TJDFT - 0719515-05.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA RAFAEL ROSA KAMIMURA em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719515-05.2023.8.07.0001 RECORRENTE: TATIANA RAFAEL ROSA KAMIMURA RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Esta Presidência admitiu o recurso especial interposto por TATIANA RAFAEL ROSA KAMIMURA (ID 59602312).
O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2.092.190/SP (Tema 1.264), afetado com a finalidade de “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 63994890).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
16/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/09/2024 14:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
-
13/09/2024 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/09/2024 13:53
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/06/2024 15:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA RAFAEL ROSA KAMIMURA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719515-05.2023.8.07.0001 RECORRENTE: TATIANA RAFAEL ROSA KAMIMURA RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA NAS PLATAFORMAS “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”.
LICITUDE.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar se é legítima a inserção de informações a respeito de crédito cujo prazo prescricional já transcorreu na plataforma eletrônica “Serasa Limpa Nome”, e se essa conduta é passível de indenização por danos morais. 2.
Em relação à prescrição convém destacar a peculiaridade de que se trata de ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático engloba, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. 2.1. É necessário esclarecer, ademais, que a prescrição não afeta a subsistência do crédito. 2.2.
Assim, reitere-se que o fato jurídico da prescrição não produz a eficácia de desconstituir a pretensão ao crédito, como descrito de modo elíptico no art. 189 do Código Civil, mas apenas possibilita que o devedor, ao ser cobrado ou submetido ao processo de execução, possa exercer a exceção de prescrição, cuja eficácia consiste em encobrir ou neutralizar os efeitos da pretensão exercida pelo credor (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Tratado de direito privado.
Campinas: Bookseller, 2000, tomo VI, p. 135-148). 3.
A prescrição é matéria que deve ser suscitada por meio de exceção substancial e, por isso, pressupõe o exercício prévio de uma pretensão. É por essa razão que, de acordo com a doutrina de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo VI, Campinas: Bookseller, 2000, p. 138), a eficácia do fato jurídico da prescrição consiste em atribuir ao devedor a faculdade de exercer a referida defesa indireta contra o mérito. 4.
Como é perceptível a informação constante nas plataformas “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”, além de não caracterizar a inscrição em serviço de proteção ao crédito, para o efeito de impor restrições à esfera jurídica da demandante, não pode ser alcançada pelos efeitos gerados pelo fato jurídico da prescrição. 5.
Com efeito, o pagamento da dívida pode ainda, de fato, ser exigido pelo credor e obviamente deverá dar ensejo, como já mencionado, ao exercício da defesa indireta por meio da exceção de prescrição. 6.
O art. 43 do CD C previu, em seu § 1º, a vedação da inserção de “informações negativas” em bancos de dados e cadastros de consumidores “referentes a período superior a 5 (cinco) anos”.
O § 5º, do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo (e não “cobrança de débitos do consumidor”, como constou no texto legal), previu apenas que “consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”. 7.
Em virtude das diretrizes normativas previstas no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, foi editado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o enunciado nº 323 de sua Súmula, no sentido de que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. 8.
No presente caso a dívida em exame não está inserida em cadastro de proteção ao crédito. 8.1.
Aliás, é também intuitivo que as plataformas eletrônicas “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo” consistem em serviços que têm por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 9.
Não houve a ocorrência do ato ilícito e, portanto, não pode haver condenação em indenização por danos morais. 10.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
A aludida regra deve ser aplicada na hipótese, considerado o valor da condenação. 11.
De acordo com o art. 85, § 8ª-A do CPC, recentemente incluído pela Lei 14.365/2022, na fixação do montante alusivo aos honorários de advogado devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Assim, deve haver o reajuste do valor referente aos aludidos honorários fixados pelo Juízo singular. 12.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação ao artigo 189 do Código Civil, pugnando pelo reconhecimento da prescrição do direito da recorrida de exercer cobranças abusivas e coercitivas, seja judicial ou extrajudicial, relativas a débito prescrito.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 189 do Código Civil, bem como no tocante ao apontado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Sobre o tema, o STJ adota o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3.
A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
28/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 16:59
Recurso especial admitido
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA RAFAEL ROSA KAMIMURA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 02:27
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
18/01/2024 12:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/01/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:46
Conhecido o recurso de TATIANA RAFAEL ROSA KAMIMURA - CPF: *31.***.*58-86 (APELANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
20/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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