TJDFT - 0702522-22.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 21:44
Arquivado Provisoramente
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03/05/2025 21:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702522-22.2021.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, JORDANE MARCOS DE SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 13/01/2025, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 222555491.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 13/01/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 10:53
Recebidos os autos
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27/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:16
Outras decisões
-
21/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702522-22.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, JORDANE MARCOS DE SOUZA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 226380380 - Diligência , que não teve a finalidade atingida para avaliação da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL *Documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702522-22.2021.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, JORDANE MARCOS DE SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o retorno dos mandados de ID 224015521 e 224018799.
Após, ao exequente para que se manifeste quanto à petição de ID 224695704, bem como requeira o que entender de direito.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:19
Outras decisões
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06/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:58
Outras decisões
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21/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:41
Outras decisões
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12/12/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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07/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
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29/10/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/10/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:18
Outras decisões
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21/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702522-22.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, JORDANE MARCOS DE SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 198285170, determinou a intimação das partes executadas para se manifestarem acerca do alegado descumprimento, conforme art. 10 do CPC.
Esclareceu-se, ainda que, eventual pedido de reconhecimento de fraude à execução deverá vir formulado em termos.
Eliane Valéria intimada conforme documento de ID 202400163.
Comparecimento espontâneo de JORDANE MARCOS, ID 211379357.
A parte Eliane nada falou quanto ao descumprimento do acordo, enquanto o executado Jordane fez proposta de acordo, a qual fora rejeitada pelo exequente.
Na petição de ID 213972505, o exequente insiste, mais uma vez, na tese de fraude à execução, sem, contudo, juntar aos autos quaisquer elementos probatórios. è o entendimento do STJ: " SÚMULA N. 375-STJ.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."Portanto, nada a prover.
Ao exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:39
Outras decisões
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13/10/2024 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702522-22.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, JORDANE MARCOS DE SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de expedição de carta precatória para a finalidade apontada pelo autor (citação).
Após a expedição, intime-se a parte autora a promover a distribuição da carta precatória, diretamente no tribunal deprecado, devendo recolher as custas necessárias para a diligência junto ao Tribunal destinatário da diligência.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá comprovar no presente feito a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e extinção do feito.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, tais como: petição inicial, procuração, decisão que recebe a inicial ou defere a penhora, a própria carta precatória, custas ou decisão que defere a gratuidade de justiça, etc.
Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos que se fizerem necessários.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:44
Outras decisões
-
03/09/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702522-22.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, JORDANE MARCOS DE SOUZA E SILVA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para se manifestar quanto à devolução de mandado/Ar de id 207944799 .
Prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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12/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702522-22.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, JORDANE MARCOS DE SOUZA E SILVA CERTIDÃO Conforme Portaria 03/2023, diga o credor sobre a diligência não cumprida de id 201556336.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702522-22.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, JORDANE MARCOS DE SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em anulação do acordo - o que demandaria ação própria - mas sim de retomada da execução em razão do alegado descumprimento.
Todavia, antes de retomar o feito, as partes executadas devem ser intimadas a se manifestarem sobre o alegado descumprimento, conforme art. 10 do CPC.
Demais disso, eventual pedido de reconhecimento de fraude à execução deverá vir formulado em termos.
Assim, intimem-se os Réus, no endereço atualizado dos autos, para dizer sobre o descumprimento do acordo, em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:51
Outras decisões
-
14/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 19:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702522-22.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, JORDANE MARCOS DE SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, ID 188144310 e ID 188279507.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até outubro de 2026.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:57
Recebidos os autos
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13/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/02/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702522-22.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, JORDANE MARCOS DE SOUZA E SILVA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o teor da manifestação da parte executada.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702522-22.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, JORDANE MARCOS DE SOUZA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte interessada WELLINGTON DANTAS DA SILVA LOPES quanto à determinação de ID 181173743.
Ficam as partes intimadas a requererem o que for pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de WELLINGTON DANTAS DA SILVA LOPES em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:58
Outras decisões
-
23/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702522-22.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, JORDANE MARCOS DE SOUZA E SILVA CERTIDÃO Fica o exequente intimado da devolução do AR de intimação de WELLINGTON DANTAS DA SILVA LPES, sem cumprimento, pelo motivo "mudou-se".
Prazo para manifestação: cinco dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702522-22.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: VICENTE GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, JORDANE MARCOS DE SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para fornecer o endereço do adquirente, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo, intimem-se Eleine e o terceiro para se manifestar quanto a fraude à execução, nos termos do art. 792,§4 do CPC, prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:35
Outras decisões
-
07/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702522-22.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, JORDANE MARCOS DE SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requerem os executados a concessão da gratuidade de justiça.
Para tanto, juntaram nos IDs 117597443 e 164509166, as cópias dos RGs e CPFs, dos extratos bancários, do comprovante de residência e da carteira de trabalho da executada, e a declaração de acolhimento em clínica do executado, informando, ainda, que estão isentos da declaração do imposto de renda.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
De fato, o art. 99 do Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Contudo, as leis devem guardar consonância com as normas e princípios encartadas na Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, o art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de malferir tal benesse.
Outrossim, ainda que não haja um parâmetro fixado por lei para considerar a miserabilidade jurídica para fins de concessão do benefício, já que se depende da análise do caso concreto, utilizando-se do parâmetro da Defensoria Pública do DF, fixada na Resolução de n. 140/2015, os executados são considerados hipossuficientes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais. 3.
Na hipótese em apreço, restou evidenciado que a renda média mensal aproximada é superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em conta os extratos apresentados, montante superior a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), que corresponde atualmente ao valor de 5 (cinco) salários mínimos. 4.
Insubsistente, portanto, a alegada condição de hipossuficiência do agravante, haja vista o não enquadramento da renda mensal apurada nos autos ao parâmetro objetivo, aliado à inexistência de outros elementos aptos a infirmar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, não fazendo jus, portanto, aos benefícios requeridos. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1669694, 07389422520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista que houve a juntada dos documentos comprobatórios nos IDs 117597443, 164509166, 164512106 e 164515947, DEFIRO aos executados os benefícios da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar NOVA planilha atualizada do débito, considerando a gratuidade conferida aos executados, sob pena de desconstituição da penhoras sobre os veículos e suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Após, façam-se estes autos conclusos para decisão acerca da penhora do veículo CITROEN/C3 GLX 14 FLEX e demais requerimentos de ID 161639084.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES - CPF: *96.***.*59-34 (EXECUTADO) e JORDANE MARCOS DE SOUZA E SILVA - CPF: *02.***.*81-80 (EXECUTADO).
-
18/07/2023 19:41
Outras decisões
-
06/07/2023 17:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:43
Recebidos os autos
-
16/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:42
Deferido o pedido de VICENTE GUIMARAES DA SILVA - CPF: *51.***.*06-00 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 15:26
Recebidos os autos
-
12/02/2023 15:26
Outras decisões
-
09/01/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/01/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de JORDANE MARCOS DE SOUZA E SILVA em 20/07/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Edital em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 13:54
Expedição de Edital.
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES em 24/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:22
Juntada de mandado
-
11/02/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 18:14
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 19:12
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 12:13
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/07/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/07/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/06/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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