ID 129781573, foi indeferido o pedido de tutela urgência e determinada a citação da parte ré.
As requeridas foram citadas, conforme IDs 131891757 e 131931394.
A requerida RENAULT DO BRASIL S.A. apresentou contestação de ID 132749687.
Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa, ao argumento de que, apesar de postular em nome próprio, não foi a autora a adquirente do veículo.
Aponta a não observância do prazo decadencial para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, considerando que o vício no motor foi conhecido pela autora em 20/12/2021 e a ação foi ajuizada em 31/05/2022.
Após expor seus fundamentos, requer: “a) Preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Autora, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme inteligência do art. 485, VI, CPC; b) Que seja mantido o indeferimento dos efeitos de antecipação da tutela pretendida; c) Em sede de prejudicial de mérito, o reconhecimento da decadência em relação ao pedido de desfazimento do negócio ou substituição do veículo; d) No mérito, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, ante a falta de supedâneo jurídico, devendo ser julgados improcedentes os pedidos do autor; e) Pela eventualidade, na remota hipótese deste d.
Juízo entender pela procedência do pedido de desfazimento do negócio ou substituição do veículo, sendo que ao automóvel objeto da lide deve ser devolvido à Ré livre de quaisquer ônus; f) Pela eventualidade, entendendo pela procedência do pedido de indenização por danos morais, requer-se sejam fixados em valor condizentes com os fatos e provas produzidas, de modo a não causar enriquecimento sem causa a Autora; g) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do Autor e a prova documental; h) A dispensa da audiência de conciliação, eis que as tratativas podem ocorrer de forma extrajudicial e serem levadas à homologação deste juízo, se for o caso.” A ré BR FRANCE BRASILIA LTDA, preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa, afirmando não ter firmado negócio jurídico com a autora.
Alega, ainda, não possuir legitimidade passiva, por não ter participado da cadeia de fornecimento do veículo, mas apenas prestado assistência técnica.
Alega ter decorrido o prazo decadencial para o ajuizamento de ação pela autora, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em caso de procedência, requer que a indenização por dano material seja fixada em 50% do valor pago ou do indicado na Tabela FIPE, ou em seu valor exato à época da devolução do veículo ou da sentença; a fixação de multa diária caso seja determinada a devolução do veículo e não haja cumprimento pela autora; e a fixação de indenização por danos morais em no máximo R$ 1.000,00 (mil reais).
Réplica no ID 136576482.
Decisão de ID 145086213 refutou as preliminares, saneou o feito e determinou a realização de prova pericial.
Laudo pericial no ID 168495948.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, haja vista que as requeridas já foram produzidas e encerrada a fase postulatória.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da relação de consumo De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se a autora de destinatária final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe, sendo certa a existência de solidariedade entre as rés (art. 7º, parágrafo único do CDC), notadamente por se tratar de reclamação por vício do produto.
Do dano A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade das rés por vício do produto, consistente em diversos defeitos apontados pelo autor, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Registro ser incontroversa a existência da relação jurídica consumerista havida entre as partes.
Destaco que, no âmbito da responsabilidade por vícios de produtos ou serviços, o art. 18, caput, do CDC, estipula que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
E, no inciso I, do parágrafo primeiro do referido dispositivo, referido código prevê que, caso o defeito deixe de ser sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir, dentre outras opções, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Nesse contexto, necessário averiguar se houve a demonstração de vício de produto que não foi sanado dentro do prazo de trinta dias, nos termos do art. 18 do CDC.
Na espécie, houve a realização de perícia no bem, a qual concluiu que: “Comparados aos padrões de confronto entre as peças relacionadas, há uma diferença notável em relação ao desgaste prematuro de componentes do motor, levando ao consumo excessivo de óleo, ocasionando outros defeitos devido à falha na lubrificação.
Como constatado em scanner, o sensor solenoide que regula a pressão de óleo está apresentando defeitos, sua função é extremamente importante para a saúde e bom funcionamento do motor, a lubrificação é um fator essencial para que o motor funcione sem danos e prejuízos.
Pontos relacionados apresentaram divergências nas suas estruturas e características conforme apontado nas imagens. (ID 168495948, P. 28) Ainda, em resposta aos quesitos, afirmou o experto que, embora em condições normais para circulação, “1.
A existência de vício insanável no veículo da parte autora e qual a sua origem.
