TJDFT - 0701785-39.2023.8.07.0014
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:07
Arquivado Provisoramente
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26/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 10:27
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
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12/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de VALDELUCIO ALVES CARDOSO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:11
Deferido o pedido de VALDELUCIO ALVES CARDOSO - CPF: *10.***.*53-53 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de VALDELUCIO ALVES CARDOSO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de VALDELUCIO ALVES CARDOSO em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701785-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDELUCIO ALVES CARDOSO EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos relatório do sistema Sisbajud com ordem para transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95., Conforme Decisão de ID 187303624, encaminho os autos para intimação da parte executada via DJE.
Samambaia/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 15:57:02. -
05/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701785-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDELUCIO ALVES CARDOSO EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
21/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:17
Deferido o pedido de VALDELUCIO ALVES CARDOSO - CPF: *10.***.*53-53 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701785-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDELUCIO ALVES CARDOSO EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 112 do CPC e, após, proceda-se à exclusão da causídica da empresa executada, DANIELA FURTADO PINHEIRO, OAB/DF 16.205, do sistema PJe.
Sem prejuízo, aguarde-se as tentativas de bloqueio de valores em contas da parte executada. -
19/01/2024 16:27
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/01/2024 07:44
Recebidos os autos
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11/01/2024 07:44
Deferido em parte o pedido de VALDELUCIO ALVES CARDOSO - CPF: *10.***.*53-53 (EXEQUENTE)
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26/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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26/12/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de VALDELUCIO ALVES CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 14:10
Desentranhado o documento
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06/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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05/12/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de VALDELUCIO ALVES CARDOSO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:21
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 12:13
Desentranhado o documento
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31/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:34
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:06
Deferido o pedido de VALDELUCIO ALVES CARDOSO - CPF: *10.***.*53-53 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/09/2023 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701785-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDELUCIO ALVES CARDOSO REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
21/08/2023 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 17:30
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:30
Deferido o pedido de VALDELUCIO ALVES CARDOSO - CPF: *10.***.*53-53 (REQUERENTE).
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21/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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18/08/2023 04:28
Processo Desarquivado
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17/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:50
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701785-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDELUCIO ALVES CARDOSO REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 08/11/2022, firmou com a parte requerida um contrato de compra e venda de veículo: FORD, modelo: Fiesta, placa: JIE1303, no valor de R$ 35.000,00.
Relata que foi transferida imediatamente a posse do veículo para o comprador (autor) e ficou firmado um prazo de vinte dias para a efetivação da transferência.
Informa que ficou acertado entre as partes contratantes que o veículo seria entregue livre e desembaraçado de qualquer pendência documental, todavia, a parte requerente sustenta que ainda não conseguiu efetuar a transferência do veículo para si, uma vez que a parte requerida não providenciou a entrega de nenhum documento.
Ressalta que houve um primeiro contrato que teve que ser desfeito por não ter o gravame, diz que já estava com o carro e o veículo teve que ser recolhido, deixando-o trinta dias.
Pretende que a parte requerida o entregue a documentação pendente, para que seja providenciada a transferência da titularidade do bem, qual seja: transferência do DUT, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa diária a se arbitrada por esse juízo, além de condenação da empresa requerida a título de danos morais. À petição ID 164176898 - Pág. 1, o autor alega que está sendo cobrado o valor de R$1.500,00, para o despachante, que é inerente ao carro, o que considera ser cobrança abusiva.
Ressalta que há multas em atraso, cometidas antes da compra, o que retarda o processo de transferência.
Sustenta que necessita do DUT em branco.
Em resposta, a parte requerida explica que relativamente à obrigação de transferência do veículo, o Detran/DF se encontra em mora, de modo que a empresa ainda não conseguiu conclui-lo.
Afirma que está em vias de concluir o procedimento de transferência perante o Detran/DF.
Sustenta que não houve abalo aos direitos de personalidade do autor, pugnando pela improcedência do pedido de danos morais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Da análise do documental anexado pela autora, verifica-se que ela adquiriu o bem, objeto dos autos (ID 151549132), do estabelecimento da requerida.
O autor alega que não recebeu o DUT, o que inviabiliza a transferência do Detran/DF.
Em contestação, a empresa ré sustenta que a transferência não pode ter realizado em razão da mora do Órgão de Trânsito, porém, não junta nenhum documento aos autos que comprove já ter efetuado quaisquer tratativas no Detran com relação à transferência do automóvel.
No caso, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto não comprovou ter entregado ao autor, no ato da entrega do veículo, o DUT do carro.
Assim, a empresa requerida deve entregar ao requerente o DUT assinado, em 10 dias úteis, sob pena de multa.
DANO MORAL O dano moral restou configurado, porquanto não podem ser considerados meros aborrecimentos os danos causados ao requerente, que foi impedido de realizar a transferência do veículo para seu nome em razão da empresa requerida não lhe ter franqueado a entrega do DUT do veículo.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA.
DUT.
ENTREGA.
MORA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DIREITO DE REPARAÇÃO.
PREJUÍZOS EFETIVOS. 1.
A mora relativa a uma das cláusulas do ajuste firmado entre as partes, por si só, não autoriza o desfazimento do contrato de compra e venda. 2.
Eventual dano decorrente do atraso na entrega do DUT deverá ser reparado pelo fornecedor, cumprindo ao consumidor comprova efetivo prejuízo diretamente relacionado com o fato. 3.
A desídia do vendedor em fornecer o documento necessário à transferência da titularidade do veículo negociado enseja reparação por dano moral. 4.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1700814, 07025207920218070002, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - DETERMINAR que a empresa requerida entregue ao requerente o DUT do automóvel FORD, modelo: Fiesta, placa: JIE1303, em 10 dias úteis, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; - CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
17/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de VALDELUCIO ALVES CARDOSO em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
30/06/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/04/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 19:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:17
Deferido o pedido de VALDELUCIO ALVES CARDOSO - CPF: *10.***.*53-53 (REQUERENTE).
-
03/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/03/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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