R: Os vícios apresentados e identificados podem ser sanados, porém, será necessário a substituição completa do motor e do sistema de escapamento do veículo, bem como a substituição da bomba d’água.
Embora sanável os vícios, levando em consideração a parte financeira, a substituição por outro veículo do mesmo ano e modelo se tornaria mais viável, ágil e segura. 2.
A existência e extensão de eventuais danos a serem indenizados pelas requeridas; R: No que diz a danos indenizados, relaciono como de responsabilidade das requeridas os reparos e substituição dos componentes mencionados, bem como a parte documental junto aos órgãos de competência (DETRAN) quanto a regularização, remarcação e alteração documental do novo motor, ou a substituição por outro veículo do mesmo ano e modelo.” (ID 16849594, P. 30) Assim, constata-se que o laudo foi categórico ao afirmar que o veículo possui vícios e que o serviço prestado pela requerida não era o adequado para a correção dos problemas relatados pelo autor, devendo ambos, portanto, serem considerados viciados.
Nesse ponto, ressalto que pouco importa se há possibilidade de correção promovida por outro prestador de serviço, haja vista que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que “levando em consideração a parte financeira, a substituição por outro veículo do mesmo ano e modelo se tornaria mais viável, ágil e segura.” Tal conclusão atrai a aplicação do comando do art. 18, § 3º do CDC, sendo certo, também, que há muito foi extrapolado o prazo de trinta dias, do art. 18 do mesmo diploma, uma vez que os mesmos defeitos persistem desde a primeira apresentação para reparo em garantia legal.
Portanto, considerado o reconhecimento do vício de qualidade do serviço, que o tornou impróprio ao consumo, deve-se acolher a pretensão da requerente à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, na forma do inciso II do já mencionado art. 20, bem como devem os demais prejuízos decorrentes do vício ser ressarcidos.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a conduta negligente das partes rés acarretou violações ao direito de personalidade da parte autora, privando-a de recursos fundamentais.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pela parte ré, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
Portanto, a demanda há de ser julgada parcialmente procedente.
III.
DISPOSITIVO \Pauta Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAELEN SOUSA RODRIGUES em face de BR FRANCE BRASÍLIA LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a: 1) pagar a quantia correspondente à devolução, monetariamente atualizada, do valor pago para a aquisição do veículo.
Tal quantia há de ser atualizada monetariamente desde a distribuição da demanda e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a citação; 2) pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão.
Efetuado o pagamento pelas partes requeridas, condicione-se a expedição do alvará de levantamento à comprovação por parte da autora da devolução do veículo no estado em que se encontra.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Por força da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença prolatada em atuação no esforço concentrado estabelecido pelo Processo SEI 40896/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
15/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
11/02/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/02/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
04/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:56
Indeferido o pedido de DANIEL CANDIDO DA SILVA - CPF: *54.***.*43-35 (PERITO)
-
01/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RAELEN SOUSA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:14
Outras decisões
-
19/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:17
Juntada de Petição de laudo
-
06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:02
Outras decisões
-
01/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 06:38
Recebidos os autos
-
25/05/2023 06:38
Outras decisões
-
23/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de RAELEN SOUSA RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 20:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:02
Indeferido o pedido de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REU)
-
30/03/2023 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de RAELEN SOUSA RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:16
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 09/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 00:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
16/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
27/12/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
23/12/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2022 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 15:10
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/11/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 04:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/10/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/10/2022 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de RAELEN SOUSA RODRIGUES em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/09/2022 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 18:07
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de RAELEN SOUSA RODRIGUES em 26/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:19
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 21:37
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719458-89.2020.8.07.0001
Expedito Ribeiro Alves
Rivane Lucena Melo Pedra
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2020 15:04
Processo nº 0719406-65.2022.8.07.0020
Aki Tem Hortifruti Comercio de Alimentos...
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Gabriela Martins Silva de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 22:32
Processo nº 0719531-66.2022.8.07.0009
Eduardo Vinicius Santos Lima
Andreia Delani dos Santos
Advogado: Italo de Oliveira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 11:59
Processo nº 0719536-78.2023.8.07.0001
Gilberto Matos Sobrinho
Cristiano Alves Sayao Filgueira
Advogado: Adriene Silveira Hassen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 18:03
Processo nº 0719528-04.2023.8.07.0001
Rodrigo Israel de Sousa
Claro S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 15:50